Decreto-Lei n.º 14/99, de 12 de Janeiro de 1999

Decreto-Lei n.º 14/99 de 12 de Janeiro O regime fitossanitário, criado pelo Decreto-Lei n.º 154/94, de 28 de Maio, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva do Conselho n.º 77/93/CEE, de 21 de Dezembro de 1976, e respectivas alterações, relativas às medidas de protecção contra a introdução e dispersão nos Estados membros de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais, veio a ser regulamentado pela Portaria n.º 344/94, de 1 de Junho, e suas alterações.

Tendo em conta que estas sucessivas alterações vêm conduzindo à publicação de inúmeros diplomas legislativos e que, com a criação da Direcção-Geral de Protecção das Culturas (DGPC) pelo Decreto-Lei n.º 100/97, de 26 de Abril, se procedeu a alterações significativas em matéria de competências para aplicação e controlo das medidas deste regime fitossanitário e aproveitando a necessidade de transpor para a ordem jurídica interna as disposições constantes das Directivas da Comissão n.º 98/1/CE, e 98/2/CE, de 8 de Janeiro, e 98/17/CE, de 11 de Março, reúne-se num único diploma a legislação nacional referente ao novo regime fitossanitário, em conformidade com o disposto no n.º 9 do artigo 112.º da Constituição.

Assim: Nos termos do n.º 5 do artigo 112.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: TÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto 1 - O presente diploma actualiza o regime fitossanitário que cria e define as medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão no território nacional e comunitário, incluindo nas zonas protegidas, de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais, qualquer que seja a sua origem ou proveniência.

2 - As normas técnicas de execução do presente diploma são objecto de portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Artigo 2.º Organismo responsável 1 - Compete à Direcção-Geral de Protecção das Culturas (DGPC) a aplicação e o controlo do disposto no presente diploma e legislação complementar.

2 - As direcções regionais de agricultura (DRA) e a Direcção-Geral das Florestas (DGF) colaboram com a DGPC, executando as necessárias medidas de protecção fitossanitária.

3 - As entidades referidas nos números anteriores dispõem, para efeitos do presente diploma, de inspectores fitossanitários, designados anualmente pelo director-geral de Protecção das Culturas, ouvidas as mesmas entidades.

Artigo 3.º Serviços prestados 1 - Os utentes dos serviços de protecção fitossanitária pagarão pelos serviços prestados os quantitativos a fixar por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

2 - Até à publicação da portaria a que se refere o número anterior serão repostas em vigor nas tabelas constantes nas Portarias n.os 238/89 e 671/92, respectivamente, de 30 de Maio e 9 de Julho.

Artigo 4.º Definições 1 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por: A) 'Vegetais' as plantas vivas e as partes vivas de plantas, incluindo as sementes: i) Consideram-se 'partes vivas de plantas': a) Os frutos, no sentido botânico do termo, desde que não submetidos a congelação; b) Os legumes, desde que não submetidos a congelação; c) Os tubérculos, bolbos e rizomas; d) As flores de corte; e) Os ramos com folhas; f) As árvores cortadas com folhas; g) As culturas de tecidos vegetais; ii) Consideram-se 'sementes' as sementes no sentido botânico do termo, excepto as que não se destinam à plantação; B) 'Produtos vegetais' os produtos de origem vegetal não transformados ou tendo sido objecto de uma preparação simples, desde que não se trate de vegetais; C) 'Plantação' toda a operação de colocação dos vegetais com vista a assegurar o seu crescimento, reprodução ou propagação; D) 'Vegetais destinados à plantação': i) Vegetais já plantados, destinados a permanecerem ou a serem replantados após a sua introdução; ii) Vegetais ainda não plantados no momento da sua introdução mas destinados a serem plantados posteriormente; E) 'Organismos prejudiciais' os inimigos dos vegetais ou produtos vegetais, pertencentes ao reino animal ou vegetal ou apresentando-se sob a forma de vírus, micoplasmas ou outros agentes patogénicos; F) 'Passaporte fitossanitário' uma etiqueta oficial emitida pelo serviço responsável pela protecção fitossanitária, válida no interior da Comunidade, que ateste o cumprimento das disposições do presente diploma relativas a normas fitossanitárias e exigências específicas, a qual deve ser acompanhada, quando necessário, por qualquer documento; G) 'Passaporte de substituição' um passaporte fitossanitário que substitui outro, sempre que os vegetais ou produtos vegetais forem divididos ou agrupados em lotes ou mudem o seu estatuto fitossanitário, o qual deverá conter a marca 'RP'; H) 'Passaporte para zonas protegidas' um passaporte fitossanitário válido para as zonas protegidas, o qual deverá conter a marca 'ZP'; I) 'Certificado fitossanitário' documento oficial contendo as informações definidas pela Convenção Internacional para a Protecção dos Vegetais; J) 'Zona protegida' uma zona da Comunidade: i) Na qual um ou vários dos organismos prejudiciais estabelecidos numa ou em várias partes da Comunidade não são endémicos nem estão estabelecidos, apesar de existirem condições favoráveis ao seu estabelecimento; ou ii) Na qual existe um risco de estabelecimento de certos organismos prejudiciais devido a condições ecológicas favoráveis no que diz respeito a culturas específicas, apesar de os referidos organismos não serem endémicos nem estarem estabelecidos na Comunidade; L) 'Constatação ou medida oficial' constatação efectuada ou medida adoptada pelo agente dos serviços oficiais responsáveis pela protecção fitossanitária, tendo em vista a emissão de passaporte fitossanitário ou de certificado fitossanitário, nos termos do presente diploma; M) 'Inspecção fitossanitária' acto levado a efeito pelo inspector fitossanitário, tendo em vista a verificação do cumprimento das normas fitossanitárias e exigências específicas constantes do presente diploma, e que pode compreender, nomeadamente, o controlo de identidade, documental e físico; N) 'Operador económico' o agente que produz, importa ou comercializa os vegetais, produtos vegetais e outros objectos constantes do presente diploma; O) 'País comunitário' Estado membro da Comunidade Europeia, com excepção das ilhas Canárias, Ceuta e Melilha e dos territórios ultramarinos franceses; P) 'Países terceiros' países não pertencentes à Comunidade Europeia.

2 - Salvo disposição em contrário, o presente diploma apenas se aplica à madeira que mantém parte ou a totalidade da sua superfície natural arredondada, com ou sem casca, ou se apresenta sob a forma de estilhas, partículas, serradura, desperdícios de madeira e, ainda, àquela que se apresenta sob a forma de cobros de porão, calços, paletas ou materiais de embalagem utilizados no transporte de qualquer tipo de objectos, desde que apresente um risco relevante do ponto de vista fitossanitário.

Artigo 5.º Inspector fitossanitário 1 - Inspector fitossanitário é o agente oficial, possuindo licenciatura ou bacharelato, pertencente ao grupo do pessoal técnico superior ou técnico dos serviços responsáveis em matéria de protecção fitossanitária, com competência para efectuar as inspecções fitossanitárias e demais medidas previstas no presente diploma.

2 - No desempenho das suas funções o inspector fitossanitário pode ser acompanhado por outras pessoas, incluindo os peritos designados pela Comissão da Comunidade Europeia, devendo a DGPC, neste último caso, ser informada com a devida antecedência.

Artigo 6.º Prerrogativas do inspector fitossanitário 1 - No desempenho das suas funções o inspector fitossanitário pode: a) Ter acesso aos vegetais, produtos vegetais e outros objectos em qualquer fase da sua produção, comercialização, armazenamento ou durante o seu transporte; b) Exigir as informações e os esclarecimentos necessários ao bom desempenho das suas funções; c) Colher amostras para estudo e análise; d) Mandar aplicar as medidas de protecção fitossanitária mais adequadas e verificar o seu cumprimento; e) Emitir passaportes fitossanitários ou certificados fitossanitários; f) Ter acesso aos documentos arquivados pelos operadores económicos, essenciais à prossecução de tarefas fitossanitárias, nomeadamente passaportes fitossanitários, de substituição e para zonas protegidas e ao certificado fitossanitário; g) Desenvolver outras actividades necessárias ao bom desempenho das suas funções.

2 - Constitui obrigação de todas as entidades públicas, privadas ou cooperativas colaborar com os inspectores fitossanitários.

TÍTULO II Produção, circulação e importação de vegetais, produtos vegetais e outros objectos no interior do País e da Comunidade Artigo 7.º Condições de produção, circulação e importação de vegetais, produtos vegetais e outros objectos 1 - A produção, circulação e importação de vegetais, produtos vegetais e outros objectos no País e na Comunidade deve obedecer ao cumprimento das exigências constantes dos anexos I, II, III, IV e V, referidas nas alíneas seguintes e que fazem parte integrante do presente diploma: a) Anexo I: i) É proibida a introdução e dispersão dos organismos prejudiciais constantes da parte A do anexo I; ii) É proibida a introdução e dispersão nas zonas protegidas correspondentes dos organismos prejudiciais constantes da parte B do anexo I; b) Anexo II: i) É proibida a introdução e dispersão dos organismos prejudiciais constantes da parte A do anexo II quando presente nos vegetais e produtos vegetais aí referidos; ii) É proibida a introdução e dispersão nas zonas protegidas correspondentes dos organismos prejudiciais constantes da parte B do anexo II quando presentes nos vegetais aí referidos; c) Anexo III: i) É proibida a introdução dos vegetais, produtos vegetais e outros objectos constantes da parte A do anexo III quando originários dos países nele referidos; ii) É proibida a introdução nas...

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