Declaração de Rectificação n.º 37/2006, de 04 de Julho de 2006
Declaraçáo de Rectificaçáo n.o 37/2006
Por ter sido publicado com inexactidáo, no Diário da República, 1.a série-A, n.o 117, de 20 de Junho de 2006, o Decreto do Presidente da República n.o 57/2006, de 20 de Junho, rectifica-se que onde se lê «pela Resoluçáo da Assembleia da República n.o 46/2006, de 20 de Junho, em 20 de Abril de 2006» deve ler-se «pela Resoluçáo da Assembleia da República n.o 46/2006, em 20 de Abril de 2006».
Secretaria-Geral da Presidência da República, 22 de Junho de 2006. - Pelo Secretário-Geral, a Directora de Serviços Administrativos e Financeiros, Graça Ferreira.
Declaraçáo de Rectificaçáo n.o 38/2006
Por ter sido publicado com inexactidáo, no Diário da República, 1.a série-A, n.o 117, de 20 de Junho de 2006, o Decreto do Presidente da República n.o 58/2006, de 20 de Junho, rectifica-se que onde se lê «pela Resoluçáo da Assembleia da República n.o 47/2006, de 20 de Junho, em 20 de Abril de 2006» deve ler-se «pela Resoluçáo da Assembleia da República n.o 47/2006, em 20 de Abril de 2006».
Secretaria-Geral da Presidência da República, 22 de Junho de 2006. - Pelo Secretário-Geral, a Directora de Serviços Administrativos e Financeiros, Graça Ferreira.
Declaraçáo de Rectificaçáo n.o 39/2006
Por ter sido publicado com inexactidáo, no Diário da República, 1.a série-A, n.o 117, de 20 de Junho de 2006, o Decreto do Presidente da República n.o 59/2006, de 20 de Junho, rectifica-se que onde se lê «pela Resoluçáo da Assembleia da República n.o 48/2006, de 20 de Junho, em 20 de Abril de 2006» deve ler-se «pela Resoluçáo da Assembleia da República n.o 48/2006, em 20 de Abril de 2006».
Secretaria-Geral da Presidência da República, 22 de Junho de 2006. - Pelo Secretário-Geral, a Directora de Serviços Administrativos e Financeiros, Graça Ferreira.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
de 4 de Julho Aprova o regime sancionatório aplicável às transgressóes ocorridas em matéria de transportes colectivos de passageiros
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.o da Constituiçáo, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposiçóes gerais
Artigo 1.o Objecto
A presente lei estabelece as condiçóes de utilizaçáo do título de transporte válido nos transportes colectivos, as regras de fiscalizaçáo do seu cumprimento e as sançóes aplicáveis aos utilizadores em caso de infracçáo.
Artigo 2.o
Utilizaçáo do sistema de transporte
1 - A utilizaçáo do sistema de transporte colectivo de passageiros pode ser feita apenas por quem detém um...
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