Portaria n.º 760/93, de 27 de Agosto de 1993

Portaria n.° 760/93 de 27 de Agosto O Plano Regional de Ordenamento do Território do Litoral Alentejano (PROTALI), aprovado pelo Decreto Regulamentar n.° 26/93, de 27 de Agosto, estabelece o regime de uso, ocupação e transformação do solo daquela sub-região.

Para a faixa litoral, o PROTALI estabelece condicionantes rigorosas de edificação junto à costa que visam compatibilizar as exigências do desenvolvimento da área com os imperativos de salvaguarda e de protecção dos valores em causa, condicionando-se, nomeadamente nas zonas correspondentes a uma costa alta com praias encaixadas, a construção e o turismo a uma implantação em núcleos, integrados nos perímetros urbanos dos aglomerados existentes.

Os núcleos de desenvolvimento turístico previstos no PROTALI obedecem ao disposto nos artigos 39.° e 42.° do decreto regulamentar referido, competindo ao Governo definir regras para a delimitação dos respectivos perímetros urbanos e sua ocupação.

Assim, através da presente portaria, consagram-se normas que, sem pôr em causa os princípios de salvaguarda da faixa costeira, permitem uma real descontinuidade da edificação ao longo da costa e ainda disponibilizam ao sector do turismo um leque alargado de tipologias de alojamento, diversificando a oferta e valorizando o investimento, que mobiliza uma actividade geradora de emprego.

A capacidade máxima em termos populacionais e de camas turísticas resulta da conjugação de quatro critérios de natureza distinta, nomeadamente biofísico, físico-social, económico e cultural, e corresponde ao limite máximo de ocupação a considerar para os núcleos de desenvolvimento turístico, contabilizando as construções existentes e as previstas quer estas digam respeito a empreendimentos turísticos, a operações de loteamento ou a construções isoladas.

Assim, nos termos do n.° 2 do artigo 42.° do Decreto Regulamentar n.° 26/93, de 27 de Agosto: Manda o Governo, pelos Ministros do Planeamento e da Administração do Território, do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais, o seguinte: 1.° A ocupação dos núcleos de desenvolvimento turístico deve obedecer aos seguintes parâmetros: a) Densidade populacional inferior ou igual a 80 habitantes/ha, admitindo-se 100 habitantes/ha para o caso de estabelecimentos hoteleiros classificados nos grupos 1 (hotéis), 4 (estalagens) e 6 (hotéis-apartamentos), nos termos do Decreto-Lei n.° 328/86, de 30 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 149/88, de 27 de...

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