Portaria N.º 110/2002 de 12 de Dezembro

S.R. DA EDUCAÇÃO E CULTURA

Portaria Nº 110/2002 de 12 de Dezembro

A estrutura do parque desportivo regional e a orgânica dos serviços externos da Direcção Regional da Educação Física e Desporto foram profundamente alteradas pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2000/A, de 6 de Julho, sendo necessário rever os regulamentos de acesso e utilização do parque desportivo em vigor, unificando o seu regime e estendendo a sua aplicação a todas as instalações desportivas sob a gestão directa dos serviços de educação física e desporto de cada ilha.

A gestão das instalações agora integradas no Parque Desportivo Regional deverá ser flexibilizada, dada a variedade de instalações desportivas e as condições de utilização para treino e competição que possui procurando-se, sempre que possível, a optimização e rentabilização das mesmas. Assim, deverá ser proporcionado, por um lado, o apoio às escolas que se encontram nas suas proximidades, nomeadamente no período diurno, e por outro, o apoio à comunidade em que se inserem através da cedência das instalações a associações, clubes, entidades, organizações e indivíduos que delas pretendam desfrutar.

Por outro lado, as tabelas que fixam as taxas a cobrar pela utilização das instalações desportivas encontram-se desactualizadas, sendo necessário proceder à sua revisão. As quantias que resultarem da cobrança das referidas taxas constituem receita própria do Fundo Regional do Fomento do Desporto, entidade que as arrecadará e aplicará de acordo com as normas em vigor para tal. Tendo em conta as regras aplicáveis à gestão daquele Fundo, também se revoga o Despacho Normativo n.º 6/85, de 18 de Fevereiro, por versar matéria que foi acolhida por outra legislação.

Assim, tendo em conta o disposto no artigo 2.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2000/A, de 6 de Julho, ao abrigo do disposto nas alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 3.º do anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 11/98/A, de 5 de Maio, manda o Governo Regional, pelo Secretário Regional da Educação e Cultura, o seguinte:

É aprovado o Regulamento de Utilização das Instalações Integradas no Parque Desportivo Regional, anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

São revogados a Portaria n.º 52/92, de 17 de Setembro, a Portaria n.º 53/92, também de 17 de Setembro, a Portaria n.º 4/94, de 3 de Março, e o Despacho Normativo n.º 6/85, de 18 de Fevereiro.

Secretaria Regional da Educação e Cultura.

Assinada em 22 de Novembro de 2002.

O Secretário Regional da Educação e Cultura, José Gabriel do Álamo de Meneses.

Anexo

Regulamento de Utilização das Instalações Integradas no Parque Desportivo Regional

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

O presente regulamento estabelece as condições e regras de acesso e utilização das instalações e equipamentos desportivos integrados no Parque Desportivo Regional, que estejam colocadas sob a gestão dos serviços externos da Direcção Regional da Educação Física e Desporto, a que se referem as alíneas a) e c) do número 1 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2000/A, de 6 de Julho.

As instalações desportivas escolares, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2000/A, de 6 de Julho, regem-se pelo Regulamento de Utilização das Instalações Escolares, aprovado pela Portaria n.º 20/2002, de 7 de Março.

Para efeitos do presente regulamento, consideram-se parte integrante das instalações desportivas os respectivos logradouros, instalações complementares e balneários, bem como o equipamento pesado afecto à prática desportiva que nelas esteja instalado.

Artigo 2.º

Acesso às instalações e equipamentos

No respeito pelo estabelecido no presente regulamento, o Parque Desportivo Regional faculta a utilização das suas instalações à comunidade, através das associações desportivas, clubes, escolas e outras entidades públicas ou privadas, organizações e indivíduos.

Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, na cedência de instalações e equipamentos desportivos não é permitida qualquer discriminação com base em critérios de clube ou modalidade, político-partidários, religiosos ou outros.

Artigo 3.º

Competência para autorizar a cedência

No respeito pelo presente regulamento, a competência para autorizar a cedência, a qualquer título, de instalações e equipamentos desportivos é do director ou coordenador do Serviço de Educação Física e Desporto (SEFD) da ilha onde se situem.

Artigo 4.ºProcedimento

Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes do presente regulamento quanto à cedência por época desportiva e à realização de competições e espectáculos desportivos, a autorização de cedência é concedida mediante pedido escrito dirigido ao director ou coordenador do SEFD que tenha a seu cargo a instalação, a entregar nos serviços respectivos com uma antecedência mínima de 7 dias úteis em relação à primeira utilização pretendida.

Os pedidos de cedência das instalações a que se refere o número anterior, seja para utilização regular ou pontual, deverão conter os seguintes elementos:

Identificação da entidade ou indivíduo requerente, com indicação do responsável pela actividade;

Instalação pretendida;

Actividade ou modalidade desportiva;

Nome do(s) técnico(s) responsável pela actividade, quando aplicável;

Escalão etário e sexo;

Nome das equipas desportivas, quando aplicável;

Horário pretendido para a actividade, incluindo, quando aplicável, o horário de abertura e encerramento das instalações;

Datas de início e termo da actividade e calendário das sessões previstas.

Se o requerente pretender deixar de utilizar as instalações, ou pretender introduzir qualquer alteração ou rectificação ao pedido de utilização aprovado, deverá solicitá-lo, por escrito, com uma antecedência mínima de 3 dias úteis em relação à data da produção dos efeitos pretendidos, sob pena de serem devidas as taxas de não utilização previstas no presente regulamento.

Quando se trate de utilizações de carácter pontual, que não interfiram com utilizações autorizadas...

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