Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro de 2005

Decreto-Lei n.º 201/2005 de 24 de Novembro A reformulação da política cinegética nacional, orientada para o ordenamento de todo o território cinegético, a adequação da legislação em vigor às novas realidades do País, bem como as preocupações de conservação do meio ambiente, constituíram os principais motivos da aprovação da Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça.

A Lei de Bases Gerais da Caça foi regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, sendo que entre as matérias regulamentadas destacam-se o regime de criação e funcionamento de zonas de caça, as normas de ordenamento cinegético consubstanciadas, nomeadamente, através do cumprimento por parte das entidades gestoras de zonas de caça de planos de gestão, planos de ordenamento e exploração cinegética e planos anuais de exploração, o reforço da protecção de pessoas e bens, o regime do direito à não caça bem como a fiscalização da caça.

Esta Lei estabelece assim os princípios orientadores que devem nortear a actividade cinegética nas suas diferentes vertentes, com especial ênfase para a conservação da natureza, criação e melhoria das condições que possibilitam o fomento das espécies cinegéticas e exploração racional da caça, na perspectiva da gestão sustentável dos recursos cinegéticos.

O importante contributo da actividade cinegética para a economia do meio rural, a necessidade de compatibilização permanente com a conservação da natureza e da diversidade biológica e com as actividades que se desenvolvem nesses espaços, os aspectos culturais, sociais e ambientais relacionados e, ainda, a componente lúdica associada revestem a caça de uma complexidade acrescida, com reflexos directos na própria legislação.

O Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto.

Contudo, este diploma apresenta uma série de erros e incongruências que impossibilitam a sua correcta interpretação e consequente aplicação, conduzindo a situações de incumprimento da lei.

A título meramente exemplificativo, pode referir-se a incorrecção da definição de campos de treino de caça que são classificados como terrenos não cinegéticos, onde não é permitido o exercício da caça, mas que a lei permite, de uma forma abusiva, que neles se possam desenvolver actividades de caça.

O conceito de direito à não caça também está incorrectamente formulado.

Assim, enquanto a Lei de Bases Gerais da Caça permite o exercício deste direito pelos proprietários ou arrendatários, o decreto-lei apenas permite que este direito seja exercido pelo proprietário.

O mesmo se passa com o conceito de repovoamentos, em que não se acautelam as potencialidades do meio e a sua exploração sustentável.

Por outro lado, a ausência de normas de ordenamento cinegético, como as que se reportam ao conteúdo dos vários tipos de planos: gestão, ordenamento e exploração cinegética, determina a consequente impossibilidade de fiscalização desses planos, por parte dos serviços do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. Assim, e mais uma vez a título meramente exemplificativo, pode afirmar-se que não decorre da lei que esses planos devem ser aprovados expressamente pelos serviços competentes, como também não são fixados nos planos anuais de exploração os limites de peças a abater por jornada de caça.

Constata-se uma omissão flagrante de sancionamento de condutas ilegais, como as que se reportam ao incumprimento das respectivas obrigações por parte das entidades gestoras dos vários tipos de zonas de caça, aos repovoamentos, reforços e largadas, campos de treino de caça, reprodução, criação e detenção de espécies cinegéticas em cativeiro, a detenção, o comércio, a cedência a título gratuito, o transporte e a exposição de exemplares vivos de espécies cinegéticas.

Verifica-se, também, no que diz respeito à licença de caça para não residentes em território português, que esta licença pode ser obtida mesmo que o requerente não tenha licença de caça no seu país de origem, sendo suficiente a mera apresentação de documento que comprove estar habilitado a manusear armas de fogo, com total desconhecimento das normas da caça.

O presente diploma procede ainda à reposição das competências do Instituto da Conservação da Natureza em matéria de caça nas áreas protegidas que lhe tinham sido retiradas em 2004.

Optou-se por manter em vigor o Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, alterando apenas alguns artigos, visto que está em preparação uma reforma mais profunda e estruturante da legislação da caça.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e as organizações do sector dacaça.

Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto Os artigos 2.º, 5.º, 8.º, 9.º, 19.º, 22.º, 23.º, 27.º, 28.º, 29.º, 33.º, 34.º, 35.º, 45.º, 47.º, 48.º, 49.º, 51.º, 53.º, 55.º, 57.º, 59.º, 66.º, 68.º, 70.º, 74.º, 75.º, 76.º, 83.º, 84.º, 85.º, 89.º, 91.º, 93.º, 94.º, 95.º, 96.º, 97.º, 98.º, 100.º, 103.º, 105.º, 107.º, 110.º, 117.º, 119.º, 120.º, 121.º, 135.º, 137.º, 146.º, 148.º, 151.º, 161.º, 164.º, 167.º, 168.º, 170.º e 171.º e o anexo I do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 2.º [...] ................................................................................

  1. ............................................................................

  2. ............................................................................

  3. ............................................................................

  4. ............................................................................

  5. ............................................................................

  6. .............................................................................

  7. ............................................................................

  8. ............................................................................

  9. 'Campos de treino de caça', as áreas destinadas à prática, durante todo o ano, de actividades de carácter venatório sobre espécies cinegéticas produzidas em cativeiro; j) 'Direito à não caça' a faculdade de os proprietários ou usufrutuários e arrendatários, neste caso quando o contrato de arrendamento rural inclua a gestão cinegética, requererem, por períodos renováveis, a proibição da caça nos seus terrenos; l) .............................................................................

  10. ...........................................................................

  11. ............................................................................

  12. ............................................................................

  13. ............................................................................

  14. 'Largadas' a libertação, em campos de treino de caça, de espécies cinegéticas criadas em cativeiro e de variedades domésticas de Columba livia, para abate no próprio dia; r) .............................................................................

  15. ............................................................................

  16. .............................................................................

  17. ............................................................................

  18. ............................................................................

  19. ............................................................................

  20. 'Plano específico de gestão' o instrumento que define as normas de ordenamento e exploração das áreas em que se verifiquem importantes concentrações ou passagens de aves migradoras, cuja elaboração compete à Direcção-Geral dos Recursos Florestais (DGRF), com a colaboração do Instituto da Conservação da Natureza (ICN) e das OSC; aa) 'Plano global de gestão' o instrumento que define as normas de ordenamento e exploração de determinada área geográfica, cuja elaboração compete à DGRF, com a colaboração do ICN, quando abranja áreas classificadas, e das OSC; bb) ..........................................................................

    cc) ..........................................................................

    dd) 'Repovoamento' a libertação num determinado território de exemplares de espécies cinegéticas com o objectivo de atingir níveis populacionais compatíveis com as potencialidades do meio e a sua exploração sustentável; ee) ..........................................................................

    ff) ............................................................................

    gg) ..........................................................................

    hh) ..........................................................................

    ii) .............................................................................

    Artigo 5.º [...] 1 - ...........................................................................

    2 - Nas acções referidas no número anterior devem ser salvaguardados a pureza genética e o bom estado sanitário das populações de origem e a sua semelhança com a população receptora.

    3 - As acções de repovoamento e de reforço cinegético em áreas classificadas carecem de parecer do ICN.

    Artigo 8.º [...] 1 - O ordenamento cinegético rege-se pelas normas constantes do presente diploma e sua regulamentação, por planos de ordenamento e exploração cinegética (POEC), por planos de gestão (PG) e por planos anuais de exploração (PAE), os quais são submetidos a aprovação da DGRF.

    2 - ...........................................................................

    3 - ...........................................................................

    4 - ...........................................................................

    5 -...

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