Edital n.º 513/2017

Data de publicação21 Julho 2017
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Felgueiras

Edital n.º 513/2017

Dr. José Inácio Cardoso Ribeiro, Presidente da Câmara Municipal de Felgueiras.

Torna público, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 56.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, que a alteração do Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada, em anexo ao presente Edital, foi aprovada pela Assembleia Municipal de Felgueiras, em sessão ordinária realizada em 27 de junho de 2017, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada na reunião ordinária realizada em 16 de junho de 2017, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

A alteração do Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Para constar e devidos efeitos, se lavra o presente edital e outros de igual teor, que vão ser publicados nos lugares de estilo e no site do Município, www.cm-felgueiras.pt.

28 de junho de 2017. - O Presidente da Câmara, Dr. Inácio Ribeiro.

Alteração do Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada (ZEDL)

Nota Justificativa

A presente alteração do Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada (ZEDL) acolhe a intenção da Câmara Municipal de melhor concretizar as situações e as formalidades conducentes à atribuição de autorizações específicas para residentes, para estabelecimentos comerciais e de serviços, e para outras entidades, cujas residências ou instalações se situem em Zonas de Estacionamento de Duração Limitada.

Nesse sentido, definem-se as situações, os encargos, as formalidades e as condições para a atribuição de parqueamento privativo ou de autorização específica de estacionamento em ZEDL.

Entendeu-se tirar partido do ensejo para igualmente proceder a certas alterações pontuais que a experiência recente de reintrodução das ZEDL's já permitiu adquirir, com especial enfoque para a redução do horário sujeito a pagamento. Esta alteração em muito irá atenuar os principais constrangimentos que quer moradores quer comerciantes fizeram sentir quanto às dificuldades de estacionamento no início e final do dia de trabalho.

Aproveitou-se igualmente para alargar o espetro das isenções, correspondendo a vários pedidos de sensibilização que entidades que prestam apoio social ou de saúde fizeram chegar quanto à dificuldade que o pagamento de estacionamento introduzia no trabalho de natureza ambulatória.

Quanto à demarcação de lugares isentos, alarga-se o âmbito, passando-se a prever, para além das pessoas portadoras de deficiência, as grávidas e, de uma forma inovadora, os portadores de cartão sénior municipal.

Por último, igualmente se revêm as normas respeitantes ao funcionamento dos parcómetros e ao pagamento fora do prazo.

No que respeita à ponderação dos custos e benefícios, sem prejuízo do cumprimento das normas de execução orçamental constantes dos documentos previsionais aprovados para o ano de 2017, no que concerne a isenções e reduções de taxas ou outros tributos do Município, estima-se que os custos resultantes da eventual redução da receita serão marginais, uma vez que quer a redução de horário quer as discriminações que se fazem para o parqueamento, privativo ou não, de residentes, de estabelecimentos comerciais e de serviços, e de outras entidades, não terão implicação significativa na receita proveniente do pagamento do estacionamento nos lugares que normalmente são ocupados em situação rotativa e, daí, esta alteração do regulamento prever um limite para o efeito. Ademais, os benefícios decorrentes das alterações propostas, direta e indiretamente, quer pelo aumento da receita resultante da concessão das autorizações de parqueamento privativo e específicas de residentes, atento o impulso que irá ser induzido à sua procura pela significativa redução do respetivo custo, quer pelas vantagens que daí advirão para o ordenamento do estacionamento e, consequentemente, do trânsito automóvel das duas cidades, serão obviamente superiores aos custos.

Assim, propõe-se que:

1.º Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 6.º, 7.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º e 16.º sejam alterados nos seguintes termos:

«Artigo 1.º

[...]

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto na alínea rr) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, no artigo 20.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e atento o disposto nos artigos 70.º, 71.º e 169.º, n.º 7 do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, alterado e republicado pela Lei n.º 72/2013, de 3 de setembro, e ainda no disposto no Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro e no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 81/2006, de 20 de abril.

Artigo 2.º

[...]

1 - ...

2 - A Câmara Municipal institui e delimita as Zonas de Estacionamento de Duração Limitada na Postura da regulamentação municipal sobre o trânsito.

Artigo 4.º

[...]

1 - O estacionamento corrente nas ZEDL é autorizado por um período de tempo máximo de 2 horas.

2 - Nas ZEDL, de segunda a sexta-feira, exceto em dias de feriado, das 9h às 12h e das 14h às 19h, o estacionamento corrente está sujeito ao pagamento de uma taxa de utilização por cada período de quinze minutos ou fração, fixada na Tabela de Taxas anexa ao Regulamento de Liquidação, Cobrança e Pagamento de Taxas e demais Receitas do Município de Felgueiras.

3 - ...

3.1 - ...

3.2 - ...

4 - Tendo em conta situações específicas locais das ZEDL, o limite máximo referido no n.º 1, o horário fixado no n.º 2 e a percentagem estabelecida no n.º 3.1 poderão ser aumentados ou diminuídos por decisão da Câmara Municipal.

4.1 - A competência para o estabelecimento das áreas mencionadas no n.º 3.2 é do presidente da Câmara Municipal, ou do vereador do Pelouro se a mesma estiver delegada.

5 - A autorização de parqueamento privativo permanente, em período diurno, das 9 às 19 horas, em ZEDL, poderá ser concedida, mediante requerimento justificativo da necessidade, a entidades públicas ou privadas, a determinadas empresas e a profissionais liberais, ficando sujeita em caso de deferimento ao pagamento prévio de uma taxa anual de utilização, fixada nos seguintes termos:

a) A taxa a cobrar é calculada pela aplicação da percentagem de 50 % sobre a taxa prevista no n.º 2 do presente artigo, para um período de 10 horas diárias, considerados todos os dias úteis do ano.

b) ...

6 - No caso de se tratar de empresas que explorem estabelecimentos comerciais ou de serviços abertos ao público, localizados ao nível do rés do chão ou do passeio ou em centros comerciais, ou que explorem escolas de condução ou agências de aluguer de viaturas, a taxa a cobrar é calculada nos mesmos termos do número anterior, mas aplicando-se uma percentagem de 25 %.

7 - No caso de os interessados pretenderem o alargamento do horário de utilização do parque ao período noturno, das 19 às 9 horas, as taxas fixadas nos números anteriores serão agravadas em 50 %.

8 - No caso de se tratar de entidade de relevância supramunicipal, sediada no município de Felgueiras, cuja atividade se revista de particular importância para o desenvolvimento socioeconómico e afirmação municipais, e com instalações localizadas em ZEDL, a taxa a cobrar é calculada nos mesmos termos do n.º 5, mas aplicando-se uma percentagem de 10 a 0 %, a graduar de acordo com a abrangência territorial da atividade respetiva.

a) Sem prejuízo da taxa fixada para o período diurno, o acréscimo da taxa a cobrar pelo alargamento do horário de utilização do parque ao período noturno é calculado como se tratasse de uma entidade abrangida pelo disposto no n.º 5.

9 - Por norma, a concessão de autorização de parqueamento privativo permanente será limitada a um lugar por entidade ou empresa.

a) Em casos devidamente justificados, nomeadamente no caso das entidades referidas no n.º 8, poderá ser concedida autorização para mais do que um lugar por entidade, no máximo de três.

10 - A competência para decidir sobre os correspondentes requerimentos e conceder as autorizações definidas nos termos dos n.os 5 a 9 é do presidente da Câmara Municipal, ou do vereador do Pelouro se a mesma estiver delegada.

a) Juntamente com o requerimento, deverá ser entregue planta com a identificação da localização pretendida;

b) Desde que requerido, poderá ser autorizado o pagamento fracionado da taxa anual calculada nos termos dos n.os 5 a 9, em duas parcelas iguais;

c) A primeira parcela terá que ser previamente paga;

d) A ausência de pagamento da segunda parcela até ao último dia útil do prazo correspondente à parcela anteriormente paga implica a caducidade da autorização.

11 - Se outra percentagem não for deliberada pela Câmara Municipal, poderá ser afeta a parqueamento privativo permanente, 50 % da capacidade total das ZEDL instituídas.

Artigo 6.º

[...]

1 - ...

2 - Nas ZEDL estão isentos do pagamento da taxa de utilização os veículos municipais e os prioritários, tais como os das forças de segurança, de socorro e de proteção civil, quando no exercício da sua missão.

3 - Nas ZEDL estão igualmente isentos do pagamento da taxa de utilização os veículos das entidades que prestam apoio ambulatório de saúde ou de cariz social, quando no...

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