Portaria n.º 202-A/91, de 12 de Março de 1991

Portaria n.º 202-A/91 de 12 de Março O Decreto-Lei n.º 283/90, de 18 de Setembro, prevê no seu artigo 9.º que o Estado, através do Fundo de Compensação do Seguro de Colheitas, bonifique os prémios do referido seguro, tomando em consideração a compatibilização do custo do seguro com a rendibilidade das culturas e a estrutura produtiva da região, e fomento da utilização do seguro como instrumento de orientação agrícola, colocando-o ao serviço de uma eficaz política de modernização e desenvolvimento da agricultura.

A experiência obtida ao longo dos anos em que se tem verificado a exploração do seguro de colheitas permitiu que através do referido decreto-lei tivessem sido introduzidas algumas alterações ao regime que até então vigorava, visando basicamente a sua transformação num verdadeiro instrumento de ordenamento cultural, factor de estabilidade da economia agrícola e elemento interventor de política agrícola.

Como tal, o critério de bonificação agora adoptado tem em consideração não só a rendibilidade das culturas e a economia das explorações, mas deverá essencialmente beneficiar as explorações que utilizem as técnicas culturais mais convenientes e utilizem as culturas melhor adaptadas às condições edafo-climáticas da sua exploração.

Assim, e porque o seguro de colheitas, à excepção dos casos expressamente previstos na lei, não tem carácter obrigatório, estão criadas as condições para que seja reconhecida, no âmbito do seguro de colheitas, a importância das empresas agrícolas que desenvolvem a sua actividade de forma racional.

Nesta perspectiva, as alterações ao regime de bonificações instituído irão permitir, por um lado, beneficiar os agricultores que praticam as opções culturais correctas e, por outro, contribuir para corrigir situações sistemáticas de ocorrência de sinistros, cujas causas a mais não se devem do que às desadequadas opções culturais tomadas.

Assim, determina-se, ao abrigo do disposto no artigo 17.º e com respeito aos artigos 9.º e alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 283/90, de 18 de Setembro, o seguinte: 1.º As bonificações dos prémios do seguro de colheitas serão calculadas com base nas tarifas de referência que para o ano em curso se publicam em anexo a esta portaria, salvo se a tarifa aplicada pela seguradora for inferior, caso em que se aplicará esse valor.

  1. É concedida uma bonificação de 25% nos prémios dos contratos de seguro celebrados por jovens agricultores instalados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 79-A/87, de 18 de Fevereiro, ou que estejam integrados em associações de jovens agricultores legalmente existentes, devendo a sua situação ser comprovada pelos serviços regionais do MAPA ou pelas associações.

  2. É concedida uma bonificação de 15% nos prémios dos contratos de seguro celebrados por agricultores das regiões desfavorecidas, referidas no âmbito do Decreto-Lei n.º 79-A/87, de 18 de Fevereiro.

  3. É concedida uma bonificação de 15% nos prémios dos contratos de seguro celebradospor: Sociedades de agricultura de grupo, constituídas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 513-J/79, de 26 de Dezembro; Cooperativas agrícolas de produção, constituídas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 394/82, de 21 de Setembro.

  4. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, é concedida uma bonificação de 15% nos prémios dos contratos de seguro celebrados, individual ou colectivamente, por associados de cooperativas agrícolas, caixas de crédito agrícola mútuo, mútuas de seguro de gado aprovadas com...

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