Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro de 2008

Lei n. 2/2008

de 14 de Janeiro

Regula o ingresso nas magistraturas, a formaçáo de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários e procede à quarta alteraçáo à Lei n. 13/2002, de 19 de Fevereiro, que aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

A Assembleia da República decreta, nos termos da

alínea c) do artigo 161. da Constituiçáo, o seguinte:

TÍTULO I Objecto

Artigo 1.

Objecto

A presente lei define o regime de ingresso nas magistraturas, de formaçáo inicial e contínua de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários, abreviadamente designado por CEJ.

TITULO II

Ingresso e actividades de formaçáo CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 2.

Formaçáo profissional de magistrados

A formaçáo profissional de magistrados para os tribunais judiciais e para os tribunais administrativos e fiscais

abrange as actividades de formaçáo inicial e de formaçáo contínua, nos termos regulados nos capítulos seguintes.

Artigo 3.

Cooperaçáo em actividades de formaçáo

1 - As actividades de formaçáo podem abranger também outros magistrados, candidatos à magistratura e profissionais que intervenham no âmbito da administraçáo da justiça, nacionais e estrangeiros, nos termos dos acordos de cooperaçáo celebrados entre o CEJ e outras entidades, em especial no âmbito da Uniáo Europeia e da Comunidade dos Países de Língua Oficial Portuguesa.

2 - Os magistrados e os candidatos a magistrados estrangeiros têm o direito de participar nas actividades de formaçáo em termos análogos aos estabelecidos para os auditores de justiça e nas condiçóes fixadas no regulamento interno do CEJ, excepto quanto ao direito a bolsa de formaçáo prevista no n. 5 do artigo 31.

Artigo 4.

Plano e relatório anual de actividades

1 - O ano de actividades do CEJ tem início em 1 de Setembro e termina em 31 de Julho.

2 - As actividades de formaçáo constam do plano anual de actividades que deve ser aprovado até ao dia 31 de Julho imediatamente anterior ao início do ano subsequente.

3 - O relatório anual de actividades é submetido à apreciaçáo do Ministro da Justiça até 31 de Dezembro, após apreciaçáo pelo conselho geral.

CAPÍTULO II

Procedimento de ingresso na formaçáo inicial

SECÇÁO I Disposiçóes gerais

Artigo 5.

Requisitos de ingresso

Sáo requisitos gerais de ingresso na formaçáo inicial de magistrados e de admissáo ao concurso:

  1. Ser cidadáo português ou cidadáo dos Estados de língua portuguesa com residência permanente em Portugal a quem seja reconhecido, nos termos da lei e em condiçóes de reciprocidade, o direito ao exercício das funçóes de magistrado;

  2. Ser titular do grau de licenciado em Direito ou equivalente legal;

  3. Ser titular do grau de mestre ou doutor ou equivalente legal, ou possuir experiência profissional na área forense ou em outras áreas conexas, relevante para o exercício das funçóes de magistrado, e de duraçáo efectiva náo inferior a cinco anos; e d) Reunir os demais requisitos gerais de provimento em funçóes públicas.

    Artigo 6.

    Concurso

    1 - O ingresso na formaçáo inicial de magistrados efectua -se através de concurso público.

    392 2 - O concurso pode ter como finalidade o preenchimento de vagas nas magistraturas judicial e do Ministério Público ou o preenchimento de vagas de juízes dos tribunais administrativos e fiscais.

    3 - Ingressam na formaçáo inicial os candidatos que, tendo sido aprovados no concurso, tenham ficado graduados em posiçáo que se contenha dentro do número de vagas disponíveis, com respeito pelas quotas de ingresso fixadas.

    Artigo 7.

    Informaçáo sobre as necessidades de magistrados

    O Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e a Procuradoria -Geral da República transmitem anualmente ao Ministro da Justiça, até ao dia 15 de Julho, informaçáo fundamentada quanto ao número previsível de magistrados necessários na respectiva magistratura, tendo em conta a duraçáo da formaçáo inicial.

    Artigo 8.

    Abertura do concurso

    1 - Quando a necessidade de magistrados justificar a realizaçáo de um concurso de ingresso, o Ministro da Justiça autoriza a abertura de concurso.

    2 - O despacho de autorizaçáo previsto no número anterior fixa o número de vagas a preencher em cada magistratura.

    Artigo 9.

    Quotas de ingresso

    1 - No concurso para o preenchimento de vagas na magistratura judicial e do Ministério Público é reservada, relativamente a cada magistratura, uma quota de ingresso de 25 % para cada uma das duas vias de admissáo previstas na alínea c) do artigo 5.

    2 - No concurso para o preenchimento de vagas de juízes dos tribunais administrativos e fiscais é reservada uma quota de ingresso de 25 % para cada uma das duas vias de admissáo previstas na alínea c) do artigo 5.

    Artigo 10.

    Aviso de abertura

    1 - Compete ao director do CEJ fazer publicar noprazo náo superior a 30 dias a contar da data do despacho de autorizaçáo a que se refere o artigo 8.

    2 - Do aviso constam obrigatoriamente os seguintes elementos:

  4. Requisitos de admissáo ao concurso;

  5. Métodos de selecçáo a utilizar e respectivas fases, com indicaçáo do respectivo carácter eliminatório;

  6. Matérias das provas e respectiva bibliografia de referência;

  7. Sistema de classificaçáo final a utilizar;

  8. Entidade à qual deve ser apresentado o requerimento de candidatura, respectivo endereço, prazo de entrega, forma de apresentaçáo, documentos a juntar, modo de pagamento da comparticipaçáo referida no n. 5 do artigo seguinte e outras indicaçóes necessárias para a formalizaçáo e instruçáo da candidatura;

  9. Indicaçáo de que a náo apresentaçáo dos documentos comprovativos dos requisitos exigíveis e indicados no aviso, salvo os que neste forem considerados temporariamente dispensáveis, determina a náo admissáo ao concurso;

  10. Formas de publicitaçáo da lista de candidatos admitidos e náo admitidos e dos resultados da aplicaçáo dos métodos de selecçáo e respectivas fases, bem como das listas de classificaçáo final e de graduaçáo.

    Artigo 11.

    Apresentaçáo de candidatura

    1 - A candidatura ao concurso é feita mediante requerimento dirigido ao director do CEJ, a apresentar no prazo de 15 dias a contar da data de publicaçáo do aviso de abertura, acompanhado dos documentos exigidos para instruçáo do processo individual de candidatura.

    2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os candidatos possuidores do requisito referido na segunda parte da alínea c) do artigo 5. podem apresentar outros documentos que entendam relevantes para apreciaçáo do seu currículo.

    3 - O requerimento deve indicar expressamente qual a via de admissáo de entre as duas previstas na alínea c) do artigo 5. ao abrigo da qual a candidatura é apresentada, náo podendo ser admitida candidatura no mesmo concurso por ambas as vias.

    4 - Os candidatos que concorram ao concurso para o preenchimento de vagas na magistratura judicial e do Ministério Público e ao concurso para o preenchimento de vagas de juízes dos tribunais administrativos e fiscais declaram, nos requerimentos, qual a sua opçáo no caso de ficarem habilitados, nos termos do n. 1 do artigo 29., em ambos os concursos.

    5 - Pela apresentaçáo da candidatura é devido o pagamento de comparticipaçáo no custo do procedimento, em montante a fixar anualmente por despacho do Ministro da Justiça.

    6 - Aos candidatos que apresentem candidatura ao concurso para os tribunais judiciais e ao concurso para os tribunais administrativos e fiscais é exigido o pagamento de uma única comparticipaçáo.

    Artigo 12.

    Lista de candidatos admitidos e náo admitidos ao concurso

    1 - Compete ao director do CEJ, depois de verificada a conformidade das candidaturas com os requisitos de admissáo ao concurso, aprovar a lista dos candidatos admitidos, por via de admissáo, e dos náo admitidos, com indicaçáo do respectivo motivo.

    2 - No prazo de 15 dias a contar do termo do prazo fixado para a apresentaçáo das candidaturas, a lista referida no número anterior é afixada na sede do CEJ e, na mesma data, publicitada no sítio do CEJ na Internet, com mençáo da data de afixaçáo.

    3 - Da lista cabe reclamaçáo para o director do CEJ, no prazo de cinco dias a contar da data da sua afixaçáo.

    4 - Decididas as reclamaçóes, no prazo de 15 dias a contar do termo do prazo fixado para a sua apresentaçáo, ou náo as havendo, a lista definitiva dos candidatos admitidos e náo admitidos é afixada na sede do CEJ e publicitada no respectivo sítio na Internet, na data de publicaçáo noDiário da República, 1.ª série - N. 9 - 14 de Janeiro de 2008 393

    Artigo 13.

    Júris de selecçáo

    1 - Compete ao director do CEJ fixar o número de júris de selecçáo em funçáo do número de candidatos admitidos ao concurso.

    2 - Os júris podem ser diferenciados em funçáo da via de admissáo, do método de selecçáo a aplicar e das respectivas fases.

    3 - O júri da fase escrita das provas de conhecimentos é composto por, no mínimo, três membros, procurando respeitar -se, na medida do possível, a seguinte proporçáo:

  11. Um magistrado judicial ou, nos concursos para o preenchimento de vagas de juízes dos tribunais administrativos e fiscais, um juiz da jurisdiçáo administrativa e fiscal;

  12. Um magistrado do Ministério Público;

  13. Um jurista de reconhecido mérito ou uma personalidade de reconhecido mérito de outras áreas da ciência e da cultura.

    4 - O júri da fase oral das provas de conhecimentos e o júri da avaliaçáo curricular sáo compostos por cinco membros, respeitando a seguinte proporçáo:

  14. Dois magistrados, sendo um magistrado judicial ou, nos concursos para o preenchimento de vagas de juízes dos tribunais administrativos e fiscais, um juiz da jurisdiçáo administrativa e fiscal, e o outro magistrado do Ministério Público;

  15. Três personalidades, nomeadamente advogados, pessoas de reconhecido mérito, na área jurídica ou em outras áreas da ciência e da cultura, ou representantes de outros sectores da sociedade civil.

    5 - Os magistrados que compóem os júris sáo nomeados pelo respectivo Conselho Superior, sendo os restantes membros nomeados...

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