Edital n.º 1205/2019

Data de publicação29 Outubro 2019
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Benavente

Edital n.º 1205/2019

Sumário: Consulta pública - projeto de revisão do Regulamento Municipal de Atribuição de Bolsas de Estudo.

Consulta pública - projeto de revisão do Regulamento Municipal de Atribuição de Bolsas de Estudo

Carlos António Pinto Coutinho, presidente da Câmara Municipal de Benavente, torna público que a Câmara Municipal de Benavente, em reunião ordinária, realizada no dia 23 de setembro de 2019, deliberou, em conformidade com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.ºdo Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na redação vigente, conjugada com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do mesmo diploma legal, e, ainda, com os artigos 98.º a 101.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovar o projeto de revisão do Regulamento Municipal para Atribuição de Bolsas de Estudo.

Mais faz saber que, no uso da competência conferida pela alínea b) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na redação vigente e nos termos do n.º 1 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo inicia com a presente publicação o período de consulta pública do projeto de revisão do Regulamento Municipal de Atribuição de Bolsas de Estudo, para recolha de contributos, pelo prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados a partir da data da publicação deste edital e seu anexo, no Diário da República e no sítio da Internet da Câmara Municipal.

O Projeto de Revisão do Regulamento Municipal, em anexo ao presente Edital encontra-se disponível na Internet, no sítio institucional do Município de Benavente e, fisicamente, no Setor de Intervenção Social e Saúde da Câmara Municipal, sito na Rua Doutor Manuel Velho Cabral Calheiros, n.os 45/47, 2130-038 Benavente, de segunda-feira a sexta-feira, durante o horário normal de expediente (dias úteis das 9h00 m às 12h30 m e das 14h00 m às 17h30m). No âmbito da consulta pública, e nos termos do artigo 101.º do CPA, os interessados devem dirigir, por escrito, os seus contributos à Câmara Municipal de Benavente via correio eletrónico - gap@cm-benavente.pt -, correio normal ou dirigidos ao Setor de Intervenção Social e Saúde.

Para constar se mandou passar o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo, nas sedes das Freguesias do concelho e devidamente publicitado.

3 de outubro de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal, Carlos António Pinto Coutinho.

Projeto de revisão do Regulamento Municipal para Atribuição de Bolsas de Estudo

Nota justificativa

Considerando que os municípios são autarquias locais e que têm como objetivo primordial a prossecução dos interesses próprios e comuns dos respetivos munícipes e que têm vindo a assumir um papel de maior relevo no âmbito do apoio social às populações, nomeadamente aos estratos mais desfavorecidos.

Considerando que os municípios dispõem de atribuições nos domínios da educação e ação social, de acordo com os artigos 23.º, n.º 2, alíneas d) e h), do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na redação vigente e que as câmaras municipais dispõem de competências instrumentais, para o efeito, consignadas no artigo n.º 33.º, n.º 1, alíneas u), v) e hh), da mesma Lei e, portanto, podem apoiar ou comparticipar, pelos meios adequados, as atividades de interesse municipal de natureza social, com o intuito de melhorar as condições de vida e o desenvolvimento integral das populações residentes no concelho.

Considerando que, nesse domínio, em 2012 foi editado e em 2015 alterado o Regulamento Municipal para Atribuição de Bolsas de Estudo (RMABE), onde se pretendia manter a exigência de aproveitamento escolar do estudante, direcionando esse apoio social público para aqueles estudantes que pretendiam, de forma séria e responsável, frequentar e concluir a sua formação - quer do ensino secundário quer do ensino superior.

Considerando que, se por um lado o RMABE de 2015 garantiu a prestação de apoio social a estudantes, por outro, atento o resultado da experiência adquirida, revelou aspetos que urge corrigir. Ressalta-se em particular a clarificação de que a média a atender para efeitos de candidatura à bolsa de mérito de alunos que vão ingressar no 1.º ano de estudos do ensino superior é a média do ensino secundário e não apenas a do 12.º ano. Por outro lado, constatou-se a necessidade de rever e aperfeiçoar alguns aspetos relacionados com a própria substância da regulamentação, pois que da redação vigente poderiam resultar soluções injustas e contraproducentes face aos fins que se visa alcançar. Neste sentido, e designadamente, optou-se por garantir que os alunos que se candidatem à bolsa de mérito e que não sejam apurados em virtude do número de vagas mais restrito deste concurso sejam automaticamente reconduzidos ao concurso de bolsas regulares, entrando em igualdade de circunstâncias com os demais, no que toca à respetiva ordenação.

Assim, propõe-se que a Câmara Municipal delibere aprovar o presente projeto de revisão do Regulamento Municipal para a Atribuição de Bolsas de Estudo, nos termos e ao abrigo das normas conjugadas da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na redação vigente e do artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, e submetê-lo a consulta pública, nos termos do artigo 101.º do mesmo Código:

CAPÍTULO I

Princípios da atribuição das bolsas de estudo

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

Constitui lei habilitante do presente Regulamento o disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, bem como o disposto nos artigos 23.º, n.º 2, alíneas d) e h), 25.º, n.º 1, alínea g) e 33.º, n.º 1, alíneas, u), v) e hh), todos do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na redação vigente, e ainda o disposto no artigo 17.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua atual redação.

Artigo 2.º

Âmbito e objeto

1 - O presente Regulamento define o processo de atribuição de bolsas de estudo, enquanto apoio social e estímulo à elevação da qualidade do sucesso, para a frequência de cursos ministrados em instituições de ensino superior.

2 - São abrangidos pelo presente Regulamento os estudantes que ingressem ou frequentem estabelecimentos de ensino superior, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 6 do artigo 6.º

Artigo 3.º

Princípios

A atribuição de bolsas de estudo baseia-se, nomeadamente, nos seguintes princípios:

a) Boa aplicação dos recursos públicos, ao abrigo da qual o apoio financeiro deve ser gerido de modo a maximizar a sua eficiência, concentrando-se, preferencialmente, no apoio aos estudantes economicamente mais desfavorecidos;

b) Linearidade, garantindo que o nível de apoio social varia proporcionalmente em razão do rendimento mensal disponível per capita do agregado familiar;

c) Confiança e participação, tendo por base declarações de honra dos estudantes na cedência de informação, que se responsabilizam pela instrução correta e completa do requerimento, estabelecendo-se medidas sancionatórias adequadas em caso de fraude.

Artigo 4.º

Conceitos

1 - Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:

a) «Bolsa de estudo regular» ou «BE-R» - a prestação pecuniária atribuída pela Câmara Municipal, anualmente, a fundo perdido, aos estudantes com aproveitamento, para comparticipação nos encargos com o ensino, de harmonia e para os efeitos do disposto no artigo 2.º do presente Regulamento, sempre que o agregado familiar em que o estudante se integra não disponha de um nível mínimo adequado de recursos financeiros, podendo ter caráter de complementaridade em relação a outras bolsas;

b) «Bolsa de estudo por mérito» ou «BE-M» - a prestação pecuniária com a mesma natureza e fim da enunciada na alínea anterior, mas destinada a estudantes que tenham mostrado um aproveitamento escolar excecional, para efeitos do disposto no artigo 8.º, n.º 1, alínea a), ii) do presente Regulamento;

c) «Agregado familiar do estudante» - é o elemento determinante para a fixação do valor da bolsa; é constituído, de harmonia com o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na redação atual, pelo próprio e pelas seguintes pessoas que com ele vivam, à data da apresentação do requerimento, em comunhão de mesa, habitação e rendimento:

i) Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos;

ii) Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau e parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral;

iii) Adotantes, tutores e pessoas a quem o estudante esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;

iv) Adotados e tutelados pelo estudante ou por qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados, por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito, ao estudante ou a qualquer dos elementos do agregado familiar; e

v) Afilhados e padrinhos, nos termos da Lei n.º 103/2009, de 11 de setembro;

d) «Rendimento mensal disponível per capita do agregado familiar» - o valor resultante do cálculo da média mensal de todos os rendimentos brutos postos à disposição dos elementos do agregado familiar, deduzindo os encargos médios mensais resultantes com a habitação (renda/prestação de empréstimo bancário), os encargos com os impostos e as contribuições sobre os rendimentos, os encargos obrigatórios com doença de qualquer elemento do agregado familiar que possam influenciar o respetivo rendimento, na parte não suportada pelo seu subsistema de saúde ou por seguradoras, no âmbito do contrato de seguro, e ainda os encargos com os transportes, material didático/escolar e propinas do candidato e dos restantes elementos do agregado familiar que frequentem o ensino superior;

e) «Estudante desfavorecido de recursos económicos» - o que, por si ou através do agregado familiar, para efeito de elegibilidade e de atribuição da bolsa de estudo regular, tenha rendimento mensal disponível per capita do agregado familiar inferior ou igual ao valor do Indexante de Apoios Sociais...

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