Decreto-Lei n.º 272/88, de 03 de Agosto de 1988
Decreto-Lei n.º 272/88 de 3 de Agosto Tendo o Governo definido uma política de modernização da Administração Pública, importa dignificar os respectivos recursos humanos, criando condições que estimulem o mérito e a capacidade, bem como os inerentes mecanismos de valorização, permitindo, designadamente, a realização de estudoscomplementares.
E porque a valorização dos recursos humanos passa pelo incentivo à criatividade e formação complementar, impõe-se materializar, em letra de lei, os meios adequados.
Se o ordenamento jurídico português, e nomeadamente o Decreto-Lei n.º 220/84, de 4 de Julho, possibilita aos funcionários e agentes da Administração Pública que requeiram a equiparação a bolseiro para a frequência de curso e estágios, bem como a realização de estudos ou trabalhos de reconhecido interesse público, no estrangeiro, entende o Governo...
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