Resolução n.º 9/2001, de 30 de Janeiro de 2001

Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/2001 O Plano Director Municipal de Braga foi ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 35/94, de 20 de Maio, e alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 70/98, de 18 de Junho.

Ao abrigo do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, a Câmara Municipal de Braga promoveu a revisão daquele PDM, que foi aprovada pela Assembleia Municipal de Braga em 21 de Julho de 2000.

Foi realizado inquérito público, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, e emitidos os pareceres a que se refere o artigo 13.º do mesmo diploma legal.

Verifica-se a conformidade do PDM de Braga (revisão) com as disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção: Do artigo 25.º do Regulamento, por o raio da zona de protecção do paiol de São Gregório, em Maximinos, dever ser de 317 m e não de 150 m, nos termos das tabelas IV e V anexas ao Decreto-Lei n.º 142/79, de 23 de Maio; Das áreas urbanizáveis propostas na planta de ordenamento para a zona de protecção atrás referida, por criarem expectativas ilegítimas de construção, com o mesmo fundamento. A zona de protecção do paiol na planta de condicionantes deverá ser considerada com o raio de 317 m; Do artigo 50.º do Regulamento, por os ajustamentos que aí se prevêem estarem sujeitos ao regime procedimental das alterações previsto no Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro; Dos equipamentos e vias de comunicação propostos para a área de servidão da carreira de tiro de São Victor, enquanto não for desactivada esta carreira de tiro e a consequente servidão militar criada pelo Decreto n.º 49 186, de 12 de Agosto de 1969; Dos espaços urbanizáveis previstos para os terrenos anexos ao Quartel do Areal - Regimento de Cavalaria n.º 6 e incluídos na respectiva área de servidão estabelecida pelo Decreto n.º 12/86, de 8 de Novembro; Dos artigos 90.º, 92.º e 99.º por, ao omitirem indicadores urbanísticos que regulem a ocupação edificada do solo, não darem cumprimento ao disposto no artigo 9.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, que prevê o conteúdo obrigatório do Plano Director Municipal; como consequência da exclusão dos artigos referidos, manter-se-ão em vigor os artigos 71.º, 73.º, 79.º, 80.º e 81.º do Regulamento do PDM ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 35/94, de 20 de Maio, que regularão a edificabilidade, respectivamente, nas categorias de espaço RAN, agrícola ali designado como agrícola complementar, floresta de uso múltiplo e floresta de produção.

Verificando-se a reclassificação de espaços industriais, onde se localizam estabelecimentos industriais das classes A e B, como espaços urbanos e urbanizáveis, é de assinalar que a execução do Plano nos referidos espaços ficará dependente de prévia relocalização daqueles estabelecimentos, sob pena de violação do artigo 4.º, n.º 1, do Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 deAgosto.

O Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, foi entretanto revogado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que aprovou o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, tendo entrado em vigor em 22 de Novembro de1999.

Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro: Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministrosresolve: 1 - Ratificar o Plano Director Municipal de Braga (revisão), cujos Regulamento e plantas de ordenamento e de condicionantes, num total de 60 cartogramas, se publicam em anexo a esta resolução, dela fazendo parte integrante.

2 - Excluir de ratificação os artigos 25.º, 50.º, 90.º, 92.º e 99.º, todos do Regulamento, as áreas urbanizáveis propostas na planta de ordenamento para a zona de protecção do paiol de São Gregório, em Maximinos, os equipamentos e vias de comunicação propostos para a área de servidão da carreira de tiro de São Victor e os espaços urbanizáveis previstos para os terrenos anexos ao Quartel do Areal - Regimento de Cavalaria n.º 6 e incluídos na respectiva área de servidão.

Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Janeiro de 2001. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

REGULAMENTO DO PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE BRAGA CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto O presente Regulamento, ora objecto de revisão, é indissociável da planta de ordenamento e da planta de condicionantes actualizada do Plano Director Municipal de Braga, adiante designado por PDMB.

Artigo 2.º Âmbito territorial O PDMB abrange toda a área correspondente ao território do município de Braga.

Artigo 3.º Âmbito de aplicação O presente Regulamento estabelece as principais regras a que deve obedecer a ocupação, uso e transformação do solo na área abrangida pelo PDMB.

Artigo 4.º Regime A elaboração, apreciação e aprovação de qualquer plano municipal de ordenamento do território, instrumento de planeamento urbanístico, programa ou projecto, bem como o licenciamento de qualquer obra ou operação de loteamento urbano que implique a ocupação, uso ou transformação do solo na área abrangida pelo PDMB, fica sujeita à disciplina nele prevista, sem prejuízo do que se encontra estabelecido nas leis gerais.

Artigo 5.º Objectivos Consideram-se objectivos estratégicos do PDMB: 1) Aposta num projecto de crescimento e desenvolvimento do município; 2) Correcção das assimetrias entre a cidade e os restantes núcleos, com características de ruralidade, mais ou menos acentuadas; 3) Equilíbrio relativo dos principais sectores económicos; 4) Equilíbrio entre um projecto de crescimento e desenvolvimento urbano e a conservação e recuperação da riqueza patrimonial existente.

Artigo 6.º Prazo de vigência O PDMB permanecerá eficaz até à entrada em vigor da respectiva revisão ou alteração.

Artigo 7.º Revisão A revisão antecipada deverá observar as condições previstas na legislação aplicável.

Artigo 8.º Contra-ordenações Constitui contra-ordenação punível com coima a realização de obras, operações de loteamento urbano ou de obras de urbanização, a utilização de edificações ou do solo em violação do PDMB nos termos da legislação aplicável.

Artigo 9.º Omissões Qualquer situação não prevista neste Regulamento observará o disposto na demais legislação vigente e nos regulamentos municipais aplicáveis.

Artigo 10.º Composição O PDMB é constituído pelos seguintes documentos: Volume I - planta de enquadramento, planta da situação existente e nota explicativa; Volume II - planta de condicionantes e nota explicativa; Volume III - Reserva Agrícola Nacional e nota explicativa; Volume IV - Reserva Ecológica Nacional e nota explicativa; Volume V - planta do património cultural arquitectónico e arqueológico e nota explicativa; Volume VI - zonamento florestal e nota explicativa; Volume VII - rede viária e nota explicativa; Volume VIII - planta de ordenamento e relatório, regulamento e áreas sujeitas a unidades operativas de planeamento e gestão; Volume IX - estudos anexos.

Artigo 11.º Natureza jurídica O PDMB tem a natureza jurídica de regulamento administrativo.

Artigo 12.º Estrutura O presente Regulamento fixa as disposições a aplicar aos espaços que constam do capítulo III, de acordo com os usos definidos para cada um deles.

Artigo 13.º Alterações O PDMB poderá ser alterado, revisto ou suspenso nos termos da lei.

CAPÍTULO II Condicionantes - Servidores e restrições de utilidade pública Artigo 14.º Reserva Agrícola Nacional A delimitação da Reserva Agrícola Nacional foi elaborada nos termos da legislação aplicável e decorre ainda das desafectações entretanto efectuadas, bem como do processo de revisão do Plano Director Municipal.

Artigo 15.º Reserva Ecológica Nacional A delimitação da Reserva Ecológica Nacional para a área do município de Braga foi aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 57/2000, de 1 de Junho, e publicada no Diário da República,1.' série-B, n.º 147, de 28 de Junho de 2000, e subordina-se ao regime constante da legislação aplicável, designadamente o Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 316/90, de 13 de Outubro, pelo Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 79/93, de 20 de Abril.

Artigo 16.º Domínio hídrico O domínio hídrico é constituído pelos leitos dos cursos de água não navegáveis nem flutuáveis e suas margens, com a largura de 10 m, e pelas albufeiras e leitos dos cursos de águas navegáveis ou flutuáveis e suas margens, com a largura de 30 m.

Artigo 17.º Albufeiras de águas públicas 1 - Nas albufeiras de águas públicas classificadas existentes na área do município, de Peniche e de Ruães aplicam-se as disposições constantes do Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro.

2 - A albufeira de Peniche, classificada como de utilização condicionada, tem uma zona de protecção com 200 m de largura e uma zona reservada de 50 m delargura.

3 - A albufeira de Ruães, classificada como de utilização livre, tem uma zona de protecção de 500 m de largura, tendo a zona reservada a largura de 50 m.

Artigo 18.º Zonas de protecção do património arquitectónico ou arqueológico classificado ou em vias de classificação O processo respeitante às zonas de protecção do património arquitectónico ou arqueológico ou em vias de classificação obedece a legislação específica.

Artigo 19.º Área de aplicabilidade do regulamento municipal de salvaguarda e revitalização do centro histórico de Braga Na área crítica de recuperação e reconversão urbanística do centro histórico da cidade de Braga e da zona dos Galos aplica-se o Regulamento Municipal de Salvaguarda e Revitalização do Centro Histórico da Cidade de Braga.

Artigo 20.º Área de protecção do património arquitectónico e arqueológico inventariado e área urbana com protecção arqueológica Na área de protecção ao património arquitectónico e arqueológico inventariado e na área urbana com protecção arqueológica aplicar-se-á o regime previsto no Regulamento Municipal de Salvaguarda e Revitalização do Património Cultural do Concelho de Braga.

Artigo 21.º...

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