Decreto-Lei n.º 312/2001, de 10 de Dezembro de 2001

Decreto-Lei n.º 312/2001 de 10 de Dezembro A organização do Sistema Eléctrico Nacional (SEN) assenta na coexistência de um Sistema Eléctrico de Serviço Público (SEP) e de um Sistema Eléctrico Independente (SEI) e no princípio da partilha dos benefícios que podem ser extraídos da exploração técnica conjunta dos dois sistemas.

O Decreto-Lei n.º 182/95, de 27 de Julho, que estabeleceu as bases do exercício da actividade de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica do SEN, contemplou, no seu artigo 2.º, os princípios da utilização racional dos recursos naturais, da sua preservação e da manutenção do equilíbrio ecológico, bem como a igualdade de tratamento e de oportunidades de todos os interessados. Aliás, já a Directiva n.º 96/92/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro, que estabeleceu as regras comuns relativas à produção, transporte e distribuição de energia eléctrica, apontava para a prevalência da mobilização das instalações de produção utilizadoras de fontes endógenas de energia primária, especialmente de fontes de energia renováveis ou resíduos e através do processo de co-geração.

O enquadramento legal da produção de energia eléctrica a partir de energias renováveis e por processos de co-geração está presentemente vertido no Decreto-Lei n.º 189/88, de 18 de Maio, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 168/99, de 18 de Maio, e pelo Decreto-Lei n.º 538/99, de 13 de Dezembro.

Contudo, a prossecução dos objectivos destes diplomas tem-se defrontado com o constrangimento de capacidade das redes do SEP para recepção da energia eléctrica proveniente dos centros electroprodutores do SEI, dificuldade que conduz frequentemente à inviabilização dos projectos apresentados pelos promotores. Assim, também várias disposições destes diplomas deverão ser revistas.

Acresce que a política comunitária expressa na directiva designada das energias renováveis, destinada a promover o aumento da contribuição destas fontes de energia na produção de energia eléctrica, fixa para o horizonte de 2010 metas ambiciosas que não poderão ser atingidas sem um novo equacionamento desta problemática.

É assim que o Governo considera necessário consagrar, para se alcançar maior garantia de acesso às redes do SEP dos produtores em regime especial, procedimentos administrativos eficientes que assegurem a igualdade de tratamento, a objectividade e a transparência das decisões.

Deverá entretanto ser tida também em consideração, nos planos de expansão da capacidade das redes, a produção não vinculada, que tenderá a assumir maior relevo no actual contexto europeu de promoção de um mercado interno de electricidade aberto e concorrencial.

O presente diploma visa, portanto, estabelecer os instrumentos legais e os mecanismos que possibilitem o aproveitamento dos referidos recursos mediante uma gestão racional e transparente da rede pública, proporcionando uma capacidade de recepção que responda adequadamente aos pedidos de entrega da energia eléctrica proveniente dos centros electroprodutores do SEI.

Nestes termos, a gestão da capacidade de recepção das redes do SEP deverá processar-se de acordo com os seguintes mecanismos: Transparência e equidade na atribuição das capacidades de recepção disponíveis da rede; Planeamento do reforço das redes pelos operadores do SEP numa perspectiva integradora do desenvolvimento do SEI e consideração do investimento correspondente para efeitos da fixação das tarifas reguladas, ao abrigo do Regulamento Tarifário; Disponibilização aos promotores de projectos de produção de energia eléctrica de informação actualizada que enquadre as suas opções de investimento.

Em harmonia com a política de apoio à produção em regime especial, considera-se que o planeamento das redes do SEP deverá integrar o seu desenvolvimento, pelo que os promotores só comparticiparão nos encargos financeiros do investimento correspondente quando, mediante acordo do operador de rede, seja decidido antecipar a execução do reforço em relação à data prevista nos planos aprovados.

Este mesmo princípio só se aplicará aos investimentos requeridos para a ligação de centros electroprodutores do Sistema Eléctrico não Vinculado, apenas quando a capacidade de recepção do respectivo ponto de entrega seja inferior ou igual a 50 MVA.

O processo ordinário para atribuição do ponto de recepção assenta na autorização concedida pela Direcção-Geral da Energia, após um pedido de informação prévia efectuado pelos interessados, em períodos definidos, sobre a capacidade de recepção da rede do SEP, procedimento que responde à necessidade de conferir estabilidade ao processo e transparência e idoneidade aopedido.

Contudo, a afirmação clara de igualdade de tratamento e de oportunidades terá de ser compatibilizada com uma situação de partida com reconhecida limitação de capacidade disponível de recepção das redes, prevendo-se, nomeadamente, um mecanismo de selecção, com critérios predefinidos. De modo semelhante e caso o pedido de atribuição do ponto de recepção não possa ser atendido por falta de capacidade de recepção disponível, admite-se a reserva de recepção de potência, desde que a mesma seja garantida mediante a prestação de caução.

Além do processo ordinário para atribuição do ponto de recepção, assente em autorização administrativa, prevê-se, em situações associadas a objectivos prioritários da política energética nacional, ou de optimização das redes públicas, que as capacidades de recepção das redes do SEP disponíveis sejam postas a concurso, com base num caderno de encargos e em princípios de selecção que são também estabelecidos no presente diploma.

Estabelece-se como princípio geral a intransmissibilidade dos direitos adquiridos com a atribuição dos pontos de recepção, procurando-se mais uma vez assegurar a responsabilidade dos promotores e a transparência do processo evitando aproveitamentos indevidos na formulação dos pedidos. Do mesmo modo, estabelece-se para a realização das obras um prazo, implicando o seu incumprimento a caducidade da atribuição do ponto de recepção.

Para garantia da formulação do pedido de atribuição do ponto de recepção, após a prestação da informação prévia nos termos previstos no diploma, bem como para assegurar a realização das obras integrantes dos centros electroprodutores ou a concretização dos investimentos com a antecipação do reforço das redes, prevê-se a prestação de cauções que, consoante os casos, poderão ser accionadas pela Direcção-Geral da Energia ou pelos operadores dasredes.

Confere-se também grande importância à disponibilização de informação sobre as capacidades de recepção das redes do SEP, uma vez que se trata da utilização de um bem público, escasso e finito.

Os significativos encargos associados à preparação da informação e à manutenção do sistema de gestão de todo o processo previsto no diploma justificam o estabelecimento de taxas visando, tão-somente, que os promotores comparticipem numa parte desses custos.

Finalmente, estabelece-se um regime transitório que salvaguarda devidamente os direitos adquiridos ao abrigo de anterior legislação.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente diploma estabelece as disposições aplicáveis à gestão da capacidade de recepção de energia eléctrica nas redes do Sistema Eléctrico de Serviço Público (SEP), por forma a permitir a recepção e entrega de energia eléctrica proveniente de novos centros electroprodutores do Sistema Eléctrico Independente (SEI).

Artigo 2.º Âmbito de aplicação 1 - O presente diploma aplica-se à gestão da capacidade de recepção de energia eléctrica nas redes do SEP proveniente: a) Da produção de energia eléctrica em aproveitamentos hidroeléctricos até 10 MVA de potência aparente instalada; b) Da produção de energia eléctrica a partir de energias renováveis ou de resíduos industriais, agrícolas ou urbanos, com excepção da energia hídrica, sem prejuízo da alínea anterior; c) Da produção de energia eléctrica em instalações de co-geração; d) Da produção de energia eléctrica pelo Sistema Eléctrico não Vinculado (SENV).

2 - O disposto neste diploma não abrange os elementos de rede a construir desde que destinados exclusivamente à ligação de instalações de produção do SEI à rede receptora.

3 - Estão abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente diploma: a) As entidades promotoras ou exploradoras dos centros electroprodutores previstos no n.º 1; b) A entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte (RNT); c) A entidade titular de licença vinculada de distribuição de energia eléctrica em média tensão (MT) e alta tensão (AT); d) As entidades titulares de licença vinculada de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão (BT).

Artigo 3.º Siglas e definições 1 - Para efeitos do presente diploma, são utilizadas as seguintes siglas: a) AT - alta tensão (tensão entre fases cujo valor eficaz é superior a 45 kV e igual ou inferior a 110 kV); b) BT - baixa tensão (tensão entre fases cujo valor eficaz é igual ou inferior a 1 kV); c) DGE - Direcção-Geral da Energia; d) ERSE - Entidade Reguladora do Sector Eléctrico; e) MT - média tensão (tensão entre fases cujo valor eficaz é superior a 1 kV e igual ou inferior a 45 kV); f) RARI - Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações; g) RNT - Rede Nacional de Transporte; h) RT - Regulamento Tarifário; i) SEI - Sistema Eléctrico Independente; j) SEN - Sistema Eléctrico Nacional; k) SENV - Sistema Eléctrico não Vinculado; l) SEP - Sistema Eléctrico de Serviço Público.

2 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por: a) Capacidade de recepção - valor máximo da potência aparente que pode ser recebida em determinado ponto da rede do SEP; b) Capacidade disponível - valor máximo da potência aparente em determinado ponto da rede do SEP disponível para a recepção de energia de centros electroprodutores; c) Centro electroprodutor - designação genérica de central hidroeléctrica, central...

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