Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira Nº 161 - Series II

Data de publicação08 Setembro 2025
Número da edição161
SeçãoSérie II
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
JORNAL OFICIAL
Segunda-feira, 8 de setembro de 2025
Série
Número 161
Sumário
SECRETARIA REGIONAL DE SAÚDE E PROTEÇÃO CIVIL
Concede a equiparação a bolseiro ao trabalhador José Sílvio Sousa Freitas, em
regime de contrato de trabalho em funções públicas, na modalidade de contrato de
trabalho por tempo indeterminado, do mapa de pessoal do Serviço de Saúde da
Região Autónoma da M adeira, EPERAM, integrado na Carreira Especial de
Enfermagem.
Concede a equiparação a bolseiro à trabalhadora Élia Fernandes de Nóbrega, em
regime de contrato de trabalho em funções públicas, na modalidade de contrato de
trabalho por tempo indeterminado, do Mapa de Pessoal do Serviço de Saúde da
Região Autónoma da Madeira, EPERAM , integrada na Carreira Especial de
Enfermagem.
SECRETARIA REGIONAL DAS FINANÇAS E CÂMARA MUNICIPAL DE
SÃO VICENTE
Contrato n.º 135/2025
Quinta alteração das cláusulas 2.ª, 4.ª e 7.ª e ao anexo a que se refere a cláusula 5.ª,
do contrato-programa celebrado entre a Região Autónoma da Madeira e o Município
de São Vicente, em 10 de maio de 2021 e alterado em 2 de fevereiro de 2022, 3 de
novembro de 2022, 14 de fevereiro de 2023 e 22 de abril de 2024, referente aos
trabalhos associados de recuperação e reconstrução de infraestruturas municipais,
afetadas pela intempérie de 25 de dezembro de 2020, no município de São Vicente.
SECRETARIA REGIONAL DE AGRICULTURA E PESCAS
Aprova o Regulamento Interno de Gestão e Util ização dos Veículos Afetos à
Secretaria Regional de Agricultura e Pescas.
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Número 161
SECRETARIA REGIONAL DE SAÚDE E PROTEÇÃO CIVIL
Sumário:
Concede a equiparação a bolseiro ao trabalhador José Sílvio Sousa Freitas, em regime de contrato de trabalho em funções públicas, na
modalidade de contrato de trabalho por tempo indeterminado, do mapa de pessoal do Serviço de Saúde da Região Autónoma da Made ira,
EPERAM, integrado na Carreira Especial de Enfermagem.
Texto:
Considerando que o trabalh ador em regime de contrato de trabalho em funções públicas, na modalidade de contrato de
trabalho por tempo indeterminado, do Mapa d e Pessoal do Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, EPERAM,
José Sílvio Sousa Freitas, integrado na Carreira Especial de Enfermagem, encontra -se a frequentar o Curso de Mestrado em
Enfermagem de Saúde Infantil e Pediátrica até 31/07/2026;
Considerando que o mesmo veio solicitar a aplicação do Estatuto de Equiparação a Bolseiro de 3 de novembro de 2025 até
31 de julho de 2026;
Considerando que a frequência do identificado curso se reveste de reconhecido in teresse público, na medida em que
viabilizará a aquisição, especialização e aprofundamento de conhecim entos, por parte dos trabalhadores em funções públicas,
com substanciais reflexos positivos no desempenho das suas funções;
Considerando que segundo o disposto no Decreto-Lei n.º 272/88 , de 3 de agosto, poderá ser concedida a equiparação a
bolseiro aos trabalhadores em funçõ es públicas do Estado e demais pessoas coletivas públicas, que se proponham a frequentar
(entre outros) cursos de reconhecido interesse público, verificados que estejam os demais requisitos legais;
Considerando que nos termos na alínea k) do n.º 2 do artigo 249.º e alínea d ) do n.º 2 do artigo 255.º, ambos do Código do
Trabalho, aplicável ex vi da alínea n) d o n.º 2 do artigo 134.º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas (LTFP) e alínea
a) do n.º 4 do artigo 134.º da LTFP, ap rovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, não determinam a perda de
retribuição as faltas dadas por conta do regime de equiparação a bolseiro, desde que inferiores ou iguais a 30 dias por ano.
Nestes termos, e ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 7.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2024/M, de
27 de setembro, e do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 272/88 , de 3 de agosto, determino o seguinte:
1. Ao trabalhador em regime de contrato de trabalho em funções públicas, na modalidade de contrato de trabalho por
tempo indeter minado, do Mapa de Pessoal do Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, EPERAM, José
Sílvio Sousa Freitas, integrado na Carreira Especial de Enfermagem, é concedida a equiparação a bolseiro para a
frequência do Curso de Mestrado em Enfermagem d e Saúde Infantil e Pediátrica, que se r ealiza na Escola Superior de
Enfermagem São José de Cluny.
2. A concessão da equiparação a bolseiro é feita sob a modalidade de dispensa temporária parcial do exercício de
funções, entre 3 de novembro de 2025 até 31 de julho de 2026.
3. As dispensas serão acordadas com os respetivos superiores hierárquicos e não poderão coincidir com as dos colegas,
salvo se expressamente autorizado pelo Enfermeiro-Diretor.
4. Durante a realização do curso, o beneficiário da equiparação a bolseiro manterá o direito às regalias que auferiria
como se estivesse em efetivo desempenho das suas funções, designadamente:
4.1. Direito à remuneração, desde que os dias de faltas não sejam superiores a 30 dias por ano.
4.2. O beneficiário da equiparação a bolseiro poderá faltar, justificadamente, no âmbito do presente cur so de
mestrado, para além dos 30 dias mencionados no ponto 4.1., mas sem direito a perceber a sua remu neração.
4.3. Contagem de tempo de serviço, para todos os efeitos legais.
5. O beneficiário da equiparação obriga-se a prestar todas as informações que lhe sejam solicitadas referentes ao
andamento e desenvolvimento do curso de mestrado.
6. O beneficiário da equiparação obriga-se a realizar o curso de mestrado, com aproveitamento, no prazo da duração da
equiparação a bolseiro , não lhe sendo permitido qualquer repetição, prorrogação ou prolong amento do mesmo, salvo
caso de força maior, alheio à vontade do beneficiário da equiparação, devidamente justificado por competente suporte
documental, e aceite pela Secretária Regional de Saúde e Proteção Civil.
7. Concluído o Curso de Mestrado em Enfermagem de Saúde Infantil e Pediátrica, o equiparado a bolseiro obriga-se a
retomar de imediato o exercício efetivo das funções no SESARAM, EPERAM, e a manter o vínculo profissional com
aquela instituição, por um período igual ao dobro da dispensa com r emuneração, sob pena de reintegração das verbas
recebidas ao abrigo do ponto 4.1. do presente Estatuto.
7.1. A indemnização será calculada proporcionalmente no caso do beneficiário da equ iparação cumprir apenas parte
do prazo referido no ponto anterior.

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