Portaria n.º 295/2002, de 19 de Março de 2002

Portaria n.º 295/2002 de 19 de Março A produção independente de energia eléctrica, na sua componente hídrica, foi regulamentada através da Portaria n.º 445/88, de 8 de Julho, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 958/89, de 28 de Outubro, no quadro do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio, relativo à actividade de produção de energia eléctrica por pessoas singulares ou colectivas de direito público ou privado. O referido diploma foi entretanto revisto pelos Decretos-Leis n.os 313/95, de 24 de Novembro, e 168/99, de 18 de Maio e, recentemente, pelo Decreto-Lei n.º 339-C/2001, de 29 de Dezembro.

Por outro lado, foi igualmente publicado o Decreto-Lei n.º 312/2001, de 10 de Dezembro, que veio definir o novo regime de gestão da capacidade de recepção de energia eléctrica nas redes do sistema eléctrico de serviço público proveniente de centros electroprodutores do sistema eléctrico independente, introduzindo importantes alterações em matéria regulada pela Portaria n.º 445/88, de 8 de Julho.

Acresce que a publicação de nova legislação em matéria de utilizações do domínio hídrico, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro, veio reforçar a necessidade de introduzir desenvolvimentos regulamentares no que respeita aos procedimentos de licenciamento de pequenas centrais hidroeléctricas, revogando as Portarias n.os 445/88 e 958/89.

Neste quadro, há também que referir o despacho do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território n.º 11091/2001, de 25 de Maio, que veio sublinhar a necessidade de clarificação e, tanto quanto possível, de simplificação dos procedimentos administrativos relativos às energias renováveis, na sequência da aprovação da Directiva n.º 2001/77/CE , de 27 de Setembro, relativa à promoção da electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis, e da prioridade que o Governo atribui ao desenvolvimento do potencial nacional nestamatéria.

Foi ouvida a Associação Portuguesa de Produtores Independentes de Energia Eléctrica de Fontes Renováveis (APREN).

Assim: Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto e âmbito A presente portaria regula o procedimento de obtenção das licenças necessárias para produção de energia hidroeléctrica por pequenas centrais hidroeléctricas, em desenvolvimento dos Decretos-Leis n.os 46/94, de 22 de Fevereiro, e 189/88, de 27 de Maio, com as correspondentes alterações, e do Decreto-Lei n.º 312/2001, de 10 de Dezembro, estabelecendo, de igual modo, as regras e critérios a observar face à coexistência de mais de um pretendente para a utilização de um mesmo local.

Artigo 2.º Definições Para efeitos do presente diploma, entende-se por: a) 'ALUA' - alvará de licença de utilização de água; b) 'Despacho liminar' - certidão emitida pela direcção regional do ambiente e do ordenamento do território após a declaração de interesse público referida no artigo 16.º, que resulta da apreciação de cada pedido de licença de utilização de água, que constitui um título de reserva de direito a favor do seu titular e que caduca com a atribuição ou indeferimento do ALUA; c) 'Declaração de impacte ambiental' ou 'DIA' - decisão emitida no âmbito do procedimento de avaliação de impacte ambiental (AIA) sobre a viabilidade de execução dos projectos sujeitos ao regime previsto no Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio; d) 'Estudo de incidências ambientais para pequenas centrais hidroeléctricas' - estudo que deverá ser desenvolvido de acordo com o tipo de projecto, contendo a respectiva caracterização e a situação de referência ambiental do local de instalação, de modo a permitir a identificação e avaliação das incidências ambientais mais significativas nas fases de construção, exploração e desactivação das pequenas centrais hidroeléctricas, apontando as medidas de minimização; e) 'Infra-estruturas hidráulicas' - obra ou conjunto de obras que integram o sistema hidráulico até à instalação do grupo turbina-gerador, incluindo as obras de restituição da água ao seu curso natural; f) 'Pequenas centrais hidroeléctricas' ou 'PCH' - aproveitamento hidroeléctrico com potência instalada até 10 mW; g) 'Procedimento' - conjunto de trâmites visando a obtenção das licenças necessárias para produção de energia hidroeléctrica por PCH; h) 'Reserva Ecológica Nacional' ou 'REN' - área definida como tal pelo Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 316/90, de 13 de Outubro, e 213/92, de 12 de Outubro.

CAPÍTULO II Do procedimento SECÇÃO I Secção preliminar Artigo 3.º Das licenças necessárias para instruir o procedimento 1 - A produção de energia hidroeléctrica por PCH carece das seguintes licenças: a) Licença de construção de infra-estruturas hidráulicas, a emitir pela direcção regional do ambiente e do ordenamento do território (DRAOT) territorialmente competente; b) Licença de estabelecimento das instalações eléctricas, a emitir pela Direcção-Geral da Energia (DGE); c) Licença de utilização da água para produção de energia hidroeléctrica, a emitir pela DRAOT territorialmente competente; d) Licença de exploração, a emitir pelas direcções regionais do Ministério da Economia (DRE) ou pela Direcção-Geral da Energia (DGE).

2 - Os documentos necessários para a obtenção das licenças a emitir pelas DRAOT devem ser apresentados de acordo com as disposições gerais indicadas nos anexos da presente portaria, sem prejuízo da legislação aplicável.

Artigo 4.º Pedido de informação prévia 1 - O pedido de informação prévia tem carácter facultativo e poderá ser solicitado pelo interessado à DRAOT antes do início do procedimento.

2 - A sua finalidade é a obtenção de uma informação preliminar emitida pela correspondente DRAOT, no prazo máximo de 60 dias, sobre a possibilidade de utilização da água no troço pretendido, sem prejuízo de que, no caso de a resposta da DRAOT ser positiva, esta possa vir a ser condicionada por pareceres ou decisões, com carácter vinculativo, emitidas posteriormente no âmbito do procedimento.

3 - O pedido de informação prévia será instruído com os documentos constantes do anexo I deste diploma.

4 - A resposta da DRAOT ao pedido de informação prévia terá sempre em consideração o disposto nos planos de bacia e será válida por seis meses desde que o requerente comprove ter pago a quantia referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 41.º Artigo 5.º PCH situadas em concelhos pertencentes a mais de uma DRAOT 1 - Quando os requerimentos de licença de utilização de água dizem respeito a aproveitamentos localizados em cursos de água que limitam concelhos pertencentes a diferentes DRAOT, a responsabilidade do licenciamento será definida da seguinte forma: a) Quando a obra de captação principal estiver localizada apenas na área de jurisdição de uma DRAOT, deve ser esta direcção regional a proceder ao licenciamento, ainda que as demais obras do circuito hidráulico estejam implantadas na área de jurisdição da outra DRAOT; b) Quando a obra de captação principal estiver implantada em dois concelhos pertencentes a áreas de jurisdição de duas DRAOT, deve proceder ao licenciamento a direcção regional com jurisdição no concelho onde se implante a central hidroeléctrica.

2 - A DRAOT responsável pelo licenciamento, de acordo com os critérios estabelecidos no número anterior tomará em consideração o parecer emitido pela outra DRAOT.

Artigo 6.º Início do procedimento 1 - O procedimento inicia-se com o requerimento de licença de utilização de água para produção de energia eléctrica, instruído com os documentos previstos no anexo II necessários para atribuição do despacho liminar.

2 - Desde o início do procedimento, o prazo máximo até a emissão da declaração de impacte ou de incidências ambientais é de 160 dias.

3 - A DRAOT pode suspender o procedimento nos seguintes casos: a) Quando solicite ao requerente o envio de elementos adicionais; b) Quando, no prazo máximo de 45 dias a contar do dia de início, seja iniciado outro ou outros procedimentos concorrentes para o mesmo local, até ao momento em que os referidos procedimentos, recebam uma declaração de impacte ou de incidências ambientais ou resultem indeferidos por qualquer das causas previstas no âmbito do procedimento ou da lei geral.

4 - A DRAOT pode conceder prorrogação ao requerente para cumprimento do prazo referido no n.º 3 do artigo 18.º Artigo 7.º Causas de indeferimento do pedido de licença de utilização da água para produção de energia hidroeléctrica Sem prejuízo de outras causas previstas na lei geral, são motivos de indeferimento do pedido de ALUA, a apreciar e decidir em momento prévio à emissão do despacho liminar e impeditivos deste: a) A existência de usos prioritários do domínio hídrico, nos termos do Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro, não compatibilizáveis com a realização da PCH; b) A impossibilidade de compatibilizar o ALUA com direitos preexistentes; c) A emissão de declaração de impacte ambiental, ou de declaração de incidências ambientais, desfavorável; d) A emissão de pareceres desfavoráveis, devidamente fundamentados, das entidades consultadas no procedimento, nomeadamente os resultantes do inquéritopúblico.

Artigo 8.º Prioridade dos concorrentes 1 - A prioridade dos concorrentes para obtenção de autorização determina-se em função da data de início do procedimento, tal como definida no n.º 1 do artigo6.º 2 - A regra geral prevista no número anterior não se aplica: a) Aos requerimentos que prevejam a utilização de aproveitamentos hidráulicos construídos e explorados para outros fins; b) Aos requerimentos de coexistência de vários concorrentes para um mesmo local que apresentem uma produtividade energética média anual pelo menos 1,75 vezes igual ou superior à produtividade do pedido apresentado em primeiro lugar, desde que aquele pedido seja apresentado até à emissão da declaração de impacte ou incidências ambientais do primeiro; e c) Aos requerimentos...

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