Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2009, de 02 de Abril de 2009
Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 30/2009
O Decreto -Lei n. 2/2008, de 4 de Janeiro, alterado pelo Decreto -Lei n. 66/2009, de 20 de Março, aprovou o modelo de governaçáo dos instrumentos de programaçáo do desenvolvimento rural para o período de 2007 -2013 e estabeleceu a estrutura orgânica relativa ao exercício das respectivas funçóes de gestáo, controlo, informaçáo, acompanhamento e avaliaçáo, nos termos dos regulamentos comunitários aplicáveis.
No referido modelo de governaçáo estáo previstas as autoridades de gestáo dos três programas de desenvolvimento rural, entre os quais o do continente, designado PRODER.
Por seu turno, a Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 2/2008, de 7 de Janeiro, criou a estrutura de missáo para o Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, designada autoridade de gestáo do PRODER.
A experiência adquirida ao longo do primeiro ano de aplicaçáo dos citados regimes recomenda que se proceda a ajustamentos nas competências da autoridade de gestáo, por forma a garantir uma gestáo mais eficiente e eficaz do PRODER.
Nestes termos, a necessidade de imprimir uma maior celeridade ao processo de atribuiçáo de ajudas ao abrigo dos instrumentos do desenvolvimento rural implica que algumas das funçóes que se encontravam cometidas à autoridade de gestáo sejam atribuídas ao organismo pagador, nomeadamente em matéria de validaçáo de despesas e de controlos, já que este dispóe das características e estrutura adequadas ao bom desempenho de tais competências.
Por outro lado, e em nome do princípio da transparência, prevê -se que os organismos e serviços do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas possam participar nas reunióes da autoridade de gestáo, sempre que em razáo da matéria tal se justifique.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 28. da Lei n. 4/2004, de 15 de Janeiro, alterado pelo Decreto -Lei n. 105/2005, de 4 de Janeiro, e no n. 2 do artigo 12. do Decreto -Lei n. 2/2008, de 4 de Janeiro, alterado pelo Decreto -Lei n. 66/2009, de 20 de Março, e nos termos da alínea g) do artigo 199. da Constituiçáo, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Determinar que a Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 2/2008, de 7 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacçáo:
6 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) Coordenar a gestáo técnica, administrativa e financeira do PRODER;
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) Aprovar ou propor para aprovaçáo do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas os pedidos de apoio que, reunindo os critérios de elegibilidade, tenham mérito adequado a receberem apoio financeiro, nos termos da regulamentaçáo aplicável; e) Participar nas reunióes da Comissáo de Coordenaçáo Nacional do FEADER e da Comissáo Técnica de Coordenaçáo do Quadro de Referência Estratégico Nacional 2007 -2013 (QREN);
f) Aprovar orientaçóes técnicas, administrativas e financeiras quanto ao processo de apresentaçáo e apreciaçáo dos pedidos de apoio, bem como quanto ao acompanhamento e execuçáo do PRODER;
g) Praticar os demais actos necessários à regular e plena execuçáo do PRODER, bem como ao normal funcionamento do secretariado técnico no âmbito da gestáo dos recursos humanos, financeiros, materiais e patrimoniais, tendo em conta os limites legais previstos;
h) Reunir com os directores regionais de agricultura e pescas para efeitos de audiçáo da comissáo de gestáo, sempre que considere necessário, ou que tal esteja previsto na regulamentaçáo específica, podendo ainda chamar a participar nas reunióes os dirigentes máximos dos serviços e organismos do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, em razáo da matéria;
i) Aprovar o plano de comunicaçáo do PRODER e respectivas alteraçóes;
j) Aprovar as propostas de alteraçóes, revisóes e reprogramaçóes do PRODER, após a realizaçáo das consultas previstas no Decreto -Lei n. 2/2008, de 4 de Janeiro, com vista à sua apresentaçáo ao comité de acompanhamento e à Comissáo Europeia;
l) Aprovar as delegaçóes de competências e supervisionar a execuçáo dos contratos de delegaçáo de competências da autoridade de gestáo do PRODER noutros organismos.
8 - Determinar que a comissáo de gestáo é composta, por inerência, pelos directores regionais de Agricultura e Pescas, os quais têm o apoio técnico e administrativo das respectivas direcçóes regionais e sáo responsáveis pelo exercício das seguintes funçóes:
a) Assegurar a análise dos pedidos de...
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