Decreto-Lei n.º 79/95, de 20 de Abril de 1995

Decreto-Lei n.° 79/95 de 20 de Abril Nos termos do n.° 1 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 93/90, de 19 de Março, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 316/90, de 13 de Outubro, a integração e a exclusão de áreas da Reserva Ecológica Nacional (REN) é determinada por portaria conjunta dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais.

Tendo em conta a dimensão nacional dos interesses públicos envolvidos na delimitação das áreas a abranger ou a excluir da REN, essa integração ou exclusão deve ser aprovada, à semelhança do que sucede com a ratificação dos planos directores municipais, por resolução do Conselho de Ministros.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. O artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 93/90, de 19 de Março, alterado pelos Decretos-Leis números 316/90, de 13 de Outubro, e 213/92, de 12 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção: Artigo 3.° [...] 1 - Compete ao Governo, por resolução do Conselho de Ministros, ouvida a Comissão referida no artigo 8.°, aprovar a integração e a exclusão de áreas da REN.

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