Decreto-Lei n.º 151/95, de 24 de Junho de 1995

Decreto-Lei n.° 151/95 de 24 de Junho As crescentes preocupações sentidas no domínio do ordenamento do território têm levado os municípios e os diversos órgãos da administração directa e indirecta do Estado a proceder à elaboração de planos disciplinadores da ocupação do solo com vista à fixação de regras de ocupação, uso e transformação das áreas sob sua jurisdição.

Verifica-se, no entanto, que os planos de iniciativa municipal estão devidamente regulamentados em legislação específica, designadamente o Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, enquanto nem todos os planos de iniciativa da administração directa e da administração indirecta do Estado têm claramente definidos na lei o respectivo regime jurídico de elaboração e aprovação.

Na verdade, para além dos planos regionais de ordenamento do território, apenas os planos de ordenamento de áreas protegidas, os planos de ordenamento da orla costeira e os planos de ordenamento das albufeiras de águas públicas estão claramente regulamentados através de diplomas próprios. Todavia, alguns aspectos do respectivo regime jurídico gozam de um tratamento diverso, que nada justifica.

No tocante aos demais planos da iniciativa da administração directa e indirecta do Estado não está definido o respectivo regime jurídico de elaboração e aprovação. Tal acontece, designadamente, com os planos de ordenamento florestal, os planos de ordenamento e expansão dos portos, os planos integrados de habitação e os planos de salvaguarda do património cultural.

Com efeito, estes planos são nomeados em legislação dispersa, sem que a lei tipifique o seu regime jurídico. Importa, assim, colmatar a lacuna existente no nosso ordenamento jurídico, fixando regras uniformes quanto ao procedimento de formação, à natureza jurídica e à hierarquia dos planos especiais de ordenamento do território da iniciativa da administração directa ou indirecta do Estado. A necessidade de suprimir este vazio normativo justifica-se pelo impacte daqueles planos no ordenamento do território do País, pela conveniência em assegurar na sua formação a participação das diversas entidades sectoriais em termos que permitam uma adequada ponderação dos interesses públicos em causa, e muito particularmente do departamento do Estado especialmente incumbido da política de ordenamento do território, bem como garantir a participação dos cidadãos de acordo com os princípios da participação e da colaboração da Administração com os particulares.

Por outro lado, importa igualmente ter presente que o princípio da legalidade da Administração, consagrado no artigo 266.° da Constituição, implica necessariamente que só possam ser considerados planos de ordenamento do território os planos expressamente previstos na lei e que, consequentemente, quaisquer outros planos devem ser entendidos como documentos de trabalho programáticos, sem eficácia externa nem carácter normativo. Na verdade, o princípio da tipicidade dos planos é um corolário do princípio da legalidade da Administração, pelo que tudo aconselha que seja devidamente regulado o procedimento de elaboração e aprovação dos planos especiais de ordenamento do território.

Assim, o presente diploma vem não apenas colmatar uma lacuna existente na ordem jurídica mas também completar a regulação jurídica dos procedimentos de elaboração e aprovação de planos especiais com incidência no ordenamento do território, uma vez que esta matéria se encontra já disciplinada no que diz respeito aos planos regionais de ordenamento do território e aos planos municipais de ordenamento do território.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo...

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