Decreto-Lei n.º 513-J/79, de 26 de Dezembro de 1979

Decreto-Lei n.º 513-J/79 de 26 de Dezembro 1. O regime jurídico da agricultura de grupo, definido pelo Decreto-Lei n.º 49184, de 11 de Agosto de 1969, carece de revisão com vista à sua actualização e dinamização no quadro do redimensionamento fundiário, bem como no da ampliação e melhoria da dimensão física e económica da empresa agrícola.

Aquele diploma, com efeito, por excessivamente genérico e desapoiado de uma indispensável regulamentação, foi incapaz de assegurar a prossecução dos objectivos visados, possibilitando certos desvios que ao seu abrigo foram cometidos.

Pretende-se, através de novo diploma, definir de forma mais rigorosa os objectivos da agricultura de grupo, consagrando os princípios essenciais que deverão informar o seu modo de constituição e funcionamento.

  1. Deverão assim as sociedades de agricultura de grupo reunir um número limitado de sócios, os quais participam em comum na prossecução dos fins sociais, através do seu trabalho executivo e de gestão da empresa, em condições de equidade, solidariedade e mútua confiança.

    Uma sociedade constituída nestas condições contribuirá seguramente para a superação de grande parte dos obstáculos decorrentes das deficiências estruturais, em particular dos de natureza fundiária e organizacional, tão frequentes nas empresas das regiões de minifúndio, predominantemente confinadas a mera função de subsistência.

    Nesta conformidade, há que assegurar a estas formas associativas medidas legais adequadas, nomeadamente nos domínios das condições financeiras, da assistência técnica e do regime fiscal, que facilitem e promovam a prossecução dos seus objectivos e proporcionem aos agricultores associados a melhoria da situação económica, social e profissional.

  2. Como medida inovadora, foi alargado o âmbito do conceito de agricultura de grupo, por forma a compreender como submodalidades associativas a integração parcial de explorações e a utilização de máquinas em comum, tendo em conta que poderão significar um primeiro passo no sentido da integração mais completa.

  3. Reveste-se da maior importância, para o sucesso desta forma associativa, o seu enquadramento por medidas de política agrária, visando o reordenamento fundiário, a reconversão cultural, a transferência de activos agrícolas para outros sectores da economia, a atribuição de pensão específica ou de indemnização para agricultores idosos que desejem ceder as explorações, cuja falta seguramente comprometerá o desenvolvimento mais amplo a que a agricultura de grupo poderá conduzir.

  4. Finalmente, é de justiça reconhecer que, apesar de tudo, uma boa parte das sociedades de agricultura de grupo constituídas ao abrigo, do Decreto-Lei n.º 49184, de 11 de Agosto de 1969, conseguiu uma efectiva melhoria do ponto de vista técnico, económico e social. Por isso, à parte os casos de mais flagrante...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT