Acórdão n.º 2/94, de 07 de Maio de 1994

Acórdão n.° 2/94 - Processo n.° 45 325 Acordam no plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1 - O Ex.mo Procurador-Geral-Adjunto no Tribunal da Relação de Coimbra veio, ao abrigo do disposto nos artigos 437.° e seguintes do Código de Processo Penal, interpor o presente recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do Acórdão daquele Tribunal de 17 de Março de 1993, proferido no processo n.° 52/93, transitado em julgado, alegando, em substância e com interesse, que: No acórdão recorrido decidiu-se que o prazo estabelecido no artigo 59.°, n.° 3, do Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro, para efeitos de recurso da decisão da autoridade administrativa que aplicou uma coima, é 'um prazo judicial', o qual se suspende de acordo com o artigo 144.°, n.° 3, do Código de Processo Civil; Por seu turno, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 8 de Maio de 1990, proferido no processo n.° 18/89, também transitado em julgado, decidiu, pelo contrário, que o mesmo prazo não é um 'prazo judicial' e que, por não ter essa natureza, não sofre qualquer suspensão, antes correndo continuamente; Verifica-se, pois, que os indicados acórdãos, relativamente à mesma questão de direito e no domínio da mesma legislação, acolheram soluções claramente opostas; Não é admissível recurso ordinário do acórdão recorrido, pelo que estão reunidas as condições de admissibilidade do recurso; 2 - Subiram os autos a este Supremo Tribunal e, proferido o despacho liminar, decidiu-se, por Acórdão de 16 de Dezembro de 1993, que o recurso devia prosseguir, porquanto se verifica que se trata de acórdãos de relações diferentes, proferidos no domínio da mesma legislação, que deram solução oposta à mesma questão de direito (artigo 437.°, n.° 2, do Código de Processo Penal).

Cumprido o disposto no artigo 442.°, n.° 1, do mesmo diploma, apenas o Ministério Público, através do Ex.mo Procurador-Geral-Adjunto neste Supremo, apresentou alegações.

Nesta douta peça concluiu que deve fixar-se jurisprudência nos seguintes termos: O prazo mencionado no n.° 3 do artigo 59.° do Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 356/89, de 17 de Outubro, não tem carácter judicial; 3 - Considerando este plenário que é inquestionável a oposição de julgados reconhecida no acórdão preliminar, cumpre agora apreciar e decidir.

O acórdão recorrido funda a sua decisão, em síntese, na seguinte argumentação: De harmonia com o artigo 41.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 433/82, 'sempre que o contrário não resulte deste diploma, são aplicáveis, devidamente adaptados, os preceitos reguladores do processo criminal'; Logo, e por força do disposto nos artigos 103.°, n.° 1, e 104.°, n.° 1, do Código de Processo Penal de 1987 e da remissão feita por este para as disposições da lei do processo civil, o...

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