Resolução n.º 156/2001, de 30 de Outubro de 2001

Resolução do Conselho de Ministros n.º 156/2001 A Assembleia Municipal da Batalha aprovou, em 15 de Dezembro de 2000, uma alteração ao respectivo Plano Director Municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 136/95, de 11 de Novembro.

A alteração do Plano Director Municipal incide apenas sobre o Regulamento e destina-se fundamentalmente a clarificar e complementar disposições normativas e a introduzir mecanismos de maior flexibilidade na localização e legalização de armazéns e serviços (exclusivamente oficinas) em espaços agrícolas e florestais, bem como alterações de uso entre comércio, serviços, indústria e armazenagem naqueles mesmos espaços. Esta alteração introduz ainda um novo capítulo ao Regulamento relativo a normas sobre estacionamento.

Verifica-se a conformidade desta alteração com as disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção do n.º 2 do artigo 43.º na parte em que apenas permite o licenciamento às associações culturais, desportivas ou recreativas já constituídas, por envolver uma violação do princípio da igualdade, e do n.º 3 do mesmo preceito, que as identifica.

De mencionar que o n.º 21 do artigo 4.º do Regulamento deve ser entendido no sentido de que as áreas integradas na Reserva Ecológica Nacional e Reserva Agrícola Nacional estão sujeitas ao regime legal que lhe é especificamente aplicável por via de diplomas próprios, os quais se sobrepõem às disposições do Plano Director Municipal em tudo o que este os contrarie.

O Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, foi, no decurso do procedimento de elaboração da presente alteração, revogado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que aprovou o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

Foi emitido parecer favorável da Comissão de Coordenação da Região do Centro e realizada a discussão pública prevista no artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.

Considerando o disposto nos n.os 6 e 8 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro: Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministrosresolve: 1 - Ratificar a alteração ao Plano Director Municipal da Batalha, publicando-se em anexo os artigos 4.º a 6.º, 9.º, 15.º a 20.º, 22.º a 25.º, 28.º a 30.º, 32.º, 36.º, 37.º, 39.º, 42.º, 43.º e 46.º do Regulamento alterados e o novo capítulo XIII, 'Estacionamento e garagens', constituído pelo artigo 47.º, que fazem parte integrante desta resolução.

2 - Excluir de ratificação o n.º 2 do artigo 43.º na parte em que restringe o licenciamento de equipamentos às associações existentes e o n.º 3 do mesmo preceito.

Presidência do Conselho de Ministros, 11 de Outubro de 2001. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

REGULAMENTO DO PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DA BATALHA Alteração do Plano Director Municipal (artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, e Decreto-Lei n.º 155/97, de 24 de Junho).

TÍTULO I Disposições gerais e condicionamentos CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º [...] ...

Artigo 2.º Âmbito, vigência e hierarquia ...

Artigo 3.º [...] ...

Artigo 4.º Definições Para efeitos de regulamento, adoptam-se as seguintes definições: 1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - ....................................................................................................................

6 - ....................................................................................................................

7 - ....................................................................................................................

8 - ....................................................................................................................

9 - ....................................................................................................................

10 - ..................................................................................................................

11 - ..................................................................................................................

12 - Cércea - dimensão vertical da construção contada a partir da cota de soleira do edifício até à linha superior do beirado, ou terraço, com exclusão das platibandas.

13 - Superfície do pavimento - é a soma das superfícies brutas de todos os pisos (incluindo acessos verticais e horizontais), acima e abaixo do solo, de edifícios construídos ou a construir.

Para cálculo do índice de construção excluem-se as seguintes situações: Terraçosdescobertos; Varandas; Área destinada a estacionamentos e arrumos que seja prevista abaixo da cota de soleira com o pé-direito de 2,2m, que poderá ser superior, excepcionalmente, em soluções técnicas que o justifiquem; Serviços técnicos de apoio aos edifícios, tais como postos de transformação, centrais de emergência, caldeiras, ar condicionado, bombagem de água e esgotos, etc., com o limite máximo de 20 m2 por piso (sendo o piso, com a ocupação habitacional, comercial ou serviços, a área medida pelo extradorso das paredes exteriores); Galerias e escadas exteriores comuns; Arruamentos ou espaços livres de uso público cobertos pela edificação; Sótão com pé-direito máximo de 2 m; Estações de tratamento de águas residuais e fossas sépticas; Piscinas.

14 - ..................................................................................................................

15 - Índice de construção - quociente entre a superfície de pavimento e a área doterreno.

16 - Índice de implantação - quociente entre a área medida em projecção horizontal da construção [delimitada pelo perímetro do piso mais saliente incluindo o(s) piso(s) abaixo da cota de soleira] e a área total do terreno que lhe está afecta. Consideram-se excluídos as superfícies das varandas, beirados, platibandas salientes e piscinas.

17 - ..................................................................................................................

18 - Parcela ou lote urbano, também designado por lote - terreno constituído através de alvará de loteamento, ou o terreno legalmente constituído, correspondente a uma unidade registral e matricial ou cadastral, confinante com via pública, em qualquer caso destinado a uma só edificação. Poderá haver mais de uma edificação, se existir relação funcional entre si.

19 - Cota de soleira - é a altura da soleira da entrada principal do edifício.

20 - Número de pisos - número total de pavimentos sobrepostos, excluindo: Pisos destinados a estacionamento e arrumos (no máximo de dois), abaixo da cota de soleira (nos termos do n.º 13); Um piso destinado a serviços técnicos de apoio ou arrumos, localizado no sótão (nos termos do n.º 13).

21 - Parcelas abrangidas por restrições de utilidade pública RAN e ou REN, e uma ou mais classes de espaços, classificados no artigo 14.º - os parâmetros urbanísticos aplicam-se, à parte respeitante a cada classe de espaço, incluindo-se a área inserida em RAN e ou REN.

CAPÍTULO II Condicionamentos, restrições e servidões Artigo 5.º Condicionamentos do domínio público hídrico 1 - Os condicionamentos são os constantes do Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, do Decreto-Lei n.º 513-P/79, de 26 de Dezembro, do Decreto-Lei n.º 53/74, de 15 de Novembro, do Decreto-Lei n.º 89/87, de 26 de Fevereiro, do Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro, do Decreto-Lei n.º 234/98, de 22 de Julho, e do Decreto-Lei n.º 364/98, de 21 de Novembro.

2 - A utilização ou ocupação das áreas do domínio público hídrico, definidas nos termos da legislação referida no número anterior, ficam condicionadas à legislação em...

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