Portaria n.º 666/2009, de 18 de Junho de 2009

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS Portaria n.º 666/2009 de 18 de Junho As recentes alterações ao Decreto -Lei n.º 2/2008, de 4 de Janeiro, e ao Decreto -Lei n.º 37 -A/2008, de 5 de Março, promovidas pelo Decreto -Lei n.º 66/2009, de 20 de Março, introduziram ajustamentos ao modelo de governação dos instrumentos de programação do desenvol- vimento rural, tendo em vista a garantia de uma gestão mais eficiente e eficaz dos programas, designadamente através da adaptação da distribuição das funções cometidas às respectivas autoridades de gestão e ao organismo pagador.

Por seu turno, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2009, de 2 de Abril, alterou a Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2008, de 4 de Janeiro, introduzindo alte- rações às competências e organização interna da autoridade de gestão do PRODER. Importa ainda considerar a nova prioridade dada às medidas de acompanhamento da reestruturação do sector leiteiro, atribuída pelo Regulamento (CE) n.º 74/2009, do Conselho, de 19 de Janeiro, que altera o Regulamento (CE) n.º 1698/2005, de 20 de Setembro, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), para fazer face aos esforços específicos por parte dos agricultores da- quele sector para se adaptarem à mudança de condições de produção decorrente da expiração do regime de quotas leiteiras em 2015. Em conformidade, importa introduzir ajustamentos às portarias que concretizam as regras gerais de apli- cação destes diplomas, em que se incluem as Portarias n. os 289 -A/2008, de 11 de Abril, e 357 -A/2008, de 9 de Maio, que estabelecem, respectivamente, os regimes de aplicação das acções n. os 1.1.1 e 1.1.3, designadas «Mo- dernização e capacitação das empresas» e «Instalação de jovens agricultores», integradas na medida n.º 1.1, «Ino- vação e desenvolvimento empresarial», do subprograma n.º 1, «Promoção da competitividade», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PRODER. Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do dis- posto no artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 37 -A/2008, de 5 de Março, o seguinte: Artigo 1.º Alteração ao regulamento anexo à Portaria n.º 289 -A/2008, de 11 de Abril Os artigos 7.º, 10.º, 11.º, 12.º, 14.º, 15.º, 18.º, 19.º, 20.º, 22.º e 27.º do Regulamento anexo à Portaria n.º 289 -A/2008, de 11 de Abril, na redacção que lhe foi conferida pelas Portarias n. os 1229 -C/2008, de 27 de Outubro, 1553/2008, de 31 de Dezembro, e 165 -A/2009, de 13 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 7.º [...] 1 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  1. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  2. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  3. Não conflituem com outras medidas que se en- quadrem no âmbito de regimes de apoio ao abrigo da Organização Comum dos Mercados Agrícolas («OCM única») e respeitem quaisquer restrições à produção ou outras condicionantes do apoio a título da mesma;

  4. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  5. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  6. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  7. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  8. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  9. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  10. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 10.º [...] 1 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 -- O reconhecimento dos PIR depende de reque- rimento a apresentar pelos interessados, em simultâneo com o pedido de apoio, sujeito a análise e parecer do secretariado técnico, nos termos a definir em orientações técnicas do PRODER. 3 --...

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