Deliberação n.º 133/2008, de 10 de Janeiro de 2008
CÂMARA MUNICIPAL DE GRÂNDOLA Deliberação n.º 133/2008 Carlos Vicente Morais Beato, presidente da Câmara Municipal de Grândola, torna público que o executivo desta câmara municipal delibe- rou por unanimidade, na sua reunião de 06 de Junho de 2007, aprovar e remeter para aprovação da assembleia municipal de Grândola, a proposta de plano de pormenor da UNOP 3. Mais torna público que a assembleia municipal de Grândola, na sua 3.ª sessão ordinária realizada no dia 26 de Junho de 2007, deli- berou por unanimidade aprovar a proposta de plano de pormenor da UNOP 3 nos termos do n.º 1 do artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 380/99 de 22/99 com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 310/2003 de 10/12 e alterado pelo 316/2007 de 19/09 e declaração de rectificação n.º 104/07 de 6/11. 5 de Dezembro de 2007. -- O Presidente da Câmara, Carlos Beato.
Plano de Pormenor da UNOP 3 -- Tróia Elementos de Constituição Regulamento CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Âmbito territorial O presente Regulamento é aplicável à área abrangida pelo Plano de Por- menor do núcleo do golfe-hotel, adiante designado por PP, cujo perímetro corresponde à unidade operativa de planeamento 3 -- UNOP3 -- de- finida no Plano de Urbanização de Tróia, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 23/2000, de 6 de Abril, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, de 9 de Maio de 2000. Artigo 2.º Objecto e conteúdo O PP define, com detalhe, as regras de uso, ocupação e transforma- ção do solo no âmbito territorial abrangido, nos termos do Decreto-Lei n.º 380/99 de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro.
Artigo 3.º Natureza e carácter vinculativo O PP tem a natureza de regulamento administrativo e as suas disposi- ções vinculam directa e imediatamente as entidades públicas, privadas e cooperativas.
Artigo 4º Objectivos São objectivos do PP:
a) A parametrização das novas propostas de ocupação;
b) A protecção e valorização do património natural existente;
c) A concepção de uma estrutura verde;
d) A compatibilização entre o equipamento a instalar e os objectivos de recuperação das áreas verdes;
e) A plena articulação entre a área do hotel e o campo de golfe;
f) A gestão correcta e sustentável do campo de golfe;
g) O dimensionamento da rede viária, estacionamento e infra-es- truturas.
Artigo 5.º Relação com outros instrumentos de gestão territorial A área de Intervenção é abrangida pelos seguintes instrumentos de gestão territorial:
a) Plano de Urbanização de Tróia, ratificado por Resolução do Con- selho de Ministros n.º 23/2000, de 9 de Maio, adiante designado por PUT;
b) Plano de Ordenamento da Orla Costeira Sado-Sines, aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros nº 136/99, de 29 de Outubro, adiante designado por POOC. Artigo 6.º Conteúdo documental 1 -- O PP é constituído pelos seguintes elementos:
a) Regulamento;
b) Planta de implantação, à escala 1/1000;
c) Planta de condicionantes, à escala 1/2000. 2 -- O PP é acompanhado dos seguintes elementos:
a) Relatório;
b) Programa de execução e plano de financiamento;
c) Extracto do Regulamento do Plano de Urbanização de Tróia;
d) Planta de localização, à escala 1/25000;
e) Planta de enquadramento, à escala 1/10000;
f) Extracto da planta de zonamento do Plano de Urbanização de Tróia, à escala 1/25000;
g) Extracto da planta de condicionantes do Plano de Urbanização de Tróia, à escala 1/25000;
h) Planta da situação existente, à escala 1/2000;
i) Plantas de trabalho, indicativas de:
i) Demolições, à escala 1/2000; ii) Planta de modelação do terreno, à escala 1/2000; iii) Traçado da rede viária, à escala 1/1000; iv) Perfis longitudinais da rede viária, à escala H=1/1000 e V=1/100;
v) Traçado da rede de abastecimento de água e rede de rega, à escala de 1/2000; vi) Traçado da rede de drenagem das águas pluviais e de esgotos domésticos, à escala de 1/2000; vii) Traçado da rede de distribuição de energia eléctrica, à escala de 1/2000; viii) Traçado da rede de telecomunicações, à escala 1/2000; ix) Traçado da rede de abastecimento de gás, à escala 1/2000.
j) Mapa do ruído -- período diurno;
l) Mapa do ruído -- período nocturno.
Artigo 7.º Definições Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) Área bruta de construção (ABC): o valor expresso em m 2 , resul- tante do somatório das áreas brutas de todos os pavimentos, medida pelo extradorso das paredes exteriores, incluindo varandas, terraços utilizáveis, caixas de escadas e galerias de acesso exteriores, e ex- cluindo sótãos não habitáveis, áreas técnicas localizadas em cave ou nas coberturas, garagens destinadas a estacionamento e ou arrecadações situadas em cave, escadas e rampas de acesso ao exterior não cobertas nem encerradas e exteriores ao corpo do edifício, terraços ou jardins térreos não cobertos, galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres cobertos pela edificação;
b) Área de Implantação: o valor expresso em m 2 , resultante do soma- tório das áreas de projecção no plano horizontal de todos os edifícios, excluindo varandas e platibandas;
c) Áreas verdes: áreas com características ecológicas e culturais es- pecíficas de salvaguarda de valores paisagísticos indispensáveis ao enquadramento equilibrado das actividades humanas;
d) Cércea: a medida vertical da construção, expressa em metros, con- tada a partir da cota média do terreno resultante da modulação proposta no projecto de paisagismo no alinhamento da fachada ou contada a partir da cota de soleira no caso dos edifícios assentes sobre estacas, até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço;
e) Cota de soleira: a cota de implantação do piso térreo;
f) Número de pisos: o número total de pavimentos acima da cota de soleira;
g) Número de camas: a quantidade de lugares (por pessoa) em esta- belecimentos hoteleiros previstos no Regime Jurídico de Instalação e de Funcionamento dos Empreendimentos Turísticos;
h) Lote: a área de terreno correspondente a um prédio que resulte de uma operação de loteamento ou de reparcelamento licenciada ou autorizada nos termos da legislação em vigor;
i) Obras de alteração: as obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente ou sua fracção, de- signadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantação ou da cércea;
j) Obras de ampliação: as obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edi- ficação existente;
l) Parcela: a área de terreno juridicamente autonomizada delimitada pelo Plano de Pormenor, não resultante de uma operação de lotea- mento;
m) Polígono máximo de implantação: o perímetro delimitado na Planta de Implantação no interior do qual podem ser implantadas as construções.
CAPÍTULO II Servidões e restrições de utilidade pública Artigo 8.º Identificação e regime 1 -- Na área de intervenção do PP vigoram as seguintes servidões administrativas e restrições de utilidade pública:
a) Domínio Público Hídrico -- Decreto-Lei nº 468/71, de 5 de No- vembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 53/74, de 15 de Fevereiro, pelo Decreto-Lei nº 89/87, de 26 de Fevereiro e pela lei nº 16/2003, de 4 de Junho.
Delimitação concreta estabelecida no "Auto de Delimitação do Domínio Público Marítimo" de 20 de Junho de 1991, pendente de homologação governamental e publicação no Diário da República;
b) Reserva Ecológica Nacional -- Decreto-Lei nº 93/90, de 19 de Março, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 316/90, de 13 de Outubro, pelo Decreto-Lei nº 213/92, de 12 de Outubro, pelo Decreto-Lei nº 79/95, de 20 de Abril e pelo Decreto-Lei nº 203/2002, de 1 de Outubro;
c) Ruínas de Tróia -- Decreto-Lei de 16 de Junho de 1910, Portaria de 2 de Julho de 1968 e Portaria nº 40/92, de 22 de Janeiro;
d) Servidões da Rede de Distribuição de Energia Eléctrica -- Decreto Regulamentar nº 1/92 de 18 de Fevereiro;
e) Rede de Distribuição de Água e Rede de Drenagem de Águas Residuais -- Decreto-Lei n.º 34.021, de 11 de Outubro de 1944;
f) Rede Rodoviária -- Decreto-Lei n.º 13/94, de 15 de Janeiro e Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de Julho, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 98/99...
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