Decreto Regulamentar n.º 26/93, de 27 de Agosto de 1993

Decreto Regulamentar n.° 26/93 de 27 de Agosto Com o presente diploma aprova-se o Plano Regional de Ordenamento do Território do Litoral Alentejano (PROTALI), elaborado na sequência da Resolução do Conselho de Ministros n.° 8/89, de 9 de Fevereiro, no quadro jurídico definido pelo Decreto-Lei n.° 176-A/88, de 18 de Maio.

O litoral alentejano foi considerado uma área de intervenção prioritária que merecia atenção imediata do Governo por constituir um conjunto de ecossistemas de enorme fragilidade.

A intervenção assentaria numa estratégia preventiva, já que se tratava de um área relativamente pouco ocupada, onde, apesar das fortes tensões sobre os usos dominantes do solo que já se faziam sentir, ainda se poderia levar a cabo um processo de planeamento.

Tornou-se, assim, imperativo definir uma política de intervenção que, por um lado, servisse de enquadramento ao aproveitamento das potencialidades existentes, mas que, por outro lado, garantisse a salvaguarda dos valores em causa.

A elaboração do PROTALI obedeceu a três vectores fundamentais: o cumprimento de imperativo constitucional por parte do Estado no sentido de assegurar um correcto ordenamento do território e de preservar os recursos naturais, a qualidade do ambiente e os valores paisagísticos; a necessidade de se privilegiar uma visão integrada dos valores a ponderar e a compatibilização dos interesses de âmbito nacional, regional e local, num esforço compartilhado pelos municípios, pelos organismos com jurisdição específica naquele território e pelos agentes económicos e sociais.

Estabelece-se, assim, um regime de uso, ocupação e transformação do solo do litoral alentejano que constitui um referencial para um desenvolvimento equilibrado daquela sub-região suficientemente flexível para se adaptar, sem perder as suas virtualidades, a escalas mais finas de outros planos de ordenamento do território.

Assim: Ao abrigo do disposto no n.° 6 do artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 176-A/88, de 18 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 367/90, de 26 de Novembro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.° Objecto O presente diploma aprova o Plano Regional de Ordenamento do Território do Litoral Alentejano, adiante designado por PROTALI.

Artigo 2.° Natureza O PROTALI é um instrumento de carácter programático e normativo que visa o correcto ordenamento do território através do desenvolvimento harmonioso das suas diferentes parcelas, pela optimização da localização das actividades humanas e pelo aproveitamento racional dos seus recursos.

Artigo 3.° Âmbito territorial O PROTALI abrange a área, adiante designada 'Litoral Alentejano', formada pelos territórios dos municípios de Alcácer do Sal, Grândola, Santiago do Cacém, Sines e Odemira.

Artigo 4.° Regime, valor e aplicação 1 - As normas e princípios constantes do PROTALI vinculam todas as entidades públicas e privadas nos termos do artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 176-A/88, de 18 de Maio.

2 - A elaboração, apreciação e aprovação de qualquer plano, programa e projecto que implique a ocupação, uso ou transformação do solo no Litoral Alentejano rege-se pelo disposto no presente diploma, sem prejuízo do estabelecido na lei geral ou especial.

3 - São nulos quaisquer actos que aprovem planos, programas e projectos em desconformidade com o PROTALI.

Artigo 5.° Objectivos do PROTALI 1 - Constituem objectivos gerais do PROTALI: a) Regulamentar a ocupação, uso e transformação do solo de modo a promover a sua adequação às potencialidades de cada área; b) Estabelecer a disciplina da edificabilidade que permita preservar os valores patrimoniais, urbanísticos e paisagísticos; c) Constituir um enquadramento de âmbito regional para os planos municipais de ordenamento do território; d) Servir de suporte à gestão do território; 2 - São objectivos específicos do PROTALI: a) Reforçar o posicionamento estratégico do Litoral Alentejano, potenciando as actividades económicas existentes e desenvolvendo o turismo, compatibilizando estas duas componentes com o desenvolvimento das infra-estruturas portuárias e rodoviárias e com a salvaguarda do ambiente e dos recursos naturais; b) Melhorar a integração nacional e regional do Litoral Alentejano, reforçando as complementaridades com a região onde se insere e potenciando as vantagens que lhe advêm da sua posição em relação à área metropolitana de Lisboa e ao Algarve; c) Atenuar os desequilíbrios na sub-região entre o litoral e o interior, fomentando acessibilidades, incentivando a fixação de novas actividades e melhorando o nível de funcionalidade das existentes.

Artigo 6.° Elementos constituintes do PROTALI 1 - O PROTALI é constituído por um relatório síntese e pelas seguintes peças gráficas, publicadas em anexo ao presente diploma e que dele fazem parte integrante: a) Carta de ordenamento I: zonamento estrutural, à escala 1:100 000; b) Carta de ordenamento II: zonamento geral, à escala 1:100 000; c) Carta de ordenamento III: zonamento especial, à escala 1:100 000; 2 - O relatório síntese do PROTALI define os objectivos gerais de ordenamento do Litoral Alentejano, explicita e justifica os critérios que servem de base à definição do regime de ocupação e uso do solo e constitui um instrumento de interpretação conjunta dos vários elementos do Plano.

3 - As cartas de ordenamento do PROTALI servem de base à interpretação espacial da política de ordenamento do PORTALI.

4 - O presente diploma constitui o elemento normativo do ordenamento territorial do Litoral Alentejano, prevalecendo sobre todos os restantes elementos do Plano no que respeita à sua realização e ao regime de ocupação, uso e transformação próprio de cada área territorial nele delimitada.

5 - Os elementos do PROTALI constituem uma unidade coerente, que deverá ser respeitada na execução e no desenvolvimento do Plano, por forma a alcançar-se os objectivos nele definidos.

6 - Os elementos constituintes do PROTALI são depositados, para consulta, na Direcção-Geral do Ordenamento do Território, na Comissão de Coordenação da Região do Alentejo e nas câmaras municipais do Litoral Alentejano.

Artigo 7.° Tipologia dos instrumentos de planeamento O desenvolvimento das determinações do PROTALI e, em especial, a pormenorização do zonamento territorial consagrado no presente regulamento serão realizados mediante os seguintes instrumentos de planeamento: a) Planos directores municipais, planos de urbanização e planos de pormenor, adiante genericamente designados 'planos municipais de ordenamento do território'; b) Planos de ordenamento de áreas de conservação da natureza, adiante genericamente designados 'planos de ordenamento das áreas protegidas'; c) Planos de ordenamento das albufeiras e respectivas zonas de protecção; d) Planos de ordenamento da orla costeira.

Artigo 8.° Das faixas de ordenamento 1 - O território do PROTALI divide-se, para efeitos de condicionamento à ocupação urbanística e turística, nas seguintes faixas: a) Faixa litoral (FL); b) Faixa central (FC); c) Faixa interior (FI); 2 - Considera-se FL a área compreendida entre a linha de máxima preia-mar de águas vivas equinociais e o limite interior definido na carta de ordenamento I, correspondente à zona que, sendo simultaneamente a que está sujeita a maior pressão urbanística pela sua vocação para a actividade turística, é a de maior sensibilidade ecológica e valor ambiental, exigindo, portanto, um tratamento específico.

3 - A FC abrange a área delimitada a ocidente pelo limite interior da FL e a oriente por uma linha que se encontra delimitada na carta de ordenamento I, correspondendo a uma zona de protecção à sobrecarga urbanística e turística do litoral.

4 - A FI abrange toda a área do PROTALI para o interior do limite a nascente da FC e é a menos condicionada no que se refere à ocupação urbanística e turística.

Artigo 9.° Do regime da FL 1 - O uso, ocupação e transformação do solo na FL rege-se pelas determinações constantes nos números seguintes e supletivamente pelas normas fixadas nos capítulos II, III e IV.

2 - A ocupação urbana ou turística apenas é permitida nas áreas urbanas definidas na secção III do capítulo III.

3 - É proibida a construção ou ampliação de edifícios a menos de 1000 m da linha de máxima preia-mar de águas vivas equinociais.

4 - Exceptuam-se do disposto no número anterior: a) Os edifícios integrados em aglomerados urbanos existentes ou previstos em planos municipais de ordenamento do território eficazes; b) Os edifícios que fazem parte de infra-estruturas ou equipamentos de interesse público, incluindo os portuários, de saneamento básico ou de interesse para a defesa nacional; c) As construções ligeiras, para apoio ao recreio nas praias, em locais previamente determinados e sujeitos às condicionantes que decorrem do regime dos terrenos do domínio público marítimo; 5 - É proibida a criação de novas áreas urbanas, sem prejuízo do disposto no artigo 39.° 6 - São proibidos os destaques a que se refere o artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 448/91, de 29 de Novembro, e os fraccionamentos a que se refere o Decreto-Lei n.° 103/90, de 22 de Março.

7 - Não é permitida a construção de vias de comunicação paralelas à costa, apenas sendo autorizada a melhoria das vias já existentes, desde que se assegure a protecção da área entre a via e o mar.

8 - O acesso ao litoral apenas pode ser assegurado através de vias perpendiculares à linha de costa e localizadas de modo a preservar praias que, por coincidirem com situações ecologicamente mais sensíveis ou com a presença de valores naturais mais significativos, não devem dispor de acesso directo e devem ser objecto de uma utilização muito reduzida ou eventual, nos termos a definir em plano de ordenamento da orla costeira.

9 - As vias referidas no número anterior que não correspondam a acessos a aglomerados urbanos junto à costa terão de terminar em parques de estacionamento de apoio à utilização das praias, implantados e...

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