Edital n.º 1178/2020

Data de publicação05 Novembro 2020
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Ourém

Edital n.º 1178/2020

Sumário: Revisão do Regulamento de Publicidade.

Luís Miguel Marques Grossinho Coutinho Albuquerque, Presidente da Câmara Municipal de Ourém, torna público, nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, que a revisão do Regulamento Municipal de Publicidade, aprovado na reunião camarária de 03 de agosto de 2020, depois de ter sido submetido a inquérito público, através de publicação de extrato efetuado no Diário da República, 2.ª série, n.º 06, de 09 de janeiro de 2020, mereceu também aprovação da Assembleia Municipal, em sessão 29 de setembro de 2020, em conformidade com a versão definitiva, que a seguir se reproduz na íntegra:

Regulamento Municipal de Publicidade

Nota Justificativa

Considerando que no seu artigo 11.º a Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, estabelece a obrigatoriedade de elaboração de regulamentos municipais de execução do regime nele contemplado.

Considerando o disposto no Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 74/93, de 10 de março, pela Lei n.º 6/95, de 17 de janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 61/97, de 25 de março e pelo Decreto-Lei n.º 275/98, de 9 de setembro.

Considerando que aquele Regulamento veio definir para o Município de Ourém a primeira disciplina de natureza regulamentar da atividade publicitária no que se refere à afixação e inscrição de suportes publicitários, a qual, passados quase 10 anos sobre a sua entrada em vigor, carece de revisões e atualizações impostas quer pela evolução social e económica do Concelho de Ourém, quer pelas alterações legislativas entretanto ocorridas, quer pelas mudanças verificadas nas práticas administrativas.

Considerando que, em concreto, importa introduzir aditamentos, alterações e ou explicitações normativas ao procedimento de licenciamento, ao procedimento de renovação da licença de publicidade, ao procedimento de remoção de suportes publicitários, aos condicionamentos ao licenciamento de afixação e instalação de suportes publicitários na área concelho de Ourém.

É elaborado, ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, ambos da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, com a redação dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de janeiro, conjugados com o disposto na Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, no Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de maio, alterado, e nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, o presente Regulamento Municipal de Publicidade, submetido a audiência dos interessados e apreciação pública, na qual foram ouvidos, o IGESPAR, a Estradas de Portugal, o Turismo de Portugal, I. P., o Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P., a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, a "DECO - Associação Portuguesa para Defesa do Consumidor", a ACISO - Associação Empresarial Ourém-Fátima, PSP, GNR e a "APAP - Associação Portuguesa das Empresas de Publicidade e Comunicação".

O presente Regulamento Municipal de Publicidade será posteriormente levado à aprovação da Assembleia Municipal de Ourém, no âmbito das suas competências em matéria regulamentar, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, alterada.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento aplica-se a todos os meios ou suportes de afixação ou inscrição de mensagens de publicidade, nos termos da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto.

2 - Excluem-se do âmbito de aplicação deste Regulamento:

a) A afixação de mensagens sem fins comerciais;

b) A afixação de propaganda política, sindical ou religiosa;

c) A publicidade adjudicada em concurso público e em regime de concessão pela Câmara Municipal de Ourém, salvo previsão em contrário no respetivo contrato ou escritura;

d) As mensagens e dizeres divulgados através de éditos, notificações e demais formas de sensibilização que se relacionem, direta ou indiretamente, com o cumprimento de prescrições legais ou com a utilização de serviços públicos;

e) A difusão de comunicados, notas oficiosas e demais esclarecimentos relacionados com a atividade de órgãos de soberania e da Administração Pública Central ou Local.

Artigo 2.º

Licenciamento prévio

Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias obedece às regras gerais sobre publicidade e depende de prévio licenciamento pela Câmara Municipal de Ourém.

Artigo 3.º

Isenções

Não carecem de licenciamento municipal, nos termos do presente Regulamento:

a) Os anúncios ou reclamos colocados ou afixados dentro dos estabelecimentos ou no interior das montras de exposição destes, quando forem respeitantes a produtos ali fabricados ou comercializados;

b) Os anúncios colocados ou afixados em prédios urbanos com a simples indicação de venda, trespasse ou arrendamento;

c) Os anúncios de organismos públicos, de instituições de solidariedade social, de cooperativas e de outras instituições sem fins lucrativos, desde que relativos à atividade que prosseguem;

d) Os anúncios não luminosos, não iluminados nem eletrónicos destinados à identificação de serviços públicos ou privados de saúde e de profissões liberais, quando especifiquem apenas os titulares, o horário de funcionamento, os contactos e ou a especialização, desde que não esteja afixado qualquer outro suporte publicitário relativo à atividade exercida e esta atividade não seja desenvolvida por uma sociedade comercial;

e) O símbolo oficial de farmácias;

f) As referências a patrocinadores de atividades promovidas pela Câmara Municipal ou que esta considere de interesse público, desde que o valor do patrocínio seja superior ao valor da taxa que seria aplicável;

g) A designação do nome do edifício;

h) As mensagens publicitárias de natureza comercial afixadas ou inscritas em bens de que os interessados são proprietários ou legítimos possuidores ou detentores e que não são visíveis ou audíveis a partir do espaço público;

i) As mensagens publicitárias de natureza comercial afixadas ou inscritas em bens móveis ou imóveis de que os interessados são proprietários ou legítimos possuidores ou detentores e que publicitam os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou que estão relacionadas com bens ou serviços comercializados no prédio onde se situam, ainda que visíveis ou audíveis a partir do espaço público, desde que sejam observados os critérios previstos no Anexo II ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante;

j) As mensagens publicitárias de natureza comercial que ocupam o espaço público contíguo à fachada do estabelecimento e que publicitam os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou que estão relacionadas com bens ou serviços comercializados no estabelecimento, desde que, cumulativamente, sejam observados os critérios previstos no Anexo II ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante, e desde que a projeção no espaço público, quando ocorrer, seja inferior a 0,30 metros.

Artigo 4.º

Conceitos gerais

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) Publicidade:

i) Qualquer forma de comunicação feita por entidades de natureza pública ou privada, no âmbito de uma atividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objetivo, direto ou indireto, de promover, com vista à sua comercialização ou alienação, quaisquer bens ou serviços, bem como ideias, princípios, iniciativas ou instituições;

ii) Qualquer forma de comunicação da Administração Pública não prevista no parágrafo anterior e que tenha por objetivo, direto ou indireto, promover o fornecimento de bens ou serviços.

b) Licença de publicidade: o ato administrativo pelo qual é removida limitação jurídica à atividade publicitária e, assim, é permitida a afixação ou inscrição da mensagem publicitária;

c) Atividade publicitária: o conjunto de operações relacionadas com a difusão de uma mensagem publicitária junto dos seus destinatários, bem como as relações jurídicas e técnicas daí emergentes entre anunciantes, profissionais, agências de publicidade e entidades que explorem os suportes publicitários ou que efetuem as referidas operações;

d) Anunciante: a pessoa singular ou coletiva no interesse de quem se realiza a publicidade;

e) Profissional ou agência de publicidade: a pessoa singular que exerce a atividade publicitária ou pessoa coletiva cuja atividade tenha por objeto exclusivo o exercício da atividade publicitária;

f) Suporte publicitário: o meio utilizado para a transmissão da mensagem publicitária;

i) Anúncio eletrónico - o sistema computorizado de emissão de mensagens e imagens, com possibilidade de ligação a circuitos de TV e vídeo e similares;

ii) Anúncio iluminado - o suporte publicitário sobre o qual se faça incidir intencionalmente uma fonte de luz;

iii) Anúncio luminoso - o suporte publicitário que emite luz própria;

iv) Balão, insuflável e semelhantes - todos os suportes que, para a sua exposição no ar careçam de gás, podendo estabelecer-se ligação ao solo, por elemento de fixação;

v) Bandeirola - o suporte rígido que permaneça oscilante, afixado em poste ou estrutura idêntica;

vi) Cartaz - suporte constituído por papel, tela ou filme plástico;

vii) Chapa - o suporte não iluminado aplicado ou pintado em paramento visível e liso, cuja maior dimensão não excede 0,60 m e a máxima saliência não excede 0,05 m;

viii) Letras soltas ou símbolos - a mensagem publicitária não luminosa, diretamente aplicada nas fachadas dos edifícios, nas montras, nas portas ou janelas;

ix) Mupi - Suporte constituído por moldura de uma ou duas faces, iluminado ou não, com a estrutura própria afixada no solo e destinada à fixação de cartazes;

x) Painel - espaço destinado à publicidade constituído por moldura com estrutura própria fixado no solo;

xi) Pendão - o suporte não rígido que permaneça oscilante, afixado em poste ou estrutura idêntica;

xii) Placa - o suporte não...

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