Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho de 2010

Decreto-Lei n. 70/2010

de 16 de Junho

No âmbito do actual contexto global, de crise económica e financeira internacional, e à semelhança da economia mundial, também a economia portuguesa tem sentido os impactos adversos daí resultantes. Neste contexto, o Governo definiu, no Programa de Estabilidade e Crescimento 2010 -2013, um conjunto significativo de políticas indispensáveis para a promoçáo do crescimento económico e do emprego, bem como um conjunto de medidas de consolidaçáo orçamental, algumas delas estruturais.

Faz parte integrante desse conjunto de medidas, que visam conter de forma sustentada o crescimento da despesa pública, a redefiniçáo das condiçóes de acesso aos apoios sociais. Deste modo, o presente decreto -lei procede, náo só à harmonizaçáo das condiçóes de acesso às prestaçóes sociais náo contributivas, possibilitando igualmente que a sua aplicaçáo seja mais criteriosa, como estende a sua aplicaçáo a todos os apoios sociais concedidos pelo Estado, cujo acesso tenha subjacente a verificaçáo da condiçáo de rendimentos.

Ao nível do sistema de segurança social, a criaçáo de um quadro harmonizado de acesso às prestaçóes sociais náo contributivas permitirá, por um lado, atribuir maior coerência na concessáo das prestaçóes sociais náo contributivas e, por outro, reforçar de forma significativa a eficiência e o rigor, nomeadamente ao nível do controlo da fraude e evasáo prestacional.

Neste âmbito, foi tomada como referência a mais recente prestaçáo social de combate à pobreza, o complemento solidário para idosos, criado em 2006, por ser a prestaçáo com condiçóes de acesso mais exigentes e à qual foram associadas rigorosas condiçóes de verificaçáo.

Neste contexto, considerando que o acesso às prestaçóes náo contributivas por parte da populaçáo mais idosa é já bastante exigente, importa generalizar aos restantes estratos da populaçáo o rigor no acesso aos apoios sociais públicos.

Esta harmonizaçáo centra -se em aspectos fundamentais na verificaçáo da condiçáo de recursos, independentemente dos apoios públicos em causa, assente em três esferas distintas, como o conceito de agregado familiar, com uma tendência de aproximaçáo ao conceito de agregado doméstico privado, como os rendimentos a considerar, mediante a introduçáo de uma maior efectividade na determinaçáo da totalidade dos rendimentos, incluindo designadamente a consideraçáo de apoios em espécie, como os apoios ao nível da habitaçáo social, assim como a considera-

çáo dos rendimentos financeiros e da respectiva situaçáo patrimonial, e finalmente a definiçáo de uma capitaçáo entre as definidas pela OCDE, em funçáo da composiçáo dos elementos do agregado familiar, incluindo as famílias monoparentais, tendo em consideraçáo a existência de economias de escala no seio dos mesmos.

Ainda na senda da generalizaçáo de um maior grau de rigor a todas as prestaçóes náo contributivas, é agravada a penalizaçáo das falsas declaraçóes de que resultem quaisquer prestaçóes indevidas.

A aplicaçáo das condiçóes de acesso estabelecidas no presente decreto -lei aos apoios sociais concedidos pelas Regióes Autónomas e aos benefícios sociais concedidos pelos municípios, depende da sua iniciativa nos termos, respectivamente, do estatuto de cada Regiáo Autónoma e da lei das autarquias locais.

O presente diploma procede ainda, de uma forma específica, a alteraçóes no rendimento social de inserçáo, náo tendo sido esquecida uma das vertentes mais importantes desta prestaçáo, que é, precisamente, a inserçáo, a qual constitui um instrumento muito relevante no combate à pobreza e à exclusáo social através do aumento das competências pessoais, sociais, educativas e profissionais dos seus beneficiários.

Este desígnio do aumento das competências dos beneficiários torna -se ainda mais relevante num contexto de crise económica, em que a empregabilidade é crucial para que os cidadáos e as suas famílias possam ver melhoradas as suas condiçóes de vida e conseguida a sua autonomizaçáo.

É com este desígnio que se procede à introduçáo de medidas de activaçáo que impóem que todos os beneficiários entre os 18 e os 55 anos, que náo estejam no mercado de trabalho e que tenham capacidade para o efeito, sejam abrangidos por medidas de reconhecimento e validaçáo de competências escolares ou profissionais, em medidas de formaçáo, educaçáo ou de aproximaçáo ao mercado de trabalho, num prazo máximo de seis meses após a subs-criçáo do programa de inserçáo, mantendo -se a imposiçáo de que todos os menores em idade escolar frequentem o sistema de ensino.

Mas se as dificuldades económicas exigem uma forte aposta na formaçáo dos beneficiários, exigem também alguns ajustamentos que introduzam...

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