Decreto-Lei n.º 364/98, de 21 de Novembro de 1998

Decreto-Lei n.º 364/98 de 21 de Novembro Os riscos de cheia podem ser agravados em zonas urbanas devido às alterações induzidas nas condições de drenagem natural, como sejam a obstrução das áreas contíguas aos cursos de água, a impermeabilização de extensas áreas e a condução de águas pluviais por redes de colectores, nem sempre dimensionadas para fazer face a situações de precipitação anormal, sendo também maior a extensão dos prejuízos humanos e materiais que ocorrem naquelas zonas, motivados pela concentração de recursos que o seu carácter urbano determina.

Assim, em zonas vulneráveis à ocorrência de cheias, as áreas sujeitas ao risco de inundação devem ser consideradas nos planos municipais de ordenamento do território (PMOT), como factor a ter em conta cumulativamente com outros factores condicionantes do uso do solo.

A demarcação da Reserva Ecológica Nacional (REN) no âmbito da elaboração dos planos directores municipais, cujas plantas incluem os sistemas 'leitos dos cursos de água e zonas ameaçadas pelas cheias', tem procurado responder a este tipo de preocupações.

No entanto, como na generalidade dos planos foram excluídas da delimitação final da REN as áreas urbanas que se encontravam objectivamente comprometidas, devem ser adoptadas medidas, ao nível do planeamento, que minimizem as consequências da ocorrência de cheias.

Deste modo, sem prejuízo do processo de classificação das zonas adjacentes, definido no Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 89/87, de 26 de Fevereiro, justifica-se a elaboração de uma cartografia de zonas inundáveis, a escala adequada, abrangendo os perímetros urbanos, e que, no planeamento e desenho urbanos, constitua um contributo importante na preparação, designadamente, de medidas preventivas e de formas de actuação em caso de emergência.

Esta tarefa deve caber aos municípios com áreas urbanas e urbanizáveis atingidas por cheias, nomeadamente as ocorridas, no mínimo, desde a década de60.

Com o presente diploma pretende-se não só considerar os riscos decorrentes de uma eventual ocupação urbana, propiciando, desde já, uma gestão de prevenção mais eficaz, mas também assegurar às populações o conhecimento de uma situação que as pode afectar.

Para o efeito, entende-se que a sede própria para a identificação das zonas inundáveis devem ser os PMOT, pelo que é estipulado um prazo de 18 meses para se proceder à alteração dos instrumentos de planeamento territorial em vigor.

Foi...

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