Lei n.º 57/2021

ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/57/2021/08/16/p/dre
Data de publicação16 Agosto 2021
SeçãoSerie I
ÓrgãoAssembleia da República

Lei n.º 57/2021

de 16 de agosto

Sumário: Alarga a proteção das vítimas de violência doméstica, alterando a Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, o Código Penal e o Código de Processo Penal.

Alarga a proteção das vítimas de violência doméstica, alterando a Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, o Código Penal e o Código de Processo Penal

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede:

a) À nona alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas, alterada pelas Leis n.os 19/2013, de 21 de fevereiro, 82-B/2014, de 31 de dezembro, 129/2015, de 3 de setembro, 42/2016, de 28 de dezembro, 24/2017, de 24 de maio, 2/2020, de 31 de março, e 54/2020, de 26 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 101/2020, de 26 de novembro;

b) À alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro;

c) À alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro

Os artigos 2.º, 4.º, 4.º-A, 14.º, 20.º, 27.º-A, 29.º, 31.º, 34.º, 34.º-A, 34.º-B, 35.º, 37.º-A e 83.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

Para efeitos de aplicação da presente lei, considera-se:

a) «Vítima» a pessoa singular que sofreu um dano, nomeadamente um atentado à sua integridade física ou psíquica, um dano emocional ou moral, ou uma perda material, diretamente causada por ação ou omissão, no âmbito do crime de violência doméstica previsto no artigo 152.º do Código Penal, incluindo as crianças ou os jovens até aos 18 anos que sofreram maus tratos relacionados com exposição a contextos de violência doméstica;

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...].

Artigo 4.º

[...]

1 - Ao Governo compete elaborar e aprovar um Plano Nacional Contra a Violência Doméstica (PNCVD), obrigatoriamente avaliado e atualizado, e cuja aplicação deve ser prosseguida em coordenação com as demais políticas setoriais e com a sociedade civil.

2 - [...].

Artigo 4.º-A

[...]

1 - [...].

2 - [...]:

a) Um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área da justiça;

b) Um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área da saúde;

c) Um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social;

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) Um representante da Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens;

h) [Anterior alínea g).]

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

8 - [...].

9 - [...].

Artigo 14.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - Sempre que existam filhos menores, a atribuição de estatuto de vítima à criança e à pessoa adulta é comunicada imediatamente pelas autoridades judiciárias ou pelos órgãos de polícia criminal à comissão de proteção de crianças e jovens e ao tribunal de família e menores territorialmente competentes.

7 - Sempre que a comunicação referida no número anterior tenha por destinatário o tribunal de família e menores territorialmente competente, deve ser acompanhada de cópia do respetivo auto de notícia ou da apresentação de denúncia, incluindo cópia da documentação relativa a diligências complementares entretanto efetuadas.

Artigo 20.º

Direito à proteção

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - O juiz, ou, durante a fase de inquérito, o Ministério Público, deve determinar, sempre que tal se mostre imprescindível à proteção da vítima e obtido o seu consentimento, que lhe seja assegurado apoio psicossocial e proteção por teleassistência, por período não superior a seis meses, prorrogável se as circunstâncias associadas à proteção da vítima o justificarem.

5 - [...].

6 - Por regulamentação do Governo é definido o organismo da Administração Pública responsável pelos sistemas técnicos de teleassistência, que pode recorrer a regimes de parceria para os instalar, assegurar e manter em funcionamento.

7 - A proteção por teleassistência considera-se automaticamente extinta decorrido um período equivalente ao prazo inicialmente determinado, acrescido de duas prorrogações, quando não tenha ocorrido a comunicação fundamentada da decisão de extinção ou prorrogação ao organismo referido no número anterior.

8 - (Anterior n.º 7.)

Artigo 27.º-A

[...]

1 - [...].

2 - A proteção policial de uma vítima de violência doméstica, no âmbito judicial ou fora dele, deve assentar na prestação de orientações de autoproteção ou num plano individualizado de segurança, elaborado pela autoridade de polícia localmente competente, em função do nível de risco de revitimação, nível este que orienta o momento da reavaliação desse risco.

Artigo 29.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - A denúncia é de imediato elaborada pela entidade que a receber e, quando feita a entidade diversa do Ministério Público, é a este imediatamente transmitida, acompanhada da primeira avaliação de risco da vítima efetuada pelos órgãos de polícia criminal, sendo igualmente remetidas ao Ministério Público as reavaliações subsequentes que forem realizadas.

Artigo 31.º

Medidas de coação urgentes

1 - Após a constituição de arguido pelo crime de violência doméstica, o juiz pondera, no prazo máximo de 48 horas, a aplicação, com respeito pelos pressupostos gerais e específicos de aplicação das medidas de coação previstas no Código de Processo Penal, de medida ou medidas de entre as seguintes:

a) [...];

b) [...];

c) Não permanecer nem se aproximar da residência onde o crime tenha sido cometido, onde habite a vítima ou que seja casa de morada da família, impondo ao arguido a obrigação de a abandonar;

d) Não contactar com a vítima, com determinadas pessoas ou frequentar certos lugares ou certos meios, bem como não contactar, aproximar-se ou visitar animais de companhia da vítima ou da família;

e) Restringir o exercício de responsabilidades parentais, da tutela, do exercício de medidas relativas a maior acompanhado, da administração de bens ou da emissão de títulos de crédito.

2 - [...].

3 - [...].

4 - As medidas de coação que impliquem a restrição de contacto entre progenitores ou entre estes e os seus...

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