Lei n.º 28/2006

ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/28/2006/07/04/p/dre/pt/html
Data de publicação04 Julho 2006
Data04 Julho 2006
Número da edição127
SeçãoSerie I
ÓrgãoAssembleia da República
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4714

N.o 127 — 4 de Julho de 2006

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

Declaração de Rectificação n.o 36/2006

Por ter sido publicado com inexactidão, no Diário

da República, 1.a série-A, n.o 117, de 20 de Junho de
2006, o Decreto do Presidente da República n.o 56/2006,
de 20 de Junho, rectifica-se que onde se lê «pela Reso-
lução da Assembleia da República n.o 45/2006, de 20
de Junho, em 20 de Abril de 2006» deve ler-se «pela
Resolução da Assembleia da República n.o 45/2006, em
20 de Abril de 2006».

Secretaria-Geral da Presidência da República, 22 de

Junho de 2006. — Pelo Secretário-Geral, a Directora
de Serviços Administrativos e Financeiros, Graça Fer-
reira.

Declaração de Rectificação n.o 37/2006

Por ter sido publicado com inexactidão, no Diário

da República, 1.a série-A, n.o 117, de 20 de Junho de
2006, o Decreto do Presidente da República n.o 57/2006,
de 20 de Junho, rectifica-se que onde se lê «pela Reso-
lução da Assembleia da República n.o 46/2006, de 20
de Junho, em 20 de Abril de 2006» deve ler-se «pela
Resolução da Assembleia da República n.o 46/2006, em
20 de Abril de 2006».

Secretaria-Geral da Presidência da República, 22 de

Junho de 2006. — Pelo Secretário-Geral, a Directora
de Serviços Administrativos e Financeiros, Graça Fer-
reira.

Declaração de Rectificação n.o 38/2006

Por ter sido publicado com inexactidão, no Diário

da República, 1.a série-A, n.o 117, de 20 de Junho de
2006, o Decreto do Presidente da República n.o 58/2006,
de 20 de Junho, rectifica-se que onde se lê «pela Reso-
lução da Assembleia da República n.o 47/2006, de 20
de Junho, em 20 de Abril de 2006» deve ler-se «pela
Resolução da Assembleia da República n.o 47/2006, em
20 de Abril de 2006».

Secretaria-Geral da Presidência da República, 22 de

Junho de 2006. — Pelo Secretário-Geral, a Directora
de Serviços Administrativos e Financeiros, Graça Fer-
reira.

Declaração de Rectificação n.o 39/2006

Por ter sido publicado com inexactidão, no Diário

da República, 1.a série-A, n.o 117, de 20 de Junho de
2006, o Decreto do Presidente da República n.o 59/2006,
de 20 de Junho, rectifica-se que onde se lê «pela Reso-
lução da Assembleia da República n.o 48/2006, de 20
de Junho, em 20 de Abril de 2006» deve ler-se «pela
Resolução da Assembleia da República n.o 48/2006, em
20 de Abril de 2006».

Secretaria-Geral da Presidência da República, 22 de

Junho de 2006. — Pelo Secretário-Geral, a Directora
de Serviços Administrativos e Financeiros, Graça Fer-
reira.

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Lei n.o 28/2006

de 4 de Julho

Aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas

em matéria de transportes colectivos de passageiros

A Assembleia da República decreta, nos termos da

alínea c) do artigo 161.o da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.o

Objecto

A presente lei estabelece as condições de utilização

do título de transporte válido nos transportes colectivos,
as regras de fiscalização do seu cumprimento e as san-
ções aplicáveis aos utilizadores em caso de infracção.

Artigo 2.o

Utilização do sistema de transporte

1 — A utilização do sistema de transporte colectivo

de passageiros pode ser feita apenas por quem detém
um título de transporte válido.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a

utilização inicia-se no momento em que o passageiro:

a) Transpõe as portas de entrada dos comboios, auto-

carros, troleicarros e carros eléctricos;

b) Entra no cais de embarque para os barcos ou no

cais de acesso das estações de comboios, nos casos em
que esse acesso é limitado, e do metropolitano ou metro
ligeiro, subsistindo enquanto não ultrapassa os respec-
tivos canais de saída.

3 — Os canais de acesso e de saída são delimitados

pela linha definida pelos validadores existentes no átrio
das estações ou por dispositivos fixos destinados a con-
trolar as entradas e saídas ou ainda por qualquer tipo
de sinalética própria para o efeito.

4 — Sempre que a venda do título de transporte não

estiver assegurada nos cais de embarque ou de acesso,
o passageiro deve efectuar a sua compra em trânsito.

5 — O disposto no número anterior não é aplicável

ao transporte de passageiros por metropolitano ou
metro ligeiro.

Artigo 3.o

Transporte sem custo pelo utilizador

1 — O passageiro com direito a transporte sem custo

pelo utilizador deve ser portador de um título de trans-
porte comprovativo desse direito.

2 — O passageiro com direito a livre trânsito deve

ser portador de título de transporte comprovativo desse
direito ou de documento que o isente do pagamento.

3 — Em caso de incumprimento do disposto nos

números anteriores, o passageiro é considerado passa-
geiro sem título de transporte válido, aplicando-se-lhe
o disposto no artigo 7.o

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Diário da República, 1.a série

4715

Artigo 4.o

Conservação e exibição do título de transporte

1 — O passageiro é obrigado a conservar o título de

transporte válido durante todo o período de utilização,
designadamente até à saída da estação ou do cais nos
casos do metropolitano, do metro ligeiro e dos trans-
portes fluviais e ferroviários.

2 — O passageiro deve apresentar o seu título de

transporte aos agentes de fiscalização sempre que para
tal seja solicitado.

CAPÍTULO II

Fiscalização

Artigo 5.o

Agentes de fiscalização

1 — A fiscalização dos bilhetes e outros títulos de

transporte em comboios, autocarros, troleicarros, carros
eléctricos, transportes fluviais, ferroviários, metropoli-
tano e metro ligeiro é efectuada, na respectiva área de
actuação, por agentes de fiscalização das empresas con-
cessionárias de transportes colectivos de passageiros.

2 — Os agentes de fiscalização referidos no número

anterior são devidamente ajuramentados e credenciados.

Artigo 6.o

Identificação do passageiro

1 — Os agentes de fiscalização podem, no exercício

das suas funções e quando tal se mostre necessário, exigir
ao agente de uma contra-ordenação a respectiva iden-
tificação e solicitar a intervenção da autoridade policial.

2 — A identificação é feita mediante a apresentação

do bilhete de identidade ou outro documento autêntico
que permita a identificação ou, na sua falta, através
de uma testemunha identificada nos mesmos termos.

CAPÍTULO III

Regime contra-ordenacional

Artigo 7.o

Falta de título de transporte válido

1 — A falta de título de transporte válido, a exibição

de título de transporte inválido ou a recusa da sua exi-
bição na utilização do sistema de transporte colectivo
de passageiros, em comboios, autocarros, troleicarros,
carros eléctricos, transportes fluviais, ferroviários,
metropolitano e metro ligeiro, é punida com coima de
valor mínimo correspondente a 100 vezes o montante
em vigor para o bilhete de menor valor e de valor
máximo correspondente a 150 vezes o referido mon-
tante, com o respeito pelos limites máximos previstos
no artigo 17.o do regime geral do ilícito de mera orde-
nação social e respectivo processo, constante do Decre-
to-Lei n.o 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelos
Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de Outubro, 244/95,
de 14 de Setembro, e 323/2001, de 17 de Dezembro,
e pela Lei n.o 109/2001, de 24 de Dezembro, e sem
prejuízo do disposto no n.o 3 do presente artigo.

2 — Considera-se bilhete de menor valor, para efeitos

do disposto no número anterior, o bilhete de bordo
ou, nos casos em que este não exista, o bilhete simples
vigente para o percurso e modo de transporte em causa.

3 — No transporte por modo ferroviário, para per-

cursos regionais e inter-regionais até 50 km, bem como

para percursos urbanos e suburbanos, aplica-se o regime
previsto no n.o 1 do presente artigo, aplicando-se, para
os restantes percursos no modo ferroviário, uma coima
que não poderá exceder um quarto do montante mínimo
previsto no n.o 1.

4 — É considerado título de transporte inválido:

a) O título de transporte com direito a redução do

preço, sem fazer prova do direito a essa redução;

b) O título de transporte cujo prazo de validade tenha

expirado;

c) O título de transporte não válido para a carreira,

percurso, zona, linha, comboio ou classe em que o utente
se encontre a viajar;

d) O título de transporte viciado, como tal se enten-

dendo todo aquele que se encontra alterado nas suas
características, designadamente por rasuras;

e) O título de transporte nominativo que não pertença

ao utente;

f) O título de transporte nominativo sem um dos seus

elementos constitutivos;

g) O título de transporte nominativo cujos elementos

constitutivos não apresentem correspondência entre si;

h) O...

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