Lei n.º 6/95, de 16 de Março de 1995

Lei n.º 6/95 de 16 de Março Autoriza o Governo a aprovar o novo Código Cooperativo A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º É concedida ao Governo autorização para aprovar o novo Código Cooperativo.

Art. 2.º A legislação a aprovar ao abrigo do artigo anterior tem o seguinte sentido e extensão: a) Caracterizar as cooperativas como pessoas colectivas de livre constituição, de capital e composição variáveis que visam, através da cooperação e entreajuda e na observância dos princípios cooperativos, a satisfação, sem fins lucrativos, das necessidades económicas, sociais ou culturais dos membros e da comunidade, podendo ainda, para o efeito, realizar operações com terceiros; b) Determinar a subordinação da actividade das cooperativas aos princípios cooperativos; c) Sujeitar as cooperativas aos princípios da organização e da gestão democráticas; d) Estabelecer as regras de constituição e de funcionamento das cooperativas, bem como do agrupamento de cooperativas em uniões, federações e confederações; e) Permitir que as cooperativas desenvolvam actividades próprias de outros ramos e que se possam associar com outras pessoas colectivas de natureza cooperativa, ou de outra natureza; f) Determinar que as cooperativas se constituem através de instrumento particular, sem prejuízo da possibilidade, na lei complementar que regule um determinado ramo do sector cooperativo, de exigência de escritura pública; g) Determinar que a aquisição de personalidade jurídica pela cooperativa se dá com o registo da sua constituição; h) Consagrar que qualquer pessoa pode adquirir a qualidade de membro de uma cooperativa, desde que o requeira perante a direcção e preencha os requisitos e condições previstos no Código Cooperativo, na legislação aplicável aos respectivos ramos do sector cooperativo e nos estatutos da cooperativa; i) Prever que os estatutos possam permitir a admissão, como membros investidores, de pessoas singulares ou colectivas, não utilizadores ou produtores da cooperativa; j) Consagrar os direitos e deveres, bem como as causas de demissão e exclusão, dos membros e respectivo procedimento; l) Estabelecer como órgãos sociais obrigatórios das cooperativas a assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal e definir as suas competências; m) Determinar a possibilidade de existência e de realização de assembleias sectoriais em função das actividades ou da área geográfica...

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