Decreto-Lei n.º 74/93, de 10 de Março de 1993

Decreto-Lei n.° 74/93 de 10 de Março O regime legal instituído pelo Decreto-Lei n.° 266/89, de 18 de Agosto, para a publicidade dos automóveis novos ligeiros de passageiros visava fornecer informação aos consumidores através da publicidade, alertando-os, nomeadamente, para os encargos anuais inerentes a esses bens.

A recente publicação do Decreto-Lei n.° 359/91, de 21 de Setembro, veio proporcionar aos consumidores, através da possibilidade de informação adequada no campo dos contratos de aquisição a crédito, novos mecanismos de protecção dos seus direitos, que, aliados à informação técnica disponível nos locais de venda, permitem uma esclarecida decisão de compra.

Assim, não se mostra conveniente nem necessário continuar a impor à publicidade de automóveis novos ligeiros de passageiros um dever específico de informação.

Já relativamente aos automóveis ligeiros de passageiros, motociclos e ciclomotores em estado de usados se mostra desejável estabelecer disposições legais que assegurem aos potenciais interessados o conhecimento prévio de informações que possam influenciar a sua decisão de aquisição, os quais devem ser prestados nos locais de exposição para venda.

Embora com nova redacção, mantêm-se em vigor normas que consagram restrições à publicidade dos veículos automóveis em geral, tendo em vista a segurança rodoviária e a protecção do ambiente.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° - 1 - O artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 330/90, de 23 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção: Art. 2.° - 1 - É revogado o Decreto-Lei n.° 303/83, de 28 de Junho.

2 - .......................................................................................................................; 2 - É aditado ao Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 330/90, de 23 de Outubro, o artigo 22.°-A, com a seguinte redacção: Artigo 22.°-A Veículos automóveis 1 - É proibida a publicidade a veículos automóveis que: a) Contenha situações ou sugestões de utilização do veículo que possam pôr em risco a segurança pessoal do utente ou de terceiros; b) Contenha situações ou sugestões de utilização do veículo perturbadoras do meio ambiente; c) Apresente situações de infracção das regras do Código da Estrada, nomeadamente excesso de velocidade, manobras perigosas, não utilização de acessórios de segurança e desrespeito pela sinalização ou pelos peões; 2 - Para efeitos do presente Código...

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