Portaria n.º 144-A/2003, de 10 de Fevereiro de 2003

Portaria n.º 144-A/2003 de 10 de Fevereiro Com a Portaria n.º 667-A/2001, de 2 de Julho, e na sequência da publicação do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, foram introduzidas alterações às taxas radioeléctricas que, de forma gradual, reflictam uma cada vez maior adequação entre o encargo que representam para os titulares das licenças radioeléctricas e o benefício que estes retiram da utilização das redes e estações de radiocomunicações, contribuindo-se igualmente para mais eficiente utilização do espectro radioeléctrico.

Conforme então expresso, iniciou-se um processo de transição de acordo com o qual a nova metodologia iria ser estendida, de forma faseada, a todas as categorias de serviços de radiocomunicações.

Com o tarifário agora aprovado prossegue-se esse movimento, sendo oportuno proceder a ajustamentos e clarificações que contribuem para uma aplicação mais clara das taxas.

No que toca ao FWA, mantém-se ainda em vigor o regime tarifário constante da Portaria n.º 465-A/99, de 25 de Junho, alargando-se as faixas de frequências a que o mesmo é aplicável.

Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Economia, nos termos do n.º 7 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, o seguinte: 1.º São aprovadas as taxas aplicáveis às radiocomunicações constantes de anexo à presente portaria da qual faz parte integrante.

  1. Às taxas do serviço de amador aplicam-se os montantes fixados na Portaria n.º 462/98, de 30 de Julho, e às taxas do serviço rádio pessoal banda do cidadão (CB) aplicam-se os montantes fixados na mesma portaria com a redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 329/2000, de 9 de Junho.

  2. Às taxas de utilização relativas aos amadores de radiocomunicações considerados diminuídos físicos aplica-se a redução de 70% fixada na Portaria n.º 394/98, de 11 de Julho, a qual se mantém em vigor.

  3. É fixada em 70 a percentagem da redução a aplicar sobre o valor das taxas de utilização às entidades a que se refere o n.º 5 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho.

  4. Nos casos das licenças temporárias previstas no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, o valor das taxas de utilização a cobrar será dado pela seguinte expressão, sendo fixado em (euro) 12,47 o valor mínimo da taxaaplicável: Taxa semestral aplicável x (número de dias da validade da licença / 180 dias) 6.º As taxas administrativas e as taxas de utilização do espectro radioeléctrico são liquidadas antecipadamente e, no caso destas últimas, semestralmente, em Janeiro e Julho, com excepção daquelas cujo montante seja igual ou inferior a (euro) 250, as quais são liquidadas anualmente em Janeiro.

  5. O período de tempo decorrido desde a data de emissão da licença até à primeira liquidação deve ser nesta contabilizado de forma proporcional.

  6. É alterado o n.º 1.º da Portaria n.º 465-A/99, de 25 de Junho, anteriormente alterada pela Portaria n.º 667-A/2001, de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT