Declaração de Rectificação n.º 20/93, de 20 de Fevereiro de 1993

Declaração de rectificação n.° 20/93 Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei n.° 15/93, publicado no Diário da República, n.° 18, de 22 de Janeiro de 1993, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com algumas inexactidões, que assim se rectificam, procedendo-se igualmente à publicação integral do texto corrigido: No artigo 2.°, n.° 3, onde se lê 'nas convenções ratificadas por Portugal' deve ler-se 'nas convenções ratificadas por Portugal ou por diploma das Comunidades Europeias'.

Na epígrafe do artigo 3.°, onde se lê 'Critérios gerais de elaboração das tabelas' deve ler-se 'Âmbito do controlo'.

No artigo 4.°, n.° 2, onde se lê 'A Direcção-Geral do Comércio Externo é a entidade competente a nível nacional para emitir a declaração de importação e exportação' deve ler-se 'A Direcção-Geral do Comércio Externo é a entidade competente a nível nacional para emitir a declaração de importação e a autorização de exportação'.

No artigo 20.°, n.° 2, onde se lê 'respectivos regulamentos' deve ler-se 'respectivo regulamento'.

No artigo 25.°, alínea a), onde se lê 'nas tabelas I a III' deve ler-se 'nas tabelas I a III, V e VI'.

No artigo 27.°, n.° 4, onde se lê 'artigo 20.°' deve ler-se 'artigo 19.°'.

No artigo 34.°, n.° 1, onde se lê 'artigo 49.°' deve ler-se 'artigo 48.°'.

No artigo 40.°, n.° 2, onde se lê 'período de 5 dias' deve ler-se 'período de 3 dias'.

No artigo 51.°, n.° 1, onde se lê 'artigos 22.° a 25.° e 28.° desta lei' deve ler-se 'artigos 21.° a 24.° e 28.° deste diploma'.

No artigo 60.°, n.° 1, onde se lê 'artigos 22.°, 23.°, 24.°, 26.° e 28.°' deve ler-se 'artigos 21.° a 23.°, 25.° e 28.°'.

No artigo 61.°, n.° 2, alínea c), onde se lê 'Sejam asseguradas' deve ler-se 'Seja assegurado'.

No artigo 76.°, n.° 2, onde se lê 'artigos 2.°, números 4 e 5, 5.° a 20.° e 65.° tem lugar' deve ler-se 'artigos 2.°, números 4 e 5, 4.° a 20.° e 65.° tem lugar'.

Na epígrafe e na numeração das tabelas anexas, onde se lê 'Tabelas das plantas, substâncias e preparações sujeitas a controlo (artigos 2.°, 3.° e 4.° do Decreto-Lei n.° 15/93)' deve ler-se 'Tabelas das plantas, substâncias e preparações sujeitas a controlo (artigos 2.° e 3.° do Decreto-Lei n.° 15/93)', e onde se lê 'Tabela III-C' deve ler-se 'Tabela II-C'.

As plantas, substâncias e preparações constantes das tabelas saíram com as seguintes inexactidões: (Ver texto de rectificação tabelas no documento original) Texto integral corrigido do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro: A aprovação da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas de 1988, oportunamente assinada por Portugal e ora ratificada - Resolução da Assembleia da República n.° 29/91 e Decreto do Presidente da República n.° 45/91, publicados no Diário da República, de 6 de Setembro de 1991- é a razão determinante do presente diploma.

Tal instrumento de direito internacional público visa prosseguir três objectivos fundamentais.

Em primeiro lugar, privar aqueles que se dedicam ao tráfico de estupefacientes do produto das suas actividades criminosas, suprimindo, deste modo, o seu móbil ou incentivo principal e evitando, do mesmo passo, que a utilização de fortunas ilicitamente acumuladas permita a organizações criminosas transnacionais invadir, contaminar e corromper as estruturas do Estado, as actividades comerciais e financeiras legítimas e a sociedade a todos os seus níveis.

Em segundo lugar, adoptar medidas adequadas ao controlo e fiscalização dos precursores, produtos químicos e solventes, substâncias utilizáveis no fabrico de estupefacientes e de psicotrópicos e que, pela facilidade de obtenção e disponibilidade no mercado corrente, têm conduzido ao aumento do fabrico clandestino de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas.

Em terceiro lugar, reforçar e complementar as medidas previstas na Convenção sobre Estupefacientes de 1961, modificada pelo Protocolo de 1972, e na Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas de 1971, colmatando brechas e potenciando os meios jurídicos de cooperação internacional em matéria penal.

A transposição para o direito interno dos objectivos e regras que, num processo evolutivo, vão sendo adquiridos pela comunidade internacional mostra-se necessária ao seu funcionamento prático, acontecendo que as disposições mais significativas daquela Convenção das Nações Unidas não são exequíveis sem mediação legislativa.

No domínio internacional, tiveram-se ainda em conta a Convenção Relativa ao Branqueamento, Despistagem, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime, elaborada no seio do Conselho da Europa e que Portugal assinou em 8 de Novembro de 1990, bem como a directiva do Conselho das Comunidades Europeias de 10 de Junho de 1991, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeito de branqueamento de capitais.

Igualmente mereceu atenção a proposta de directiva do Conselho relativa à produção e colocação no mercado de certas substâncias utilizadas na produção ilícita de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, instrumento que visa estabelecer as medidas de fiscalização sobre os 'precursores' exigidas pelo artigo 12.° da aludida Convenção das Nações Unidas de 1988, assinada autonomamente pela Comunidade, ao mesmo tempo que pretende afastar distorções da concorrência no fabrico lícito e na colocação de tais produtos químicos no mercado comunitário, em complementaridade com a fiscalização dos mesmos para o exterior das Comunidades Europeias.

Após a publicação do Decreto-Lei n.° 430/83, de 13 de Dezembro, ora em revisão, entrou em vigor um novo Código de Processo Penal, pelo que algumas das especialidades e inovações - por exemplo a do princípio da oportunidade- previstas naquele diploma estão hoje consagradas em termos gerais no novo sistema processual penal.

Entrou, também, em vigor um diploma sobre cooperação internacional, o Decreto-Lei n.° 43/91, de 22 de Janeiro, o qual se propôs regular, num único texto, diferentes formas de cooperação, que vão desde a extradição à transmissão de processos penais, execução de sentenças penais, transferência de pessoas condenadas e vigilância das mesmas ou das libertadas condicionalmente, até um amplo leque de medidas de auxílio judiciário em matéria penal.

Como se refere no próprio preâmbulo, essa lei interna atendeu já à Convenção das Nações Unidas de 1988, 'designadamente em matéria de auxílio judiciário, extradição e execução de decisões de perda de produtos do crime'.

O presente diploma, compatibilizando-se com a terminologia e as novas regras do processo penal, recebe já alguns princípios novos enformadores da reforma ainda em curso do Código Penal, como é o caso da multa em alternativa (e não em acumulação) da pena de prisão.

Este último aspecto tem de ser objecto de ponderação especial perante o facto de hoje se considerar prioritário o ataque às fortunas ilícitas dos traficantes.

Desaparecendo a possibilidade de cumular a pena de multa, de cariz patrimonial, com a pena de prisão, para os tipos legais mais graves, passa a assumir relevo particular o inventário de medidas destinadas a desapossar os traficantes no tocante aos bens e produtos que são provenientes, directa ou indirectamente, da sua actividade criminosa.

Também no que respeita à dosimetria das penas a presente reformulação haverá de continuar a harmonizá-las com o restante sistema jurídico, particularmente com o Código Penal. É sabido, outrossim, o nulo ou reduzido efeito dissuasor da previsão abstracta de penas severas - como já se sublinhava no preâmbulo do Decreto-Lei n.° 430/83 -, se não for acompanhado de uma melhoria progressiva dos recursos técnicos da investigação criminal e da formação e dinamismo dos seus titulares.

Conhecida a relutância de certas correntes de pensamento em aceitar um direito penal e processual recheado de normas especiais para combater certas formas de criminalidade e também, diga-se em abono da verdade, o facto de o novo Código de Processo Penal já estar munido de modernos institutos de investigação criminal, tudo aponta para que as especificidades nesse campo sejam reduzidas ao mínimo, mas sem que deixe de se reconhecer que os crimes mais graves de tráfico de droga devem merecer equiparação ao tratamento previsto nesse diploma para a criminalidade violenta ou altamente organizada e para o terrorismo.

Posto que o objectivo primeiro da revisão seja o de efectuar as adaptações do direito nacional indispensáveis a tornar eficaz no âmbito interno a aludida Convenção das Nações Unidas de 1988, não se excluía a possibilidade de ponderar outras alterações consideradas importantes.

A organização das tabelas anexas ao diploma principal foi um dos pontos objecto de preocupação.

Não ofereceria dificuldade aditar às tabelas existentes as duas listas, respeitantes aos precursores, nos termos da Convenção de 1988, aproveitando a oportunidade para integrar as substâncias que entretanto haviam sido incluídas por portarias editadas nos termos das Convenções de 1961 e 1971.

No entanto, afigurou-se que se poderia dar mais um passo no sentido de uma certa gradação de perigosidade das substâncias, reordenando-as em novas tabelas e daí extraindo efeitos no tocante às sanções.

Já hoje, como se sabe, as substâncias constantes da tabela IV anexa ao Decreto-Lei n.° 430/83 são alvo de tratamento diferenciado relativamente às restantes, designadamente no capítulo da punição do tráfico, do incitamento ao seu consumo e do próprio consumo.

A gradação das penas aplicáveis ao tráfico tendo em conta a real perigosidade das respectivas drogas afigura-se ser a posição mais compatível com a ideia de proporcionalidade. O que não implica necessária adesão à distinção entre drogas duras e leves e, muito menos, às ilações extraídas por alguns países no campo da descriminalização ou despenalização do consumo.

Simplesmente, a decisão de uma gradação mais ajustada tem de assentar na aferição científica rigorosa da perigosidade das drogas nos seus diversos...

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