Portaria n.º 667-A/2001, de 02 de Julho de 2001

Portaria n.º 667-A/2001 de 2 de Julho O Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, alterou profundamente as regras aplicáveis ao licenciamento de redes e estações de radiocomunicações, constituindo o regime geral nesta matéria.

Este novo sistema tem vindo a ser implementado progressivamente, justificando-se agora a introdução de alterações às taxas radioeléctricas que, de modo gradual, reflictam uma cada vez maior adequação entre o encargo que representam para os titulares das licenças e o benefício que estes retiram da referida utilização. Acresce que, com a nova metodologia, pretende-se melhorar a eficiência da utilização do espectro radioeléctrico, o que conduzirá, desejavelmente, a uma melhor adaptação das redes de radiocomunicações por parte de alguns utilizadores em função das suas reais necessidades.

Trata-se, assim, de iniciar um processo de transição, durante o qual a nova metodologia irá ser estendida, de forma faseada, a todas as categorias de serviços de radiocomunicações, podendo conduzir, eventualmente, a alguns ajustamentos dos valores dos novos parâmetros.

O primeiro passo é dado no serviço móvel terrestre privativo, cuja filosofia de licenciamento foi completamente alterada, passando a reger-se por uma licença de rede, e não já de estação ou equipamento, reflectindo agora as taxas, consequentemente, uma nova parametrização, função não só do espectro radioeléctrico e da área de cobertura requeridos mas também do tipo de utilização e do perfil do utilizador.

Contudo, dado que a reformulação do sistema poderia alterar de modo radical algumas situações, frustrando planos já elaborados pelos diversos utilizadores - com base em expectativas quanto ao patamar das taxas que lhes vêm sendo aplicadas -, opta-se por aplicar gradualmente o novo sistema tarifário a este serviço, o qual irá sendo revisto ao longo de um período nunca inferior a cinco anos.

Da aplicação destas taxas há que salvaguardar algumas situações que justificam a manutenção de uma disciplina tarifária especial, quer pela sua vital importância numa fase de lançamento do serviço, como é o caso do acesso fixo via rádio (FWA), quer pelas suas especificidades, que já justificaram a respectiva exclusão do âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho.

No que toca ao FWA, e sem prejuízo de se manter em vigor até ao fim de 2001 o regime tarifário constante da Portaria n.º 465-A/99, de 25 de Junho, introduz-se uma alteração que se destina a regular uma situação lacunar e convertem-se os valores para euros.

No que respeita aos serviços excluídos do âmbito do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, refiram-se o serviço de amador e o serviço rádio pessoal - banda do cidadão (CB).

Importa referir, por último, a situação particular da radiodifusão sonora, cujas taxas...

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