Decreto-Lei n.º 79-A/87, de 18 de Fevereiro de 1987

Decreto-Lei n.º 79-A/87 de 18 de Fevereiro Considerando o Regulamento (CEE) n.º 797/85, de 12 de Março, do Conselho das Comunidades Europeias (CCE), que institui uma acção comum relativa à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas; Considerando a necessidade de estabelecer as disposições complementares que tornem efectivamente aplicável este Regulamento em Portugal; Considerando o esforço de adaptação e de modernização da agricultura portuguesa a realizar durante o período de transição e que a melhoria da eficácia das estruturas de produção é um elemento indispensável ao desenvolvimento do sector; Considerando que esse esforço deve ser acompanhado de suficientes incentivos financeiros aos investimentos, com uma clara orientação de política agrícola que induza uma forte diferenciação positiva para os agricultores que exerçam a sua actividade a título principal, para os jovens e para as regiões desfavorecidas já definidas segundo os critérios objectivos da Directiva n.º 75/268/CEE; Considerando que é necessário aumentar o número de explorações agrícolas que permitam assegurar rendimentos e condições de vida comparáveis a outras actividades e que no futuro as explorações susceptíveis de se adaptarem ao desenvolvimento económico serão as que forem geridas por agricultores com uma qualificação profissional adequada e que disponham de instrumentos de acompanhamento e de correcção, como é o caso das contabilidades e dos planos deexploração; Considerando que as ajudas financeiras comunitárias e nacionais se devem concentrar nas explorações cujo rendimento do trabalho seja inferior aos rendimentos comparáveis e nos investimentos que permitam reduzir os custos de produção, melhorar as condições de vida e de trabalho e que visem a reconversão das produções, adaptando-as às necessidades dos mercados; Considerando a necessidade de se fazer acompanhar as acções de investimento com medidas complementares de apoio às explorações agrícolas, como os incentivos aos agrupamentos de produtores e aos serviços de gestão colectivos; Considerando que as necessárias correcções da estrutura fundiária exigem a dinamização da mobilidade do factor terra através de ajuda à aquisição de prédios rústicos; Considerando a importância económica para as populações rurais em que sejam apoiados certos investimentos colectivos destinados à produção de forragens e respectivos equipamentos visando a alimentação de bovinos de carne, ovinos e caprinos; Considerando que os investimentos florestais no âmbito das explorações agrícolas podem constituir um factor de equilíbrio económico e contribuir decisivamente para a conservação dos recursos naturais e para a protecção do espaço rural; Considerando que todas as ajudas financeiras participadas pela Comunidade Económica Europeia (CEE) ou apenas nacionais devem revestir a forma de subsídio em capital, por ser esta a forma mais incentivadora e compatível com a realidade económica e social do sector agrícola em Portugal; Considerando o Decreto-Lei n.º 172-G/86, de 30 de Junho, que integra as modalidades de aplicação a Portugal do Regulamento (CEE) n.º 707/85, de 12 de Março, do CCE, e designadamente o disposto no n.º 1 do seu artigo 56.º, que prevê a introdução de alterações a este diploma resultantes das orientações que sobre o mesmo viessem a ser produzidas pela Comunidade; Considerando, também, que, após a publicação do Decreto-Lei n.º 172-G/86, de 30 de Junho, veio a revelar-se necessário proceder a uma clarificação de algumas das disposições nele previstas, em termos que permitam a sua aplicação uniforme por parte das entidades competentes, bem como a rectificação de algumas disposições que, por lapso, apresentam incorrecções, designadamente nos artigos 10.º, 11.º, 23.º, 46.º e 51.º; Considerando, finalmente, que constitui um objectivo do Governo a organização dos meios necessários ao acesso rápido e eficaz aos apoios sócio-estruturais da ComunidadeEuropeia: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, oseguinte: TÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º A acção comum instituída pelo Regulamento (CEE) n.º 797/85, de 12 de Março, do Conselho, que visa a melhoria da eficácia das estruturas agrícolas, é aplicada em Portugal nos termos daquele Regulamento e deste diploma.

Art. 2.º Para efeitos do presente diploma, entende-se por: 1) Agricultor a título principal: a) A pessoa singular cujo rendimento proveniente da exploração agrícola é igual ou superior a 50% do seu rendimento global e que dedica, pelo menos, 50% do seu tempo total de trabalho à mesma exploração; b) A pessoa colectiva que, nos termos do respectivo estatuto, tem exclusivamente por objecto a actividade agrícola e cujos administradores ou gerentes, obrigatoriamente pessoas singulares e sócios da pessoa colectiva, dediquem, pelo menos, 50% do seu tempo total do trabalho à exploração onde exercem a actividade agrícola, dela auferindo no mínimo 50% do seu rendimento global; 2) Capacidade profissional bastante: a) A habilitação de um agricultor com curso superior, médio, técnico-profissional ou equivalente nos domínios da agricultura, silvicultura ou pecuária; b) A habilitação de quem tenha trabalhado na agricultura, silvicultura ou pecuária como empresário agrícola, assalariado ou em regime de mão-de-obra familiar por período não inferior a três anos; c) A detida pela pessoa colectiva sempre que os respectivos administradores ou gerentes responsáveis pela gestão da exploração preencherem os requisitos referidos nas alíneas anteriores; 3) Unidade homem de trabalho (UHT): quantidade de trabalho que um trabalhador activo agrícola está apto a prestar durante um ano e em condições normais, num período correspondente a 2400 horas; 4) Rendimento de referência: salário médio bruto dos trabalhadores não agrícolas no conjunto do território nacional, sujeito, durante os três anos seguintes ao da entrada em vigor do presente diploma, à aplicação de um coeficiente de correcção, que não poderá exceder 1,7 daquele salário médio bruto, cujo valor é anualmente fixado por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, após a audição dos departamentos competentes das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira; 5) Rendimento do trabalho: rendimento gerado na exploração ou empresa agrícola que fica disponível para remunerar o factor trabalho e que corresponde à diferença entre o resultado da exploração, acrescido dos salários pagos, e o somatório dos encargos atribuídos ao capital fundiário e ao capital de exploração, para o que serão considerados os valores relativos ao cálculo dos encargos atribuídos aos capitais, a fixar pelos serviços competentes; 6) Jovem agricultor: o agricultor que à data da apresentação dos pedidos formulados ao abrigo deste diploma tenha mais de 18 e menos de 40 anos de idade; 7) Primeira instalação: aquela em que o jovem agricultor assume pela primeira vez a titularidade e gestão de uma exploração agrícola; 8) Regiões desfavorecidas: as regiões que constam da lista publicada em anexo à Directiva n.º 86/467/CEE, de 14 de Julho, do Conselho, relativa à lista comunitária das zonas agrícolas desfavorecidas na acepção da Directiva n.º 75/268/CEE (Portugal).

Art. 3.º - 1 - De acordo com o Regulamento (CEE) n.º 129/78, de 24 de Janeiro, do Conselho, os valores monetários expressos neste diploma em ECUs são convertidos anualmente para escudos, mediante a aplicação da taxa de câmbio representativa em vigor em 1 de Janeiro do ano em que é decidida a concessão da ajuda.

2 - Quando o pagamento da ajuda for escalonado durante vários anos, no cálculo do montante a pagar em cada ano é utilizada a taxa representativa fixada no dia 1 de Janeiro desse ano.

3 - A taxa representativa referida nos números anteriores é a estabelecida para os montantes não ligados à fixação dos preços dos produtos agrícolas e definida anualmente por regulamento da CEE.

TÍTULO II Ajudas aos investimentos nas explorações agrícolas Art. 4.º As ajudas previstas neste título visam contribuir para a melhoria dos rendimentos agrícolas, bem como das condições de vida, de trabalho e de produção nas explorações agrícolas.

SECÇÃO I Ajudas comparticipadas pela Comunidade SUBSECÇÃO I Regime geral Art. 5.º - 1 - Têm acesso às ajudas referidas nesta secção os agricultores que: a) Sejam agricultores a título principal; b) Possuam capacidade profissional bastante; c) Apresentem plano de melhoria material da exploração nos termos do artigo 6.º, mediante o preenchimento de formulário que será distribuído pelos serviços competentes; d) Tenham ou se obriguem a ter contabilidade simplificada a partir do início do ano seguinte ao da concessão da ajuda e até ao termo do plano de melhoria, por um período mínimo de dois anos. A contabilidade será organizada nos termos a regulamentar por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, após audição dos departamentos competentes dos governos regionais, e dela constarão, obrigatoriamente, o registo das receitas e despesas, e bem assim um balanço anual que permita avaliar o activo e o passivo da exploração.

2 - Para acesso às ajudas referidas nesta secção os agricultores devem ainda assegurar a continuidade da actividade agrícola na exploração para a qual o plano de melhoria foi aprovado durante pelo menos cinco anos a contar da data da sua aprovação e, em qualquer caso, até ao seu termo.

3 - O termo do plano de melhoria corresponde ao ano a partir do qual se consideram estabilizadas as produções da exploração.

4 - Para que os investimentos possam beneficiar das ajudas previstas nesta secção é ainda necessário que o seu valor não seja inferior a 1800 ECUs e que respeitem a uma exploração agrícola: a) Em que o rendimento do trabalho por UHT seja inferior ao rendimento de referência; b) Cujo plano de melhoria, referido na alínea c) do n.º 1, não preveja, para o seu termo, um rendimento do trabalho por UHT superior a 120% do rendimento de referência.

5 - O requisito da alínea d) do n.º...

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