Decreto-Lei n.º 316/90, de 13 de Outubro de 1990

Decreto-Lei n.º 316/90 de 13 de Outubro A Reserva Ecológica Nacional constitui um instrumento fundamental, no domínio do ordenamento do território, para a preservação dos ecossistemas nacionais.

Ora, com a recente criação do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais justifica-se que, desde já, se proceda a actualização do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, a fim de permitir a este novo Ministério a sua intervenção numa área - a preservação dos ecossistemas - que, indiscutivelmente, se encontra ligada ao exercício das suas atribuições.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único.

Os artigos 3.º, 9.º, e 17.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, passam a ter a seguinte redacção: Artigo3.º [...] 1 - Compete aos Ministros do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, Pescas e Alimentação, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais, ouvida a Comissão referida no artigo 8.º, aprovar, por portaria competente, as áreas a integrar e a excluir da REN.

Artigo9.º [...] 1 - ....................................................................................................................

a) Ministério do Planeamento e da Administração do Território - dois representantes, um dos quais presidirá; b).....................................................................................................................

c).....................................................................................................................

d).....................................................................................................................

e).....................................................................................................................

f) Ministério do Comércio e Turismo - dois representantes; g) Ministério do Ambiente e Recursos Naturais - dois representantes; h) Associação Nacional dos Municípios Portugueses - um representante.

2 -...

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