Portaria n.º 697/94, de 26 de Julho de 1994

Portaria n.° 697/94 de 26 de Julho Considerando que a Assembleia Municipal da Sertã aprovou, em 25 de Fevereiro de 1994, o Plano de Pormenor da Zona Industrial da Sertã; Considerando que foi realizado o inquérito público, nos termos previstos no artigo 14.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março; Considerando os pareceres emitidos pela Comissão de Coordenação da Região do Centro, Junta Autónoma de Estradas, Direcção-Geral dos Recursos Naturais, Delegação Regional da Indústria e Energia do Centro e Direcção-Geral do Ordenamento do Território; Considerando que se verificou a conformidade formal do Plano de Pormenor com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, a sua articulação com os demais planos municipais eficazes e com outros planos, programas e projectos de interesse para outro município ou supramunicipal, nos termos previstos no n.° 2 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março; Ao abrigo do n.° 4 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro, e da delegação de competências conferidas pelo Despacho n.° 52/93, de 10 de Setembro, do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República, 2.' série, n.° 226, de 25 de Setembro de 1993: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, o seguinte: 1.° É ratificado o Plano de Pormenor da Zona Industrial da Sertã, cujo Regulamento e planta de síntese se publicam em anexo à presente portaria e dela fazem parte integrante.

  1. Ficam excluídas de ratificação as disposições constantes dos artigos 1.°, n.° 3, e 4.°, n.° 5, por serem desconformes, respectivamente, com o Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, e com o Decreto-Lei n.° 445/91, de 20 de Novembro, e o anexo B do Regulamento, por se tratar de matéria da exclusiva competência municipal.

  2. As remissões para o Decreto Regulamentar n.° 10/91, de 15 de Março, e para o Decreto-Lei n.° 216/85, de 28 de Junho, devem entender-se efectuadas para, respectivamente, o Decreto Regulamentar n.° 25/93, de 17 de Agosto, e Decreto-Lei n.° 88/91, de 23 de Fevereiro.

Ministério do Planeamento e da Administração do Território.

Assinada em 3 de Junho de 1994.

O Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, João António Romão Pereira Reis.

Regulamento do Estudo Preliminar de Loteamento da Zona Industrial da Sertã Artigo 1.° Objectivo, âmbito e vigência 1 - O presente Regulamento faz parte integrante do loteamento da Zona Industrial da Sertã, no concelho da Sertã, adiante designado por loteamento industrial, e tem por objectivo estabelecer as regras e orientações a que deverá obedecer a ocupação e uso do solo dentro dos limites da sua área de intervenção.

2 - As empresas a instalar na área de intervenção do loteamento industrial ficam sujeitas às regras disciplinadoras do exercício da actividade industrial, tal como se encontram definidas no Decreto-Lei n.° 109/91 e no Decreto Regulamentar n.° 10/91, ambos de 15 de Março, que têm por objectivos a prevenção dos riscos e inconvenientes resultantes da laboração dos estabelecimentos industriais, tendo em vista a salvaguarda da saúde pública e dos trabalhadores, a segurança de pessoas e bens, a higiene e segurança dos locais de trabalho, o correcto ordenamento do território e a qualidade do ambiente.

3 - As disposições contidas no loteamento industrial entram em vigor logo que o mesmo seja registado pela Direcção-Geral do Ordenamento do Território e publicados no Diário da República a planta de síntese e o Regulamento.

Artigo 2.° Composição O presente Regulamento tem como anexos: Anexo A: quadro-síntese da ocupação do solo; Anexo B: aquisição de lotes industriais e processos de candidatura.

Artigo 3.° Definições Para efeito de aplicação do Regulamento são adoptados os indicadores e parâmetros urbanísticos a seguir indicados, com as respectivas definições: 1 - Superfície do terreno (S) - é a área de projecção do terreno no plano horizontal de referenciação cartográfica.

2 - Superfície do lote (S lote) - é a área do solo de uma unidade cadastral mínima e formatada para a utilização urbana, confinante com a via pública e destinado a construção com frente não inferior a 30 m. São numerados de acordo com a planta de síntese, dispõem de um número matricial e são registados na Conservatória do Registo Predial da Sertã, com fins únicos de construção.

3 - Superfície dos arruamentos (S arr) - é a área do solo ocupada por arruamentos e traduz-se pelo somatório das áreas das faixas de rodagem, estacionamento lateral às faixas de rodagem e passeios públicos.

4 - Superfície dos equipamentos (S eq) - é a área do solo ocupada por equipamentos.

5 - Área de implantação das construções (Ao) - é a área do solo ocupada por edifícios.

6 - Área de construção (Somatório Aj) - é o somatório das áreas dos pavimentos cobertos a todos os níveis da edificação.

7 - Índice de utilização (i) - é o quociente entre a área de construção (Somatório Aj) e a superfície do lote (S lote), isto é: i = Somatório Aj / S lote.

8 - Percentagem de ocupação do lote (p) - é o quociente entre a área de implantação das construções (Ao) e a superfície do lote e é expresso em forma de percentagem: p = Ao / S lote.

9 - Alinhamento - é a linha e plano que determina a implantação das edificações.

10 - Volumetria ou cércea volumétrica (V) - é o espaço contido pelos...

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