Portaria n.º 958/89, de 28 de Outubro de 1989

Portaria n.º 958/89 de 28 de Outubro A implementação da legislação sobre o produtor independente de energia eléctrica - Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio - tem levantado, na sua componente miniídrica, algumas dúvidas que vêm prejudicando o ritmo de avaliação, pelos serviços da Administração, dos pedidos de autorização de utilização de água formulados pelos potenciais produtores.

Um dos factores explicativos das dificuldades verificadas reside, sem dúvida, em divergentes interpretações pontualmente emprestadas ao conteúdo textual da Portaria n.º 445/88, de 8 de Julho.

Assim, face ao significativo período já decorrido sobre a data de início deste projecto e dados o seu carácter pioneiro e importância sectorial, afigura-se recomendável proceder às necessárias adaptações na regulamentação, em ordem a nela incorporar as soluções e os elementos fruto da experiência entretanto colhida, tidos como os mais adequados à integral realização dos objectivosprosseguidos.

Desta forma, tendo em vista ultrapassar dificuldades regulamentares, sobretudo de natureza interpretativa, que se apresentam à implementação do regime jurídico definido no Decreto-Lei n.º 189/88, procede-se, pela presente portaria, aos adequados ajustamentos do normativo aplicável à produção miniídrica.

Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 11 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 deMaio: Manda o Governo, pelos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia, o seguinte: 1.º Os n.os 1, 2, 2.1, 2.2, 3, 3.1, 3.2, 4, 4, alíneas a), b), c), d), e), g), i), j) e n), 4.1, 4.2, 5, 5.1, 6.1 e seguintes da Portaria n.º 445/88, de 8 de Julho, passam a ter a seguinte redacção: 1 - A presente portaria regula os procedimentos administrativos inerentes ao processo de autorização de utilização de água para aproveitamentos hidroelécticos, no âmbito do Decreto-Lei 189/88, de 27 de Maio, estabelecendo, de igual modo, as regras e critérios a observar face à coexistência de mais de um pretendente para a utilização de um mesmo local.

2 - Com o propósito de evitar a realização de estudos desnecessários, o processo poderá ser iniciado com o pedido, pelos interessados a Direcção-Geral dos Recursos Naturais (adiante designada por DGRN), de prestação de informação prévia sobre a possibilidade de utilização da água para produção de energia no local pretendido.

2.1 - Cada pedido de prestação de informação prévia revestirá a forma de requerimento dirigido ao director-geral dos Recursos Naturais, no qual constarão: a) A identidade do requerente e o seu endereço oficial; b) A rigorosa identificação da linha de água a utilizar, com a indicação das cotas de tomada e restituição de água e respectiva bacia hidrográfica; c) A correcta definição do local exacto de implantação das obras, com indicação da respectiva freguesia, município e distrito; d) A previsão aproximada das principais características do aproveitamento, nomeadamente a queda bruta, o caudal, a potência instalada e a energia produzidaanualmente.

2.2 - O requerimento referido no n.º 2.1 anterior será instruído, em sextuplicado, com os elementos seguintes: a) Planta de localização, à escala 1/25000, com a indicação dos locais nos quais se prevê a instalação das principais obras do aproveitamento: a barragem, o canal adutor, a câmara de carga, a conduta forçada e a central; b) Perfil longitudinal da linha de água a utilizar com a implantação da barragem e indicação do previsível NPA; c) Indicação da área da bacia hidrográfica correspondente ao local da barragem; d) Definição do tipo de barragem, altura aproximada acima das fundações e desenvolvimento previsto do coroamento; e) Indicação dos acessos previstos.

3 - Na sequência da comunicação da DGRN sobre a possibilidade de utilização da água no local pretendido, no caso de haver sido inicialmente formulado o pedido mencionado no n.º 2, ou, não o tendo sido, no início do processo, o interessado apresentará na mesma Direcção-Geral o requerimento para obtenção da autorização de utilização de água, a que se referem os n.os 3, 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio.

3.1 - Quando esta apresentação tiver lugar nos 30 dias subsequentes à referida comunicação, a data do pedido mencionado no n.º 2 será considerada, para efeitos de prioridade, como a data do início do processo.

3.2 - A DGRN informará mensalmente a DGE de todos os requerimentos apresentados, identificando os interessados, a localização do aproveitamento e as suas características técnicas principais, a qual poderá emitir sobre os mesmos um parecer conforme o estabelecido no n.º 2.3.

4 - O requerimento para a obtenção da autorização de utilização de água será dirigido ao Ministro do Planeamento e da Administração do Território e obedecerá aos requisitos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 2.1 da presente portaria, devendo, de igual modo, indicar as características mencionadas na alínea d) do mesmo número, e será instruído com um estudo de viabilidade técnico-económica, em sextuplicado, do qual constem os elementosseguintes: a) Breve descrição do aproveitamento, apresentando os aspectos gerais mais importantes do curso de água, vegetação circundante, configuração topográfica e breve descrição geológica do terreno de implantação das principais obras (barragem, canal...

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