Portaria n.º 9/2000, de 08 de Janeiro de 2000

Portaria n.º 9/2000 de 8 de Janeiro Os Decretos-Leis n.os 14/99, de 12 de Janeiro, 312/88, de 7 de Setembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 178/91, de 14 de Maio, proíbem a introdução no território nacional e comunitário de batata-semente quando originária de determinados países.

No entanto, e dado o interesse manifestado pelos operadores económicos, Portugal solicitou junto da Comissão das Comunidades Europeias autorização para importar batata-semente do Canadá.

Face ao pedido apresentado e na sequência da aprovação da Decisão n.º 1999/742/CE, da Comissão, de 4 de Novembro, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias n.º L 297, de 18 de Novembro, que prorroga até 31 de Março de 2002 o prazo de validade das decisões de equivalência relativas à comercialização de batata-semente originária de países terceiros, bem como, da aprovação da Decisão n.º 1999/751/CE, da Comissão, de 4 de Novembro, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º L 299, de 20 de Novembro, dirigida aos Estados membros seus destinatários, Portugal, Grécia, Espanha e Itália, que estabelece as condições para a importação de batata-semente do Canadá, importa dar forma às referidas condições.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 14/99, de 12 de Janeiro, e na subalínea v) da alínea c) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 312/88, de 7 de Setembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 178/91, de 14 de Maio: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º O prazo de validade das decisões de equivalência relativas à comercialização de batata-semente originária de países terceiros termina em 31 de Março de 2002, de acordo com o disposto na Decisão n.º 1999/742/CE, da Comissão, de 4 de Novembro, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º L 297, de 18 de Novembro.

  1. É autorizada a importação de batata-semente da variedade Kennebec, originária do Canadá, durante os períodos de 15 de Janeiro a 31 de Março de 2000, de 1 de Dezembro de 2000 a 31 de Março de 2001 e de 1 de Dezembro de 2001 a 31 de Março de 2002, sendo que a data de 31 de Março dos referidos anos corresponderá ao último dia de entrada no território nacional, desde que cumpridas as exigências constantes da Decisão n.º 1999/751/CE, da Comissão, de 4 de Novembro, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º L 299, de 20 de Novembro, dirigida aos Estados membros seus destinatários, Portugal...

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