Lei n.º 28/2006

ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/28/2006/07/04/p/dre/pt/html
Data de publicação04 Julho 2006
Data04 Julho 2006
Número da edição127
SeçãoSerie I
ÓrgãoAssembleia da República
4714 N.
o
127 — 4 de Julho de 2006
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Declaração de Rectificação n.
o
36/2006
Por ter sido publicado com inexactidão, no Diário
da República, 1.
a
série-A, n.
o
117, de 20 de Junho de
2006, o Decreto do Presidente da República n.
o
56/2006,
de 20 de Junho, rectifica-se que onde se lê «pela Reso-
lução da Assembleia da República n.
o
45/2006, de 20
de Junho, em 20 de Abril de 2006» deve ler-se «pela
Resolução da Assembleia da República n.
o
45/2006, em
20 de Abril de 2006».
Secretaria-Geral da Presidência da República, 22 de
Junho de 2006. Pelo Secretário-Geral, a Directora
de Serviços Administrativos e Financeiros, Graça Fer-
reira.
Declaração de Rectificação n.
o
37/2006
Por ter sido publicado com inexactidão, no Diário
da República, 1.
a
série-A, n.
o
117, de 20 de Junho de
2006, o Decreto do Presidente da República n.
o
57/2006,
de 20 de Junho, rectifica-se que onde se lê «pela Reso-
lução da Assembleia da República n.
o
46/2006, de 20
de Junho, em 20 de Abril de 2006» deve ler-se «pela
Resolução da Assembleia da República n.
o
46/2006, em
20 de Abril de 2006».
Secretaria-Geral da Presidência da República, 22 de
Junho de 2006. Pelo Secretário-Geral, a Directora
de Serviços Administrativos e Financeiros, Graça Fer-
reira.
Declaração de Rectificação n.
o
38/2006
Por ter sido publicado com inexactidão, no Diário
da República, 1.
a
série-A, n.
o
117, de 20 de Junho de
2006, o Decreto do Presidente da República n.
o
58/2006,
de 20 de Junho, rectifica-se que onde se lê «pela Reso-
lução da Assembleia da República n.
o
47/2006, de 20
de Junho, em 20 de Abril de 2006» deve ler-se «pela
Resolução da Assembleia da República n.
o
47/2006, em
20 de Abril de 2006».
Secretaria-Geral da Presidência da República, 22 de
Junho de 2006. Pelo Secretário-Geral, a Directora
de Serviços Administrativos e Financeiros, Graça Fer-
reira.
Declaração de Rectificação n.
o
39/2006
Por ter sido publicado com inexactidão, no Diário
da República, 1.
a
série-A, n.
o
117, de 20 de Junho de
2006, o Decreto do Presidente da República n.
o
59/2006,
de 20 de Junho, rectifica-se que onde se lê «pela Reso-
lução da Assembleia da República n.
o
48/2006, de 20
de Junho, em 20 de Abril de 2006» deve ler-se «pela
Resolução da Assembleia da República n.
o
48/2006, em
20 de Abril de 2006».
Secretaria-Geral da Presidência da República, 22 de
Junho de 2006. Pelo Secretário-Geral, a Directora
de Serviços Administrativos e Financeiros, Graça Fer-
reira.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.
o
28/2006
de 4 de Julho
Aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas
em matéria de transportes colectivos de passageiros
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.
o
da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.
o
Objecto
A presente lei estabelece as condições de utilização
do título de transporte válido nos transportes colectivos,
as regras de fiscalização do seu cumprimento e as san-
ções aplicáveis aos utilizadores em caso de infracção.
Artigo 2.
o
Utilização do sistema de transporte
1 A utilização do sistema de transporte colectivo
de passageiros pode ser feita apenas por quem detém
um título de transporte válido.
2 Para efeitos do disposto no número anterior, a
utilização inicia-se no momento em que o passageiro:
a) Transpõe as portas de entrada dos comboios, auto-
carros, troleicarros e carros eléctricos;
b) Entra no cais de embarque para os barcos ou no
cais de acesso das estações de comboios, nos casos em
que esse acesso é limitado, e do metropolitano ou metro
ligeiro, subsistindo enquanto não ultrapassa os respec-
tivos canais de saída.
3 Os canais de acesso e de saída são delimitados
pela linha definida pelos validadores existentes no átrio
das estações ou por dispositivos fixos destinados a con-
trolar as entradas e saídas ou ainda por qualquer tipo
de sinalética própria para o efeito.
4 — Sempre que a venda do título de transporte não
estiver assegurada nos cais de embarque ou de acesso,
o passageiro deve efectuar a sua compra em trânsito.
5 O disposto no número anterior não é aplicável
ao transporte de passageiros por metropolitano ou
metro ligeiro.
Artigo 3.
o
Transporte sem custo pelo utilizador
1 — O passageiro com direito a transporte sem custo
pelo utilizador deve ser portador de um título de trans-
porte comprovativo desse direito.
2 O passageiro com direito a livre trânsito deve
ser portador de título de transporte comprovativo desse
direito ou de documento que o isente do pagamento.
3 Em caso de incumprimento do disposto nos
números anteriores, o passageiro é considerado passa-
geiro sem título de transporte válido, aplicando-se-lhe
o disposto no artigo 7.
o

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