Portaria n.º 207/2003, de 07 de Março de 2003

Portaria n.º 207/2003 de 7 de Março O Decreto-Lei n.º 14/99, de 12 de Janeiro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 517/99, de 4 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 63/2000, 160/2000, 269/2001 e 172/2002, respectivamente de 19 de Abril, de 27 de Julho, de 6 Outubro e de 25 de Julho, e o Decreto-Lei n.º 216/2001, de 3 de Agosto, proíbem a introdução no território nacional e comunitário de batata-semente quando originária de determinados países.

A Portaria n.º 9/2000, de 8 de Janeiro, autorizou, mediante determinadas condições, a importação de batata-semente da variedade Kennebec, originária do Canadá, durante certos períodos nos anos de 2000, 2001 e 2002.

Dado o continuado interesse manifestado pelos operadores económicos, Portugal solicitou junto da Comissão das Comunidades Europeias autorização para importar batata-semente do Canadá.

Face ao pedido apresentado e na sequência da aprovação da Decisão n.º 2003/66/CE, da Comissão, de 28 de Janeiro, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º L 25, de 30 de Janeiro de 2003, que prorroga até 31 de Março de 2005 o prazo de validade das decisões de equivalência relativas à comercialização de batata-semente originária de países terceiros, bem como da aprovação da Decisão n.º 2003/61/CE, da Comissão, de 27 de Janeiro, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º L 23, de 28 de Janeiro de 2003, dirigida aos Estados membros seus destinatários, Grécia, Espanha, Itália e Portugal, que estabelece as condições para a importação de batata-semente do Canadá, importa dar forma às referidas condições.

Neste sentido, procede-se à devida publicação desta autorização, revogando-se a anterior portaria.

Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 14/99, de 12 de Janeiro, e de acordo com o disposto na subalínea iv) da alínea c) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 216/2001, de 3 de Agosto: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte: 1.º O prazo de validade das decisões de equivalência relativas à comercialização de batata-semente originária de países terceiros termina em 31 de Março de 2005, de acordo com o disposto na Decisão n.º 2003/66/CE,da Comissão, de 28 de Janeiro, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º L 25, de 30 de Janeiro de 2003.

  1. É autorizada a importação de batata-semente da variedade Kennebec, originária das províncias de New Brunswick e Prince Edward Island, no...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT