Lei n.º 103/2009, de 11 de Setembro de 2009

Lei n. 103/2009

de 11 de Setembro

Aprova o regime jurídico do apadrinhamento civil, procedendo à alteraçáo do Código do Registo Civil, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, da Lei de Organizaçáo e Funcionamento dos Tribunais Judiciais e do Código Civil.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161. da Constituiçáo, o seguinte:

Artigo 1.

Objecto

A presente lei estabelece o regime jurídico aplicável ao apadrinhamento civil.

Artigo 2.

Definiçáo

O apadrinhamento civil é uma relaçáo jurídica, tendencialmente de carácter permanente, entre uma criança ou jovem e uma pessoa singular ou uma família que exerça os poderes e deveres próprios dos pais e que com ele estabeleçam vínculos afectivos que permitam o seu bem -estar e desenvolvimento, constituída por homologaçáo ou decisáo judicial e sujeita a registo civil.

Artigo 3. Âmbito

A presente lei aplica -se às crianças e jovens que residam em território nacional.

Artigo 4.

Capacidade para apadrinhar

Podem apadrinhar pessoas maiores de 25 anos, previamente habilitadas para o efeito, sem prejuízo do disposto no n. 5 do artigo 11.

Artigo 5.

Capacidade para ser apadrinhado

1 - Desde que o apadrinhamento civil apresente reais vantagens para a criança ou o jovem e desde que náo se verifiquem os pressupostos da confiança com vista à adopçáo, a apreciar pela entidade competente para a constituiçáo do apadrinhamento civil, pode ser apadrinhada qualquer criança ou jovem menor de 18 anos:

  1. Que esteja a beneficiar de uma medida de acolhimento em instituiçáo;

  2. Que esteja a beneficiar de outra medida de promoçáo e protecçáo;

  3. Que se encontre numa situaçáo de perigo confirmada em processo de uma comissáo de protecçáo de crianças e jovens ou em processo judicial;

  4. Que, para além dos casos previstos nas alíneas anteriores, seja encaminhada para o apadrinhamento civil por iniciativa das pessoas ou das entidades referidas no artigo 10.

    2 - Também pode ser apadrinhada qualquer criança ou jovem menor de 18 anos que esteja a beneficiar de

    confiança administrativa, confiança judicial ou medida de promoçáo e protecçáo de confiança a instituiçáo com vista a futura adopçáo ou a pessoa seleccionada para a adopçáo quando, depois de uma reapreciaçáo fundamentada do caso, se mostre que a adopçáo é inviável.

    Artigo 6.

    Proibiçáo de vários apadrinhamentos civis

    Enquanto subsistir um apadrinhamento civil náo pode constituir -se outro quanto ao mesmo afilhado, excepto se os padrinhos viverem em família.

    Artigo 7.

    Exercício das responsabilidades parentais dos padrinhos

    1 - Os padrinhos exercem as responsabilidades parentais, ressalvadas as limitaçóes previstas no compromisso de apadrinhamento civil ou na decisáo judicial.

    2 - Sáo aplicáveis, com as necessárias adaptaçóes, os artigos 1936. a 1941. do Código Civil.

    3 - Se os pais da criança ou do jovem tiverem falecido, se estiverem inibidos do exercício das responsabilidades parentais ou se forem incógnitos, sáo ainda aplicáveis, com as devidas adaptaçóes, os artigos 1943. e 1944. do mesmo Código.

    4 - As obrigaçóes estabelecidas nos artigos referidos no número anterior sáo cumpridas perante as entidades que constituem o vínculo de apadrinhamento civil.

    5 - É aplicável, com as necessárias adaptaçóes, o disposto nos artigos 2. a 4. do Decreto -Lei n. 272/2001, de 13 de Outubro.

    Artigo 8.

    Direitos dos pais

    1 - Os pais, exceptuados os casos previstos no n. 3 do artigo 14., beneficiam dos direitos expressamente consignados no compromisso de apadrinhamento civil, designadamente:

  5. Conhecer a identidade dos padrinhos;

  6. Dispor de uma forma de contactar os padrinhos;

  7. Saber o local de residência do filho;

  8. Dispor de uma forma de contactar o filho;

  9. Ser informados sobre o desenvolvimento integral do filho, a sua progressáo escolar ou profissional, a ocorrência de factos particularmente relevantes ou de problemas graves, nomeadamente de saúde;

  10. Receber com regularidade fotografias ou outro registo de imagem do filho;

  11. Visitar o filho, nas condiçóes fixadas no compromisso ou na decisáo judicial, designadamente por ocasiáo de datas especialmente significativas.

    2 - O tribunal pode estabelecer limitaçóes aos direitos enunciados nas alíneas d) e g) do número anterior quando os pais, no exercício destes direitos, ponham em risco a segurança ou a saúde física ou psíquica da criança ou do jovem ou comprometam o êxito da relaçáo de apadrinhamento civil.

    3 - Os direitos previstos no n. 1 podem ser reconhecidos relativamente a outras pessoas, nos termos que vierem a ser estabelecidos no compromisso de apadrinhamento civil ou na decisáo judicial, sendo neste caso aplicáveis os princípios referidos no artigo 9.Artigo 9.

    Princípios orientadores das relaçóes entre pais e padrinhos

    1 - Os pais e padrinhos têm um dever mútuo de respeito e de preservaçáo da intimidade da vida privada e familiar, do bom nome e da reputaçáo.

    2 - Os pais e padrinhos devem cooperar na criaçáo das condiçóes adequadas ao bem -estar e desenvolvimento do afilhado.

    Artigo 10.

    Legitimidade para tomar a iniciativa

    1 - O apadrinhamento civil pode ser da iniciativa:

  12. Do Ministério Público;

  13. Da comissáo de protecçáo de crianças e jovens, no âmbito dos processos que aí corram termos;

  14. Do organismo competente da segurança social ou de instituiçáo por esta habilitada nos termos do n. 3 do artigo 12.;

  15. Dos pais, representante legal da criança ou do jovem ou pessoa que tenha a sua guarda de facto;

  16. Da criança ou do jovem maior de 12 anos.

    2 - Quando a iniciativa for da criança ou do jovem maior de 12 anos, o tribunal ou o Ministério Público, conforme o caso, nomeia, a seu pedido, patrono que o represente.

    3 - O apadrinhamento civil pode também ser constituído oficiosamente pelo tribunal.

    Artigo 11.

    Designaçáo dos padrinhos

    1 - Tomada a iniciativa do apadrinhamento civil por quem tiver legitimidade, os padrinhos sáo designados de entre pessoas ou famílias habilitadas, constantes de uma lista regional do organismo competente da segurança social.

    2 - Quando o apadrinhamento civil tiver lugar por iniciativa dos pais, do representante legal da criança ou do jovem, ou da pessoa que tenha a sua guarda de facto, ou ainda da criança ou do jovem, estes podem designar a pessoa ou a família da sua escolha para padrinhos, mas a designaçáo só se torna efectiva após a respectiva habilitaçáo.

    3 - Quando a designaçáo prevista no número anterior náo tiver sido feita, ou náo se tiver tornado efectiva, os padrinhos sáo escolhidos nos termos do n. 1.

    4 - A instituiçáo que tiver acolhido a criança ou o jovem pode designar os padrinhos, nos termos do n. 1.

    5 - Podem ser designados como padrinhos os familiares, a pessoa idónea ou a família de acolhimento a quem a criança ou o jovem tenha sido confiado no processo de promoçáo e protecçáo ou o tutor.

    6 - A escolha dos padrinhos é feita no respeito pelo princípio da audiçáo obrigatória e da participaçáo no processo da criança ou do jovem e dos pais, representante legal ou pessoa que tenha a sua guarda de facto.

    Artigo 12.

    Habilitaçáo dos padrinhos

    1 - A habilitaçáo consiste na certificaçáo de que a pessoa singular ou os membros da família que pretendem

    apadrinhar uma criança ou jovem possuem idoneidade e autonomia de vida que lhes permitam assumir as responsabilidades próprias do vínculo de apadrinhamento civil.

    2 - A habilitaçáo dos padrinhos cabe ao organismo competente da segurança social.

    3 - Mediante acordos de cooperaçáo celebrados com o organismo competente da segurança social, as instituiçóes que disponham de meios adequados podem adquirir a legitimidade para designar e habilitar padrinhos.

    4 - à recusa de habilitaçáo dos padrinhos é aplicável o disposto no artigo 7. do Decreto -Lei n. 185/93, de 22 de Maio, alterado pelo Decreto -Lei n. 120/98, de 8 de Maio, e pelas Leis n.os 31/2003, de 22 de Agosto, e 28/2007, de 2 de Agosto.

    Artigo 13.

    Constituiçáo da relaçáo de apadrinhamento civil

    1 - O apadrinhamento civil constitui -se:

  17. Por decisáo do tribunal, nos casos em que esteja a correr um processo judicial de promoçáo e protecçáo ou um processo tutelar cível, nos casos em que, náo sendo obtido o consentimento de uma das...

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