Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro de 1988
Decreto Regulamentar n.º 2/88 de 20 de Janeiro A criação de numerosas albufeiras de águas públicas destinadas ao serviço público, ou seja, as que têm como fins principais a rega, a produção de energia hidroeléctrica e o abastecimento de populações, propiciou que se reunissem condições para a prática de actividades recreativas e a construção, nos terrenos circundantes, de casas de veraneio, parques de campismo e estabelecimentos hoteleiros ou similares.
Tornou-se, assim, necessário subordinar o exercício das actividades secundárias, proporcionadas pelas albufeiras de águas públicas, às finalidades primordiais da sua criação, conciliando-as e tendo em conta também o interesse da piscicultura, a defesa das margens, a navegação e a defesa contra a poluição das águas.
Essa preocupação motivou a publicação do Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro, visando a classificação das albufeiras de águas públicas, o estabelecimento de adequadas zonas de protecção, com o correspondente ordenamento territorial, e a regulamentação do exercício das actividades compreendidas no aproveitamento secundário das albufeiras.
Importa, portanto, regulamentar adequadamente o Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro, para que se transforme num eficaz instrumento que possibilite uma oportuna e adequada intervenção dos organismos com atribuições na gestão dos recursos hídricos e no ordenamento do território.
Assim, ao abrigo do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - As albufeiras de águas públicas de serviço público classificam-se, para efeitos da aplicação do Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro, em albufeiras protegidas, condicionadas, de utilização limitada e de utilizaçãolivre.
2 - Consideram-se como albufeiras protegidas aquelas cuja água é ou se prevê que venha a ser utilizada para abastecimento de populações e aquelas cuja protecção é ditada por razões de defesa ecológica.
3 - Consideram-se como condicionadas as albufeiras que apresentam condicionamentos naturais - superfície reduzida, margens declivosas, dificuldades de acesso, situação fronteiriça, variações importantes ou frequentes do nível da albufeira devidas a cheias ou à exploração, turvação ou outras características organolépticas desfavoráveis da água - que tornam aconselhável impor restrições na sua utilização para quaisquer actividades secundárias.
4 - Consideram-se como...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO