Decreto-Lei n.º 394/82, de 21 de Setembro de 1982

Decreto-Lei n.º 394/82 de 21 de Setembro O cooperativismo agrícola constitui no nosso país um dos ramos do sector cooperativo de maior expressão.

De facto, e embora a sua implantação e desenvolvimento só se tenha afirmado após a 2.' Guerra Mundial, as cooperativas agrícolas representam cerca de 38% das cooperativas portuguesas e congregam um total que se aproxima de meio milhão de associados.

Após uma certa estagnação, verificou-se, no decénio de 1947-1957, um período significativo de crescimento das cooperativas agrícolas, tendo tido particular incremento as que implicavam avultados investimentos (adegas e destilarias, por exemplo) ou as de produtos essenciais (leite e cereais). O objectivo desta orientação era o de compensar a falta de mão-de-obra com uma relativa mecanização e a contenção dos salários do sector secundário pelo fornecimento de bens de consumo essenciais em melhores condições de quantidade e preço.

A partir de Abril de 1974, verificou-se um novo surto de cooperativas agrícolas, embora com características diferenciadas.

De facto, em primeiro lugar, o seu crescimento não foi uniforme, já que a sua maior implantação se deu, sobretudo, na zona ao sul do Tejo, nomeadamente na chamada zona de intervenção da Reforma Agrária. Por outro lado, as novas cooperativas tomaram, na grande maioria, a forma de cooperativas agrícolas de produção integral, previstas na chamada 'Lei Barreto', ainda não regulamentadas, o que neste diploma se faz.

De salientar, também, o desenvolvimento do sub-ramo de cooperativas agrícolas, conhecido por compra e venda, a maioria das quais nasceu da extinção dos grémios da lavoura e que hoje apresentam importância indispensável ao desenvolvimento e organização da agricultura em Portugal.

Poderá ainda, no futuro, este tipo de cooperativas desempenhar um papel fulcral na moralização e simplificação dos circuitos económicos.

Também o presente diploma regulamenta as cooperativas agrícolas polivalentes, criando, assim, condições para o seu desenvolvimento. Este tipo de cooperativas, muito divulgado no nosso país, é o que, nos meios rurais, melhor poderá responder às necessidades económicas e sociais dos agricultores. O funcionamento e a forma de atribuição do direito voto nestas cooperativas são remetidos, expressamente, para os estatutos, embora se pudesse desde já regular esta matéria nos termos da alínea e) do artigo 3.º do CódigoCooperativo.

'Em meu entender', dizia António Sérgio, 'o Estado e os políticos devem auxiliar o cooperativismo, legislativa, cultural e financeiramente, por forma que não dirijam nunca, que não obriguem nunca, que nunca tenham a pretensão de comandar, por pouquíssimo que seja. O cooperativismo há-de ser absolutamente voluntário e livre, nada deve nele existir que seja obrigatório.' É, pois, sem ferir este espírito que o presente diploma não só dá cumprimento de regulamentação ao ramo do sector cooperativo previsto na alínea c) do artigo 4.º do Código Cooperativo, como tem, sobretudo, por objectivo reformular, reestruturar e enquadrar as cooperativas agrícolas no novo ordenamento jurídico cooperativo, iniciado com a publicação do Código Cooperativo.

Nesta conformidade, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Parte geral Artigo 1.º (Âmbito) As cooperativas agrícolas e suas organizações de grau superior regem-se pelas disposições do presente diploma e, nas suas omissões, pelas do Código Cooperativo.

Artigo 2.º (Noção) 1 - São cooperativas agrícolas as constituídas por pessoas singulares ou colectivas que exerçam actividades agrícolas, agro-pecuárias ou florestais ou com elas directamente relacionadas ou conexas e que tenham por objecto principal,designadamente:

  1. A...

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