Resolução n.º 179/2005, de 17 de Novembro de 2005

Resolução do Conselho de Ministros n.º 179/2005 Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Odemira aprovou, em 30 de Abril de 2004, o Plano de Urbanização de Vila Nova de Milfontes.

A elaboração deste Plano teve início na vigência do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, tendo sido cumpridas todas as formalidades legais em vigor, designadamente quanto à discussão pública que foi realizada nos termos do disposto no artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.

A área de intervenção do Plano de Urbanização está abrangida pelo Plano Regional de Ordenamento do Território do Litoral Alentejano, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 26/93, de 27 de Agosto, pelo Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 33/95, de 11 de Dezembro, e alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 9/99, de 15 de Junho, pelo Plano de Ordenamento da Orla Costeira Sines-Burgau, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 152/98, de 30 de Dezembro, e pelo Plano Director Municipal de Odemira, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 114/2000, de 25 de Agosto.

O Plano de Urbanização de Vila Nova de Milfontes é compatível com os planos especiais de ordenamento do território e com o plano regional do ordenamento do território acima referidos.

Relativamente ao Plano Director Municipal de Odemira, considerando que este acolheu como seus os parâmetros urbanísticos da Portaria n.º 760/93, de 22 de Agosto, o presente Plano de Urbanização ao não respeitar aqueles parâmetros nas zonas urbanizáveis em matéria de densidade populacional e de cércea máxima está sujeito a ratificação pelo Governo.

Verifica-se a conformidade do Plano de Urbanização com as disposições legais e regulamentares em vigor.

É de referir que, atendendo ao longo período de elaboração do Plano de Urbanização, a remissão para o Regulamento Municipal de Obras e Edificações, operada pelos artigos 17.º, 18.º, 19.º e 28.º do Regulamento, deve ter em consideração a alteração desse Regulamento Municipal, aprovada em reunião de câmara em 17 de Novembro de 2004 e Assembleia Municipal em 29 de Novembro de 2004, tendo sido publicado no apêndice n.º 2 ao Diário da Republica, 2.' série, n.º 4, de 6 de Janeiro de 2005.

Salienta-se que, na execução do Plano, nas zonas de expansão urbana ZE3, ZE4, ZE5, ZE6, ZE7 e ZE8, a Câmara Municipal de Odemira deverá ter em consideração o parecer da EDP - Distribuição de Energia, S. A., no sentido de os novos traçados de linhas eléctricas de média tensão nele mencionados passarem a ser subterrâneos.

É de mencionar que existe uma incorrecção na referência a 'planos de pormenor em vigor' na legenda da planta de zonamento, visto que os planos de pormenor vigentes na área de intervenção do Plano de Urbanização são o Plano de Pormenor de Reconversão de Clandestinos do Monte Vistoso, ratificado por despacho SEALOT de 6 de Dezembro de 1991, publicado no Diário da República, 2.' série, n.º 83, de 8 de Abril de 1992, e o Plano de Pormenor do Arneiro do Gregório, ratificado pela Portaria n.º 1048/93, de 19 de Outubro, que ficam revogados com a entrada em vigor do presente Plano de Urbanização por força do disposto no artigo 63.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Odemira.

É, ainda, de referir que na área em questão também vigora o Plano Geral de Urbanização de Vila Nova de Milfontes, registado com o n.º 04.02.11/03-95 PU, em 14 de Dezembro, e publicado no Diário da República, 2.' série, n.º 43, de 20 de Fevereiro de 1996, instrumento de gestão territorial que, nos termos do artigo 35.º do presente Regulamento, é revogado com a entrada em vigor do presente Plano de Urbanização.

De referir, ainda, que as construções a edificar nas áreas VU1 e VU2, previstas no artigo 30.º do Regulamento, para localização de parques de campismo, de acordo com os artigos 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 305/99, de 6 de Agosto, e 55/2002, de 11 de Março, só poderão ser autorizadas ou licenciadas pela Câmara Municipal após parecer favorável da Direcção-Geral do Turismo.

Dada a vocação turística atribuída ao núcleo urbano em questão, a necessidade de salvaguardar a sua vertente de aglomerado urbano já existente, a preocupação de reabilitar e qualificar os espaços e a necessidade de dotar a área de empreendimentos turísticos de qualidade, a elaboração dos planos de pormenor previstos neste Plano deve ter presente todos estes aspectos, principalmente a necessidade de acautelar a existência de empreendimentos turísticos de qualidade.

Atendendo à natureza do território do presente Plano, realça-se a necessidade de ser acautelado o cumprimento da legislação referente ao património arqueológico e ao património cultural edificado, nomeadamente o disposto no n.º 1 do artigo 79.º, em conjugação com o n.º 4 do artigo 77.º, ambos da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro.

No artigo 36.º do Regulamento é referido o Decreto-Lei n.º 380/99, de 25 de Fevereiro; contudo, a data correcta do referido diploma legal é 22 de Setembro.

A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo emitiu parecer final favorável.

Considerando o disposto na alínea d) do n.º 3, em conjugação com o n.º 8, do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro: Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministro resolve: 1 - Ratificar o Plano de Urbanização de Vila Nova de Milfontes, no município de Odemira, cujo Regulamento, planta de zonamento e planta de condicionantes se publicam em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.

2 - Ficam alteradas as disposições do Plano Director Municipal de Odemira contrárias ao disposto no presente Plano de Urbanização na respectiva área deintervenção.

Presidência do Conselho de Ministros, 20 de Outubro de 2005. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

REGULAMENTO DO PLANO DE URBANIZAÇÃO DE VILA NOVA DE MILFONTES CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Âmbito material 1 - O presente documento constitui o Regulamento do Plano de Urbanização de Vila Nova de Milfontes e tem por objectivos: a) Traduzir as propostas do planeamento urbanístico para o aglomerado populacional; b) Proceder à classificação do uso e definir o regime geral de edificação e parcelamento do solo; c) Garantir a conveniente utilização dos recursos naturais, do ambiente e do patrimóniocultural.

2 - As normas do Regulamento aplicam-se a todas as acções de iniciativa pública, privada ou cooperativa, no âmbito dos objectivos do n.º 1.

Artigo 2.º Âmbito territorial Fica abrangida pelas disposições constantes do presente Regulamento toda a área do perímetro urbano de Vila Nova de Milfontes delimitado na planta de zonamento.

Artigo 3.º Âmbito temporal e vigência 1 - O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

2 - De acordo com o disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, a vigência do Plano será de 10 anos, devendo ser objecto de revisão antes de decorrido aquele prazo.

Artigo 4.º Hierarquia As disposições do presente diploma prevalecem sobre quaisquer outros actos de natureza normativa emitidos pelos órgãos do município, incluindo regulamentos e posturas que àquelas se devem subordinar, e constituem o instrumento orientador dos planos municipais de ordenamento do território de ordem inferior que vierem a ser elaborados.

Artigo 5.º Conteúdo documental O presente Plano de Urbanização é constituído pelo Regulamento, planta de zonamento e planta de condicionantes, acompanhado por relatório fundamentando as soluções adoptadas, programa contendo disposições indicativas sobre a execução das intervenções municipais, bem como os meios de financiamento das mesmas, planta de enquadramento (extracto do PDM) e planta de ordenamento do aglomerado urbano (extracto do PDM).

Artigo 6.º Conceitos e definições No presente Regulamento são adoptadas as seguintes definições: 'Parcela' - área de terreno marginada por via pública e susceptível de construção ou de operação de loteamento; 'Área mínima para construção' - área mínima de terreno susceptível de edificação; 'Fogo' - habitação unifamiliar em edifício isolado ou colectivo; 'Unidade comercial' - espaço comercial ou de serviço que funciona de forma autónoma em edifício isolado ou colectivo; 'Cama turística' - lugar (pessoa) em estabelecimento turístico previsto no Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 305/99, de 6 de Agosto; 'Número de pisos' - pavimentos habitáveis acima da cota de soleira; 'Cércea' - dimensão vertical da construção contada a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, ou platibanda, ou guarda do terraço; 'Área de intervenção' - área de um prédio ou prédios, qualquer que sejam os usos do solo preconizados, sobre o qual incide uma operação urbanística; 'Densidade populacional bruta' - quociente entre uma população e a área de intervenção, sendo expressa em habitantes/hectare e tomando-se como referência os seguintes valores: T0 e T1 = dois habitantes; T2 ou superior = três habitantes; 'Densidade populacional líquida' - quociente entre uma população e a área da parcela, sendo expressa em habitantes/hectare e tomando-se como referência os seguintes valores: T0 e T1 = dois habitantes; T2 ou superior = três habitantes; 'Área de cedência' - parcela(s)...

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