Decreto-Lei n.º 339-C/2001, de 29 de Dezembro de 2001

Decreto-Lei n.º 339-C/2001 de 29 de Dezembro O melhor aproveitamento dos recursos endógenos nacionais constitui um instrumento indispensável à prossecução dos objectos de política energética do Governo, designadamente a redução da dependência energética externa e das emissões poluentes, particularmente as que assumem importância relevante para as alterações climáticas.

Reconhece-se também, através da experiência com a aplicação da legislação, a necessidade da valorização local da disponibilidade desses recursos, associado à necessidade de salvaguardar os interesses do mais favorável ordenamento e gestão do território, com destaque para as zonas sensíveis do ponto de vista ambiental.

Neste contexto, o Governo entende ser necessário rever o Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 168/99, de 18 de Maio, introduzindo-lhe alterações indispensáveis ao estabelecimento de uma remuneração diferenciada por tecnologia e regime de exploração e atribuindo destaque apropriado às tecnologias que, embora emergentes, como é o caso da energia das ondas e da energia solar fotovoltaica, evidenciam um elevado potencial a médio prazo, visando proporcionar-lhes condições indispensáveis para a concretização de projectos exemplares.

Aproveita-se em paralelo para reconhecer que o contributo ambiental das instalações abrangidas pela legislação em presença é permanente, não sendo, pois, apropriado estabelecer-se, como até agora, uma qualquer limitação temporal.

Finalmente, é estipulado o pagamento de uma renda devida pelas empresas detentoras de centrais eólicas aos municípios onde as mesmas se encontram implantadas, situação que não se encontrava salvaguardada na legislação aplicável.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Alterações ao anexo I do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio 1 - Os artigos 1.º e 6.º do anexo I do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 168/99, de 18 de Maio, passam a ter a seguinte redacção: 'ANEXO I Artigo 1.º [...] 1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - (Revogado.) Artigo 6.º [...] 1 - A entrada em funcionamento das...

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