Decreto-Lei n.º 205/88, de 16 de Junho de 1988

Decreto-Lei n.º 205/88 de 16 de Junho O Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro, carece de uma revisão profunda e ponderada, por se encontrar inadequado às actuais exigências de qualidade e rigor por que se deve pautar a qualificação oficial a exigir aos técnicos responsáveis por projectos de obras.

Neste sentido, e até que globalmente esteja concluído o complexo trabalho que conduzirá à revisão total do referido diploma, entende o Governo que urge acautelar o património monumental do País, cometendo-se aos arquitectos a exclusiva responsabilidade de subscrever os projectos de arquitectura de obras de recuperação, conservação, adaptação ou alteração dos bens imóveis classificados ou em vias de classificação e das respectivas zonas especiais deprotecção.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º A qualificação dos técnicos responsáveis pelos projectos de arquitectura referentes a obras a realizar nos bens imóveis classificados ou em vias de classificação e nas respectivas zonas especiais de protecção é a preceituada no presente diploma.

Art. 2.º Compete às câmaras municipais, no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente diploma, afixar nos locais de estilo a relação dos seus imóveis classificados ou em vias de classificação e das zonas do respectivo território municipal que correspondem às zonas especiais de protecção.

Art. 3.º São da responsabilidade de arquitecto todos os projectos de arquitectura referentes a obras de recuperação, conservação, adaptação ou alteração de bens imóveis classificados, de qualquer tipo, localização ou uso, e nas respectivas zonas especiais de protecção.

Art. 4.º A qualidade de arquitecto responsável por projectos de obras implica a respectiva inscrição na câmara municipal licenciadora.

Art. 5.º A falta de cumprimento dos princípios deontológicos da profissão ou dos deveres e obrigações previstos na lei geral poderá ser comunicada pela entidade licenciadora ou pelo dono da obra à associação...

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