Portaria n.º 801/2006, de 11 de Agosto de 2006

Portaria n.o 801/2006

de 11 de Agosto

Pela Portaria n.o 945/2003, de 5 de Setembro, foi criada a zona de caça municipal de Morais (processo n.o 3309-DGRF), situada no município de Macedo de Cavaleiros, e transferida a sua gestáo para o Clube Desportivo e Uniáo de Caçadores de Morais.

A concessionária requereu agora a anexaçáo à referida zona de caça de outros prédios rústicos com a área de 985 ha.

Assim: Com fundamento no disposto nos artigos 11.o e 26.o, no n.o 1 do artigo 118.o e no n.o 2 do artigo 164.o do Decreto-Lei n.o 202/2004, de 18 de Agosto, com as alteraçóes introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 201/2005, de 24 de Novembro, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal:

Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

  1. o Sáo anexados à zona de caça municipal criada pela Portaria n.o 945/2003, de 5 de Setembro, vários prédios rústicos sitos na freguesia de Morais, município de Macedo de Cavaleiros, com a área de 985 ha, ficando a mesma com a área total de 2262 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

  2. o A presente anexaçáo só produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalaçáo da respectiva sinalizaçáo.

    Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 21 de Julho de 2006. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 19 de Maio de 2006.

    a testemunhas náo se encontra regulamentada. Mais, as tabelas referidas pelo artigo 317.o do Código de Processo Penal nunca foram aprovadas.

    Assim:

    Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do disposto no n.o 4 do artigo 317.o do Código de Processo Penal e no artigo 644.o do Código de Processo Civil, o seguinte:

    Artigo único

    Compensaçáo a testemunhas

    Salvo disposiçáo legal especial, a compensaçáo a que as testemunhas têm direito nos termos da lei de qualquer processo é fixada entre 1/16 e 1/8 de UC por cada deslocaçáo ao tribunal, consoante a distância percorrida pela testemunha e o tempo que esta for forçada a despender.

    O Ministro da Justiça, Alberto Bernardes Costa, em 27 de Julho de 2006.

    MINISTÉRIOS DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL E DA AGRICULTURA, DO...

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