Decreto-Lei n.º 513-P/79, de 26 de Dezembro de 1979

Decreto-Lei n.º 513-P/79 de 26 de Dezembro As disposições do Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, atribuíram à Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos poderes mais amplos do que os consignados no Regulamento dos Serviços Hidráulicos, aprovado por Decreto de 19 de Dezembro de 1892, e mais legislação em vigor, tendo em vista a disciplina das construções nas zonas marginais dos cursos de águas afectados pelas cheias, através da definição do conceito de zonas adjacentes.

Sucede, porém, que esses poderes só poderão ter concretização prática após a definição das referidas zonas adjacentes, nos termos do artigo 14.º daquele diploma legal, o que vem impossibilitar a utilização imediata das disposições legais atribuídas pelo Decreto-Lei n.º 468/71 para os casos em que não tenham ainda sido definidas tais zonas. Em muitos casos, como sejam os principais rios do País (Tejo, Douro, Guadiana e Mondego), está em curso ou prevista a realização de grandes obras que irão alterar profundamente todo o funcionamento hidráulico desses cursos de água, o que não permite desde já definir as zonas adjacentes consequentes de tais obras.

Para obviar aos inconvenientes apontados e permitir que os serviços hidráulicos disponham de legislação aplicável para o cabal desempenho das suas funções, considera-se necessário estabelecer um regime de transição entre a aplicabilidade prática das disposições consignadas no Decreto-Lei n.º 468/71 e as que constam de legislação que o precedeu, no que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT