Resolução n.º 55/94, de 20 de Julho de 1994

Resolução do Conselho de Ministros n.° 55/94 A Assembleia Municipal da Guarda aprovou, em 17 de Março de 1994, o seu Plano Director Municipal.

Na sequência daquela aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.° 5 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

O Plano Director Municipal da Guarda foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração daquele Plano.

Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compõem.

Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.

Verificou-se ainda a conformidade formal do Plano Director Municipal da Guarda com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, designadamente com as Reservas Agrícola e Ecológica Nacionais.

Deve ainda referir-se que o Decreto-Lei n.° 109/ 91, de 15 de Março, foi alterado pelo Decreto-Lei n.° 282/93, de 17 de Agosto, e que o Decreto Regulamentar n.° 10/91, de 15 de Março, foi revogado pelo Decreto Regulamentar n.° 25/93, de 17 de Agosto, pelo que na gestão do Plano devem ser considerados os diplomas agora referidos.

Deve também referir-se que no licenciamento municipal de obras particulares apenas podem ser exigidas pelo município as taxas previstas na lei, designadamente no artigo 68.° do Decreto-Lei n.° 445/91, de 20 de Novembro, pelo que as disposições constantes do n.° 1 do artigo 16.° e da alínea d) do artigo 18.° do Regulamento, quando se apliquem a construções sujeitas a licenciamento, devem ser interpretadas em conformidade com aqueles diplomas legais.

Na aplicação prática do Plano há ainda a considerar as servidões e restrições de utilidade pública, constantes da planta de condicionantes, a qual, embora não seja publicada, constitui elemento fundamental do Plano, a considerar no âmbito da respectiva gestão.

Para além das servidões constantes da planta de condicionantes, devem ainda ser consideradas as servidões radioeléctricas instituídas pelo Decreto Regulamentar n.° 14/84, de 21 de Fevereiro, pelo Decreto n.° 8/87, de 5 de Fevereiro, e pelo Despacho conjunto A-4/91-XII, de 9 de Junho de 1992.

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro: Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 202.° da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu: Ratificar o Plano Director Municipal da Guarda.

Presidência do Conselho de Ministros, 12 de Maio de 1994. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Regulamento do Plano Director Municipal da Guarda Preâmbulo 1 - Dada a especificidade do povoamento e do crescimento dos aglomerados no concelho da Guarda, com grande contiguidade de áreas intersticiais a colmatar na malha urbana consolidada, considerou-se inconveniente o tratamento diferenciado, ao nível do Plano Director Municipal, entre áreas já urbanas e áreas passíveis de urbanizar.

Assim, o perímetro urbano dos aglomerados engloba uma única classe de espaço, designada por área urbana e urbanizável, que inclui não só os espaços intersticiais dentro do centro urbano estabilizado como os espaços intersticiais entre bairros e quarteirões, destinando-se estas áreas, de maiores dimensões, à expansão urbana.

Os espaços de equipamento, de indústria, do centro histórico e de transição para o espaço rural (construção condicionada) incluem-se igualmente nesta área. Um zonamento mais fino entre espaços deverá ser contemplado em sede de plano de urbanização ou de plano de pormenor.

2 - A classe de espaço designada por área rural corresponde ao conjunto de espaços agrícolas, espaços florestais e espaços naturais do território concelhio. Dada a especificidade do uso actual e previsto do solo no concelho, a grande interpenetração destas áreas e a sua previsível alteração profunda a curto prazo dada a nova política agrícola comum (PAC), considera-se inconveniente a sua segregação funcional. Esta apenas iria criar problemas de gestão urbanística, agravados nas zonas de fronteira entre os vários espaços, sem que as regras mais convenientes para a ocupação e transformação do uso do solo, que são aqui altamente restritivas, tenham necessidade de qualquer subdivisão suplementar no quadro das actuais competências municipais.

Um zonamento mais fino e específico destes espaços deverá ser feito em sede de plano de ordenamento agro-florestal, a ser promovido pelo Ministério da Agricultura em função da política nacional para o sector.

3 - A classe de espaço designado por área de salvaguarda estrita corresponde ao conjunto de espaços naturais a preservar, onde se inclui a Reserva Agrícola Nacional, a Reserva Ecológica Nacional e algumas áreas integradas no Plano de Ordenamento do Parque Natural da Serra da Estrela (POPNSE), que abrange o concelho a oeste.

4 - O presente Regulamento privilegia a adopção de indicadores urbanísticos do tipo morfológico, tipológico e arquitectónico, já que a diversidade do parcelamento básico, tanto na área urbana e urbanizável como na área rural, torna inconveniente a adopção de índices percentuais de edificabilidade pela criação de espartilhos desnecessários para a prossecução de um adequado ordenamento do território e de efeitos perversos ao nível da qualidade da intervenção e do desenho urbano.

Dada a estratégica de ordenamento adoptada para a delimitação das áreas de expansão dos aglomerados, privilegia-se igualmente a referência às características urbanísticas das áreas adjacentes, servindo os índices, nas áreas sem precedentes edificados, apenas para limitar excessos de ocupação do solo urbano dentro de tipologias consideradas preferenciais.

CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.° Constituição e âmbito 1 - O Plano Director Municipal da Guarda é constituído por: a) Carta de condicionantes, desdobrada em: Carta da RAN (1:25 000); Carta da REN (1:25 000); Extracto do POPNSE (1:50 000) e respectivo Regulamento; Carta de outras condicionantes (1:50 000); b) Carta de ordenamento, desdobrada em: Carta de ordenamento do concelho (1:50 000); Carta de ordenamento da cidade (1:5000); Cartas de ordenamento dos aglomerados de: Barracão (1:10 000); Castanheira (1:10 000); Gonçalo (1:10 000); Maçainhas (1:10 000); Porto da Carne (1:10 000); Trinta-Meios-Fernão Joanes (1:10 000); Valhelhas (1:10 000); Vila Fernando (1:10 000); c)Regulamento.

2 - Para efeitos de licenciamento de construção, reconstrução, destaque de parcela ou de loteamento, alterações de uso do solo e demais acções transformadoras do território, bem como de parcelamento da propriedade, o concelho da Guarda é delimitado em três classes de espaços, a que correspondem as presente disposições regulamentares.

Artigo 2.° Designação Os espaços referidos no artigo anterior tomam as seguintes designações: 1) Área urbana e urbanizável; 2) Área rural; 3) Área de salvaguarda estrita.

Artigo 3.° Omissões Qualquer situação não enquadrável nas bases deste Regulamento observará o disposto na demais legislação vigente, nomeadamente no Regulamento Geral de Edificações Urbanas (RGEU).

Artigo 4.° Revogações 1 - É revogado o anteplano de urbanização da Guarda e o anteplano de urbanização da Guarda-Gare.

2 - São revogados todos os planos de pormenor, bem como todos os regulamentos de ordem idêntica ou inferior aprovados anteriormente, e ainda quaisquer deliberações e despachos normativos camarários produzidos antes desta data e que contrariem as presentes disposições.

CAPÍTULO II Área urbana e urbanizável Artigo 5.° Designação Estão incluídos neste capítulo os espaços delimitados nas cartas de ordenamento e designados por áreas urbana e urbanizável.

Artigo 6.° Perímetros urbanos A área urbana e urbanizável designada no artigo anterior inclui os espaços urbanos, os espaços urbanizáveis e os espaços industriais que lhes sejam contíguos e define o perímetro urbano dos aglomerados para efeitos do disposto na legislação aplicável.

Artigo 7.° Uso preferencial 1 - Os espaços englobados nesta área destinam-se essencialmente à localização de actividades residenciais, comerciais e de serviços, embora sejam permitidas outras utilizações, nomeadamente a industrial, desde que compatíveis com o uso principal e permitidas pela legislação específica aplicável.

2 - Considera-se que há incompatibilidade com o uso principal quando, designadamente: a) Produzam ruídos, fumos, resíduos sólidos ou líquidos, prejudiquem a habitação ou agravem as condições de salubridade; b) Perturbem as condições de trânsito e estacionamento; c) Acarretem agravados riscos de incêndio ou explosão.

3 - A Câmara Municipal inviabilizará a instalação de qualquer actividade por razões de incompatibilidade ou no caso de se verificar qualquer das razões mencionadas anteriormente.

4 - Sempre que sejam eliminadas ou garantidas satisfatoriamente as razões de incompatibilidade a Câmara Municipal viabilizará as pretensões.

Artigo 8.° Dimensão dos lotes e tipologias 1 - No preenchimento de falhas na malha urbana a dimensão de lotes e as tipologias construtivas permitidas serão as predominantes na testada de 100 m para cada lado do lote a edificar no arruamento que o serve.

2 - Nas áreas em que não existam precedentes edificados ou que impliquem a construção de novas infra-estruturas, a edificação, enquadrada por plano de pormenor, plano de urbanização ou projecto de loteamento, ficará subordinada, cumulativamente, aos seguintes parâmetros: a) Características urbanísticas predominantes nos bairros ou quarteirões imediatamente adjacentes ao terreno a urbanizar e que possuam características morfológicas e de acessibilidade semelhantes às do terreno em causa; b) Densidade construtiva máxima de: 65f/ha nos locais de maior...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT