Portaria n.º 149-B/2004, de 12 de Fevereiro de 2004

Portaria n.º 149-B/2004 de 12 de Fevereiro Com a Portaria n.º 667-A/2001, de 2 de Julho, e na sequência da publicação do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, foram introduzidas alterações às taxas radioeléctricas que, de forma gradual, reflictam uma cada vez maior adequação entre o encargo que representam para os titulares das licenças radioeléctricas e o benefício que estes retiram da utilização das redes e estações de radiocomunicações, contribuindo-se, igualmente, para a mais eficiente utilização do espectro radioeléctrico.

Conforme então expresso, iniciou-se um processo de transição, o qual, de acordo com uma nova metodologia, iria ser estendido, de forma faseada, a todas as categorias de serviços de radiocomunicações.

Neste contexto, dando continuidade ao referido processo de transição, importa proceder, desde já, a algumas alterações dos valores das taxas de radiocomunicações públicas no âmbito do serviço móvel terrestre.

São também incorporadas as taxas radioeléctricas aplicáveis às estações do serviço radiodifusão sonora digital por via terrestre funcionando nas faixas de LH (onda longa), MF (onda média) e HF (onda curta).

Foram suprimidas as taxas radioeléctricas aplicáveis a redes e estações do serviço móvel multiutente e do serviço de chamada de pessoas uma vez que estes serviços deixaram de estar disponíveis.

Com o tarifário agora aprovado, prossegue-se esse movimento, sendo oportuno proceder a ajustamentos e clarificações que contribuem para uma melhor aplicação dastaxas.

No que toca ao FWA, mantém-se ainda em vigor o regime tarifário constante da Portaria n.º 465-A/99, de 25 de Junho, alargando-se as faixas de frequências a que o mesmo é aplicável.

Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Economia, nos termos do n.º 7 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, o seguinte: 1.º São aprovadas as taxas aplicáveis às radiocomunicações constantes do anexo à presente portaria da qual faz parte integrante.

  1. Às taxas do serviço de amador aplicam-se os montantes fixados na Portaria n.º 462/98, de 30 de Julho, e às taxas do serviço rádio pessoal - banda do cidadão (CB) aplicam-se os montantes fixados na mesma portaria, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 329/2000, de 9 de Junho.

  2. Às taxas de utilização relativas aos amadores de radiocomunicações considerados diminuídos físicos aplica-se a redução de 70% fixada na Portaria n.º 394/98, de 11 de Julho, a qual se mantém em vigor.

  3. É fixada em 70 a...

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