Resolução n.º 110/95, de 20 de Outubro de 1995

Resolução do Conselho de Ministros n.° 110/95 A Assembleia Municipal de Freixo de Espada à Cinta aprovou, em 20 de Janeiro de 1995, o seu Plano Director Municipal.

Na sequência desta aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.° 5 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

O Plano Director Municipal de Freixo de Espada à Cinta foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboraçãe do Plano.

Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração que a compõem.

Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.

Verifica-se ainda a conformidade formal do Plano Director Municipal de Freixo de Espada à Cinta com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção do disposto no n.° 4 do artigo 24.° do Regulamente do Plano, dado que contraria a legislação em vigor sobre a rede nacional de áreas protegidas, bem como o Decreto-Lei n.° 151/95, de 24 de Junho.

Importa ainda mencionar que a proibição de utilização de lamas, constante do n.° 2 do artigo 29.°, se deve adequar à legislação em vigor sobre a matéria, designadamente ao Decreto-Lei n.° 446/91, de 22 de Novembro.

Deve também referir-se que as contra-ordenações previstas no artigo 34.° se devem reconduzir, apenas, às previstas no Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, dado que não podem ser criadas, por regulamento, novas contra-ordenações.

Na aplicação prática do Plano há ainda a observar as servidões e restrições de utilidade pública constantes da planta de condicionantes, a qual, embora não seja publicada, constitui elemento fundamental do Plano.

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro, e ainda os Decretos-Leis números 19/93, de 19 de Janeiro, e 151/95, de 24 de Junho: Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 202.° da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu: 1 - Ratificar o Plano Director Municipal de Freixo de Espada à Cinta.

2 - Excluir de ratificação o n.° 4 do artigo 24.° do Regulamente do Plano.

Presidência do Conselho de Ministros, 14 de Setembro de 1995. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Regulamente do Plano Director Municipal de Freixo de Espada à Cinta CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.° Âmbito territorial O Plano Director Municipal de Freixo de Espada à Cinta, adiante designado por PDM de Freixo de Espada à Cinta, tem por área de intervenção todo o território sujeito à jurisdição municipal.

Artigo 2.° Âmbito de aplicação O presente Regulamento e as plantas que graficamente o traduzem estabelecem as principais regras a que deve obedecer a ocupação, uso e transformação do solo na área abrangida pelo PDM de Freixo de Espada à Cinta.

Artigo 3.° Regime 1 - Sem prejuízo do estabelecido na lei geral, rege-se pelo disposto no presente diploma a apreciação e aprovação de qualquer plano ou projecto, bem como o licenciamento de qualquer obra ou actividade de iniciativa pública ou privada que implique a ocupação, uso ou transformação do solo na área do PDM de Freixo de Espada à Cinta.

2 - Constitui ilegalidade grave, nos termos do disposto no artigo 24.° do Decreto-Lei no 69/90, de 2 de Março, o licenciamento de qualquer obra ou actividade em violação do PDM de Freixo de Espada à Cinta.

3 - A realização de obras, bem como a utilização de edificações ou do solo em violação do PDM de Freixo de Espada à Cinta, constitui contra-ordenação punível com coima, nos termos do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

Artigo 4.° Prazo de vigência As disposições regulamentares do PDM de Freixo de Espada à Cinta têm o prazo máximo de vigência de 10 anos, contados a partir da sua entrada em vigor, sem prejuízo da sua revisão ou alteração, nos termos dos artigos 19.° e 20.° do Decreto-Lei n.° 69/90.

Artigo 5.° Objectivos Constituem os objectivos do PDM de Freixo de Espada à Cinta, além dos enunciados nos artigos anteriores, o dotar o concelho de um instrumento orientador de todo o seu desenvolvimento sócio-económico e a possibilidade de disciplinar e gerir o desenvolvimento dos seus núcleos urbanos e das infra-estruturas gerais.

Artigo 6.° Composição O PDM de Freixo de Espada à Cinta é composto por três volumes, contendo: a) Volume A - elementos fundamentais: Peçasescritas: Índice do Plano; Regulamento; Peçasdesenhadas: A.1 - Planta de condicionantes (escala de 1:25 000); A.1.1 - Planta da RAN (escala de 1:25 000); A.1.2 - Planta da REN (escala de 1:25 000); A.1.3 - Perímetros dos aglomerados urbanos (escala de 1:25 000); A.2 - Planta de ordenamento (escala de 1:25 000); A.2.1 - Planta de ordenamento do aglomerado urbano de Lagoaça (escala de 1:10000; ampliação da escala de 1:25 000); A.2.2 - Planta de ordenamento do aglomerado urbano de Fornos (escala de 1:10000; ampliação da escala de 1:25 000); A.2.3 - Planta de ordenamento do aglomerado urbano de Mazouco (escala de 1:10000; ampliação da escala de 1:25 000); A.2.4 - Planta de ordenamento do aglomerado urbano de Freixo Espada à Cinta (escala de 1:10 000; ampliação da escala de 1:25 000); A.2.5 - Planta de ordenamento do aglomerado urbano de Ligares (escala de 1:10 000; ampliação da escala de 1:25 000); A.2.6 - Planta de ordenamento do aglomerado urbano de Poiares (escala de 1:10 000; ampliação da escala de 1:25 000); b) Volume B: elementos complementares: Peçasescritas: Índice do Plano; Relatório; Peçasdesenhadas: B.1 - Planta de enquadramento regional; c) Volume C - elementos anexos: Peçasescritas: Índice do Plano; Análisefísica; Análise agrícola e florestal; Análise dos núcleos urbanos; Análise dos equipamentos; Análisedemográfica; Análisehistórica; Análiseeconómica; Peçasdesenhadas: C.1 - Relação geográfica no País e no distrito; C.2 - Relação com infra-estruturas gerais do País; C.3 - Insolação; C.4 - Sombras a norte (hipsometria); C.5 - Precipitação máxima; C.6 - Precipitação mínima; C.7 - Temperaturas; C.8 - Geada; C.9 - Nebulosidade, nevoeiro, granizo e trovoada; C.10 - Orografia - curvas de nível; C.11 - Orografia - plataformas de cota; C.12 - Orografia - pendentes e declives; C.13 - Orografia - festos e talvegues; C.14 - Hidrografia; C.15 - Carta geológica; C.16 - Áreas florestadas; C.17 - Áreas ardidas; C.18 - Sensibilidade a incêndios florestais; C.19 - Solos agrícolas; C.20 - Zonas agrárias; C.21 - Divisão fitogeográfica; C.22 - Análise agrícola - vinha; C.23 - Análise agrícola - amendoeira; C.24 - Análise agrícola - cereais; C.25 - Análise agrícola - oliveira; C.26 - RAN anterior do PDM; C.27 - Desafectações da RAN; C.28 - REN anterior do PDM; C.29 - Desafectações da REN; C.30 - Análise de paisagem; C.31 - Pontos turísticos; C.32 - Análise arqueológica e histórica; C.33 - Divisão administrativa; C.34 - Habitantes por freguesia (demografia); C.35 - Rede viária; C.36 - Distâncias à sede do concelho; C.37 - Infra-estruturas por freguesia; C.38 - Equipamento social concelhio; C.39 - Inquérito a Fornos; C.40 - Inquérito a Lagoaça; C.41 - Inquérito a Ligares; C.42 - Inquérito a Mazouco; C.43 - Inquérito a Poiares; C.44 - Planta da situação existente.

Artigo 7.° Natureza jurídica O PDM de Freixo de Espada à Cinta tem a natureza de um regulamento administrativo.

CAPÍTULO II Servidões e faixas de protecção Artigo 8.° Servidões a monumentos nacionais e a imóveis de interesse público e de interesse concelhio São constituídos pelos edifícios classificados ou conjuntos de edifícios mais significativos dos aglomerados urbanos, e respectivas zonas de protecção, a seguir referenciados e indicados na planta de ordenamento.

  1. Monumentos nacionais e imóveis de interesse público 1 - Na zona especial de protecção de Freixo de Espada à Cinta, definida por decreto-lei de 23 de Janeiro de 1953, publicado no Diário do Governo, 2.' série, n.° 19, não é permitido executar quaisquer obras de demolição, instalação, construção ou reconstrução em edifícios ou terrenos sem parecer favorável do Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico.

    2 - As zonas de protecção, na ausência de uma delimitação específica, serão sempre de 50 m, contados a partir dos limites exteriores do elemento ou conjunto a proteger, de acordo com a redação do artigo 22.°, n.° 3, da Lei n.° 13/85, de 6 de Julho.

    3 - Sempre que se encontrem indícios de achados arqueológicos, de acordo com o estipulado no Decreto n.° 20 985, de 7 de Março de 1932, e no Decreto-Lei n.° 13/85, de 6 de Julho, deverá proceder-se à consulta do Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico.

    4 - A competência para a realização de projectos de arquitectura em imóveis classificados deverá respeitar o disposto no Decreto-Lei n.° 205/88, de 16 de Julho.

  2. Imóveis de interesse concelhio 1 - As zonas de protecção, na ausência de uma delimitação específica, serão sempre de 50 m, contados a partir dos limites exteriores do elemento ou conjunto a proteger, de acordo com a...

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